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23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: EDAIRR - 1448200512915406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que
conhecia dos embargos e negava-lhes provimento; e dos votos dos Ministros
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo
Lewandowski e Gilmar Mendes, que votavam pela modulação dos efeitos,
pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Roberto Barroso. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Plenário,
14.08.2019.
Decisão : O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de
declaração para efeitos de modulação do acórdão para manter, na Justiça do
Trabalho, até final execução, todos os processos desta matéria em que já
tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento
do recurso extraordinário (24/5/2018), nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco
Aurélio (Relator). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luiz Fux, que já havia votado em assentada anterior. Ausente, por
motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro
Dias Toffoli. Plenário, 21.08.2019.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MODULAÇÃO DE
EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIABILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PARA MANTER, NA JUSTIÇA DO
TRABALHO, ATÉ FINAL EXECUÇÃO, TODOS OS PROCESSOS DESTA
MATÉRIA EM QUE JÁ TENHA SIDO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO,
ATÉ O DIA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (24/5/2018).
1. O § 3º do art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 preconiza
que, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento
de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no
interesse social e no da segurança jurídica".
2. Tendo em vista a duradoura jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho em sentido oposto ao decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL neste precedente, surge, inevitavelmente, o interesse em
resguardar os atos praticados ao longo de vários anos, enquanto perdurou a
indefinição acerca do Juízo competente para dirimir a controvérsia.
3. Precedente: RE 586.453, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/
Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 6/6/2013, Tema 190 da
Repercussão Geral.
4. Embargos de Declaração acolhidos para efeitos de modulação.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
PAUTA Nº 131/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
17/09/2019 Visualizar PDF
Origem: EDAIRR - 1448200512915406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que
conhecia dos embargos e negava-lhes provimento; e dos votos dos Ministros
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo
Lewandowski e Gilmar Mendes, que votavam pela modulação dos efeitos,
pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Roberto Barroso. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Plenário,
14.08.2019.
Decisão : O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de
declaração para efeitos de modulação do acórdão para manter, na Justiça do
Trabalho, até final execução, todos os processos desta matéria em que já
tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento
do recurso extraordinário (24/5/2018), nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco
Aurélio (Relator). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luiz Fux, que já havia votado em assentada anterior. Ausente, por
motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro
Dias Toffoli. Plenário, 21.08.2019.
Brasília, 21 de agosto de 2019.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
Ata da 20ª (vigésima) sessão ordinária do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada em 4 de setembro de 2019.
Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, Vice-Presidente. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo
Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e
Alexandre de Moraes.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e
Dias Toffoli (Presidente).
Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
Abriu-se a sessão às quatorze horas e trinta e nove minutos, sendo
lida e aprovada a ata da sessão anterior.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (VICE-PRESIDENTE):
Eu informo, para nosso regozijo, a presença dos estudantes das
seguintes instituições de ensino: Fundação Escola Superior do Ministério
Público de Porto Alegre; Faculdade Cenecista de Joinville, Santa Catarina;
Colégio Anglo-Brasileiro de Salvador, Bahia; e Universidade Caxias do Sul,
Rio Grande do Sul.
Espero que a sessão seja proveitosa para todos os Senhores.
JULGAMENTOS
21/08/2019 Visualizar PDF
Origem: EDAIRR - 1448200512915406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que
conhecia dos embargos e negava-lhes provimento; e dos votos dos Ministros
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo
Lewandowski e Gilmar Mendes, que votavam pela modulação dos efeitos,
pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Roberto Barroso. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Plenário,
14.08.2019.
16/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: EDAIRR - 1448200512915406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Jurisdição e Competência
Competência
Brasília, 14 de maio de 2019.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
ACÓRDÃOS
Sexagésima Nona Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.
Criando um monitoramento
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