Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausente, por motivo de licença médica,
o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário,
21.08.2019.
APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ATIVIDADE
– RISCO – Inexiste omissão legislativa, considerada a aposentadoria especial
prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, no caso de
profissão sujeita a risco contingente.
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.424 (374)
ORIGEM : 36424 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : SEBASTIÃO DE GOUVÊA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURICIO NUCCI (189310/SP)
AGDO.(A/S) : RELATOR DO MS Nº 35.937 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausente,
por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do
Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.08.2019.
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – EXCEÇÃO. O
mandado de segurança em face de pronunciamento judicial é excepcional,
pressupondo decisão a ocasionar grave dano e difícil ou incerta reparação.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância protelatória.
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO (375)
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 767.976
ORIGEM : RESE - 103741220 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S) : SILVIO MARTINS DOS REIS
ADV.(A/S) : FLAVIO CARDOSO (24920/GO) E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausente, por motivo
de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias
Toffoli. Plenário, 21.08.2019.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios
que respaldam os embargos de declaração – omissão, contradição,
obscuridade ou erro material –, impõe-se o desprovimento.
EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 960 (376)
ORIGEM :MI - 6428 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBDO.(A/S) : carlos eduardo pinheiro lucio
ADV.(A/S) : IDIARA BUENO AIRES CAVALCANTI (5747/PI)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luiz Fux. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de
Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.08.2019.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – VÍCIO –
INEXISTÊNCIA. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que
respaldam os embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e
erro material –, impõe-se o desprovimento.
EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.835 (377)
ORIGEM :MI - 110626 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : LEILA FREITAS SOARES
ADV.(A/S) : LYGIA MARIA FONSECA BASTOS (072442/RJ)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luiz Fux. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de
Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.08.2019.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – VÍCIO –
INEXISTÊNCIA. Inexistindo, em acórdão formalizado, qualquer dos vícios que
respaldam os embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e
erro material –, impõe-se o desprovimento.
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.435 (378)
ORIGEM : EDAIRR - 1448200512915406 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ACÓRDÃO
EMBTE.(S) : GERALDO AMOROSO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO (46705/BA,
26889/DF, 385560/SP)
ADV.(A/S) : GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS (28471/BA, 17725/DF,
385580/SP)
ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (18970/BA,
05939/DF, 385604/SP) E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que
conhecia dos embargos e negava-lhes provimento; e dos votos dos Ministros
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo
Lewandowski e Gilmar Mendes, que votavam pela modulação dos efeitos,
pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Roberto Barroso. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Plenário,
14.08.2019.
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de
declaração para efeitos de modulação do acórdão para manter, na Justiça do
Trabalho, até final execução, todos os processos desta matéria em que já
tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento
do recurso extraordinário (24/5/2018), nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco
Aurélio (Relator). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luiz Fux, que já havia votado em assentada anterior. Ausente, por
motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro
Dias Toffoli. Plenário, 21.08.2019.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MODULAÇÃO DE
EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIABILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PARA MANTER, NA JUSTIÇA DO
TRABALHO, ATÉ FINAL EXECUÇÃO, TODOS OS PROCESSOS DESTA
MATÉRIA EM QUE JÁ TENHA SIDO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO,
ATÉ O DIA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (24/5/2018).
1. O § 3º do art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 preconiza
que, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento
de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no
interesse social e no da segurança jurídica”.
2. Tendo em vista a duradoura jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho em sentido oposto ao decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL neste precedente, surge, inevitavelmente, o interesse em
resguardar os atos praticados ao longo de vários anos, enquanto perdurou a
indefinição acerca do Juízo competente para dirimir a controvérsia.
3. Precedente: RE 586.453, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/
Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 6/6/2013, Tema 190 da
Repercussão Geral.
4. Embargos de Declaração acolhidos para efeitos de modulação.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
PRIMEIRA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 131/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processos na página
MI 1883 • MS 36424 • RE 767976 • MI 960 • MI 1835 • RE 594435Confirma a exclusão?