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30/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 00006039220125220106 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da
Segunda Turma desta Corte que negou provimento a agravo regimental,
mantendo decisão que conhecera do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
No recurso, a parte recorrente afirma que o acórdão embargado
divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Intimada, a parte contrária não veio aos autos.
É o relatório. Decido.
O recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar,
fundamentadamente, “as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados", nos termos do art. 331 do RISTF.
Ausente o devido cotejo analítico, que demonstre a identidade ou a
similitude entre o acórdão embargado e os arestos apontados como
divergentes, incabível o presente recurso.
Nesse sentido: AI 840355 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 18-05-2016; e RE 631228 AgR-EDv-AgR,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 24-02-2017, este último
assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGOS 330 E 331 DO RISTF. AUSÊNCIA
DE IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS
APONTADOS COMO DIVERGENTES. DEFICIÊNCIA DO COTEJO
ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A ausência de similitude entre a tese acórdão embargado e os
paradigmas de divergência invocados, bem como a deficiência do cotejo
analítico obstam o seguimento do recurso de embargos de divergência.
2. Agravo regimental desprovido.
De todo modo, verifica-se que os arestos apontados como
divergentes não possuem correspondência fática ou jurídica com o caso,
tendo em vista que tais decisões ignoram circunstância central da hipótese
dos autos, qual seja, o ingresso do reclamante em órgão público, sem
aprovação em concurso, anteriormente à Constituição de 1988. Foi essa
peculiaridade que fez com que se concluísse pela aplicação do Tema 853 da
repercussão geral.
Assim, ausente a similitude entre os acórdãos apontados como
divergentes e o caso em comento, incabíveis os embargos de divergência.
No mesmo sentido:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 283/STF PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
1. Os embargos de divergência têm como finalidade uniformizar
entendimentos do Tribunal porventura dissonantes, não visando à mera
revisão de acórdãos. Seu cabimento, assim, restringe-se “à decisão de Turma
que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de
julgado de outra Turma ou do Plenário", nos termos do art. 330 do RISTF.
2. Ainda que se admita o cabimento de embargos de divergência para
a discussão acerca da aplicação de óbices processuais atinentes ao
conhecimento de recurso extraordinário, é evidente que debate dessa
natureza só pode ocorrer nesta via quando houver estrita similitude fática e
jurídica entre os arestos confrontados, sob pena de descaracterização da
finalidade uniformizadora dessa espécie recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 720117 AgR-ED-EDv-AgR-segundo, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-061 DIVULG 04-04-2016 PUBLIC 05-04-2016)
Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 335, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NÃO ADMITO OS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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