Informações do processo ARE 998569

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/09/2016 a 28/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

28/10/2016

  • Procurador-Geral Federal
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 102/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento do processo abaixo
relacionado:


Origem: REsp - 200385000042140 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: SERGIPE

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal
Federal da 5ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE PREVISTO NO EDITAL. REPASSE AOS EMPREGADOS
CONTRATADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESRAZOABILIDADE.

1. Demanda objetivando a declaração de inexistência de débito
correspondente ao pagamento do adicional de periculosidade referente ao
Contrato 1/97 (Tomada de Preço 1/96), e aditivos posteriores, no valor de R$
15.521,63.

2. Da leitura dos documentos anexados aos autos, e dos termos do
edital do certame verifica-se haver sido incluída, desde o início, no preço dos
serviços contratados, a verba referente ao adicional de periculosidade, para

alguma categorias, como são exemplos os itens 1, 29.4.2. Dessa forma, a
empresa apresentou sua proposta contemplando o referido adicional e firmou
contrato, em obediência aos termos do edital, consoante documentos de fls.
27/31 e 32/35.

3. A própria Administração entendeu pelo pagamento da vantagem,
haja vista ter sugerido, expressamente, seu pagamento, no documento
sugestão de salários (brutos), acostado às fls. 26.

4. Constata-se que a demandante cumpriu fielmente os termos do
contrato, que, reprise-se, foi firmado em obediência aos termos do edital, e
que, inclusive, houve o repasse das verbas recebidas a título do adicional aos
empregados contratados, conforme contracheques de fls. 82/91.

5. Não é razoável exigir da empresa que cumpriu fielmente os termos
do edital, tendo repassado os valores auferidos a título de adicional de
periculosidade aos empregados contratados, a devolução de tais valores.

6. Apelação a que se nega provimento”.

Opostos embargos de declaração, não foram providos.

No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º e 37,
caput , da Constituição Federal.

Decido.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.

A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os
artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo
Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as
normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda
Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era
plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão
geral da matéria constitucional objeto do apelo.

Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à
existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão
geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico,
político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário.

Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente
fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a
relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral
como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso
extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente,
que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil,
introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em
preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo
tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a
existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme
assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação
firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a
matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral.
Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as
circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação
inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar
que “a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da
assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando-
se pobre.” Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade
recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão
recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração

de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros).
5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifo nosso).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO
ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste
Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate
no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente
demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam
configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso
interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12 –
grifo nosso).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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30/09/2016

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