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02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201401369151 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e determinou que, a título de
honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor
equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado
artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.6.2018 a 21.6.2018.
EMENTA
Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos
de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual civil. Não atendimento dos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência. Jurisprudência firmada na Corte no sentido do
acórdão embargado. Não cabimento dos embargos de divergência.
Precedentes.
1. À luz do art. 332 do RISTF, não são cabíveis os embargos
divergentes quando o posicionamento do Plenário ou de ambas as Turmas se
encontrar firmado na mesma direção da decisão embargada.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO nº 2.063/CE-
AgR, firmou o entendimento de ser cabível a majoração dos honorários
advocatícios mesmo quando não houver a apresentação de contrarrazões
pelo advogado.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(art. 1.021, § 4º, do CPC).
4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Brasília, 31 de julho de 2018.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos
PRIMEIRA TURMA
PAUTA Nº 66/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
27/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201401369151 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e determinou que, a título de
honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor
equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado
artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.6.2018 a 21.6.2018.
07/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201401369151 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201401369151 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Cuida-se de embargos de divergência opostos contra acórdão
prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado:
“Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro
material a serem sanados. Precedentes.
1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados."
O acórdão do agravo regimental, por sua vez, foi assim resumido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito
internacional privado. Homologação de sentença arbitral estrangeira.
Cláusula contratual. Natureza jurídica. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório da causa, tampouco para
a análise de legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 454,
279 e 636/STF.
2. Agravo regimental não provido.
3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça."
Sustenta o embargante, em síntese, que: i) não poderia haver a
majoração dos honorários advocatícios sem qualquer trabalho adicional da
parte agravada; e ii) a Corte de origem, ao acolher os embargos de
declaração do ora agravado para fixar o valor dos honorários advocatícios
sem sua intimação, teria violado diretamente o art. 5º, incisos LIV e LV, da
Constituição Federal.
A divergência é suscitada com supedâneo nos seguintes recursos,
ambos julgados pela Primeira Turma desta Corte: i) ARE nº 958.468/SP-AgR,
de relatoria do Ministro Marco Aurélio ; e ii) AI nº 600.794/RJ-AgR, de relatoria
do Ministro Roberto Barroso.
Intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões nas quais pugna
pela inadmissão do recurso, ante a ausência de preenchimento dos seus
pressupostos de cabimento.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
No tocante à majoração dos honorários, observa-se que o acórdão
embargado representa a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO nº
2.063/CE-AgR firmou entendimento no sentido de ser cabível a majoração dos
honorários advocatícios mesmo quando não houver a apresentação de
contrarrazões pelo advogado. A conclusão desse julgamento foi assim
noticiada no informativo de jurisprudência do STF nº 865:
“É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando não apresentadas
contrarrazões ou contraminuta pelo advogado.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental
em ação originária e, por maioria, fixou honorários recursais. (…)". (Rel. orig.
Min. Marco Aurélio , Red. p/ o ac. Min. Luiz Fux , julgado em 18/5/17).
No mesmo sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SINDICATO. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DA OUTRA PARTE. APLICAÇÃO DE NOVA
SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO"
(ARE nº 1.016.610/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe
de 9/5/17).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO
QUE JÁ AFIRMADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESESTÍMULO AOS
RECURSOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/
2015. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. O
inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum
não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art.
1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram
mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado,
inobservando a parte embargante que os restritos limites desse recurso não
permitem o rejulgamento da causa. 3. É cabível a condenação em honorários
advocatícios na via recursal como desestímulo a recursos protelatórios,
independentemente da causação de trabalho adicional à parte adversa . 4. In
casu, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, impondo-se a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de
declaração desprovidos, condenação ao pagamento de honorários
advocatícios majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art.
85, § 11, do CPC/2015) e aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor da causa (1.026, § 2º, do CPC/2015)." (AO nº 1.779/MT-AgR-ED,
Primeira Turma, Rel. orig. Min. Marco Aurélio , Red. p/ o ac. Min. Luiz Fux ,
DJe de 2/5/17).
Desse modo, aplica-se à hipótese o artigo 332 do RISTF, o qual
apregoa não serem cabíveis os embargos de divergência quando o
posicionamento do Plenário ou de ambas as Turmas encontrar-se firmado na
mesma direção da decisão embargada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PRESSUPOSTOS FORMAIS DE
SUA UTILIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA QUE SE FIRMOU NO SENTIDO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO (RISTF, ART. 332) DIVERGÊNCIA DE TESES NÃO
CONFIGURADA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. FUNÇÃO JURÍDICO-
PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Os embargos de
divergência instituídos pela Lei nº 623, de 19/02/49, preservados pelo RISTF
(arts. 330/332) e hoje disciplinados pelo Código de Processo Civil (art. 546, na
redação dada pela Lei nº 8.950/94) destinam-se, em sua específica função
jurídico-processual, a promover a uniformização de jurisprudência no âmbito
do Supremo Tribunal Federal, suprimindo, desse modo, em obséquio ao
princípio da certeza e da segurança jurídicas, os dissídios interpretativos que
se registrem entre as Turmas ou que antagonizem uma das Turmas ao próprio
Plenário desta Corte. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REFLETE
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, AINDA QUE CONSOLIDADA EM MOMENTO
POSTERIOR AO DO JULGAMENTO IMPUGNADO. Não se revelam
admissíveis os embargos de divergência, se a jurisprudência firmada pelo
Plenário ou por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal consolidou-
se, ainda que em momento posterior ao do julgamento impugnado, no mesmo
sentido resultante do acórdão embargado. Aplicação, ao caso, do art. 332 do
RISTF. (RE nº 370.637/RS-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJe de 25/2/15).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ART. 332 DO
regimento interno DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS." (RE nº 622.420/CE-ED-ED-
EDv-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/5/15).
“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. ARTIGOS 330 E 332 DO RISTF. 1.
Incabíveis os embargos de divergência por ausência de comprovação da
divergência de entendimento e de confronto analítico entre os paradigmas e o
caso sob exame e, ainda, quando a decisão embargada estiver em
conformidade com a orientação fixada por esta Corte (artigos 330 e 332 do
RISTF). 2. Agravo regimental improvido." (AI nº 609.855/RN-AgR-AgR-ED-
EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 28/5/10).
De outro lado, em relação ao argumento de que
“(…) a supressão do prazo para resposta aos embargos declaratórios
que poderiam majorar o valor da condenação (honorários sucumbenciais
também se incluem no valor total da execução, e, portanto, é parâmetro para
os limites objetivos da coisa julgada e formam o título executivo judicial) não
trata de uma ofensa indireta e reflexa da constituição."
O quadro é deveras diferente daqueles delineados nos paradigmas
citados.
Conforme já consignado na decisão agravada, não há falar em
subsunção do caso em exame ao quanto decidido nos autos do AI nº 600.794/
RJ-AgR, de relatoria do Ministro Roberto Barroso , no qual se concluiu pela
exigência do contraditório e da ampla defesa nos casos em que haja efeitos
infringentes aos embargos de declaração.
No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, ao acolher os
embargos declaratórios do ora agravado, se limitou a sanar omissão ocorrida
no acórdão em que se havia homologado a sentença arbitral estrangeira
quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Não houve, portanto, efeito
modificativo do julgado, pois não houve troca de juízo de procedência por
improcedência. A homologação da sentença estrangeira permaneceu hígida.
Conforme já consignado na decisão agravada, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que a afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa ou do
contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, como ocorre no caso dos autos, configura apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da
questão em recurso extraordinário.
Ressalte-se que esta Corte, ao examinar o ARE nº 748.371/MT-RG,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/13, Tema 660, reafirmou
esse entendimento.
No precedente indicado pelo embargado (AI nº 600.794/RJ-AgR),
houve provimento do recurso, com a reforma da sentença de mérito.
A similitude fática entre o acórdão paradigma e paragonado é
essencial, posto que, inocorrente, estar-se-ia a pretender a uniformização de
situações distintas, finalidade para a qual, obviamente, não se presta esta
modalidade recursal. Tanto é assim que o § 4º do art. 1.043 do Código de
Processo Civil exige do embargante que demonstre a dissensão,
mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados. Na hipótese, conforme já destacado, a necessária coincidência
de quadros fáticos e jurídicos não se verifica.
Portanto, verificada a ausência de rigorosa identidade entre as
circunstâncias fáticas e jurídicas entre os acórdãos apontados como
paradigmas e o acórdão paragonado, conclui-se que a peça recursal não
atende aos requisitos exigidos pela norma, sendo de rigor a sua inadmissão.
Nesse sentido, confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO
PREENCHIDOS. ART. 1.043, III, DO CPC/2015. ART. 330 DO RISTF.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO
DEMONSTRADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Mostra-se inespecífico, não evidenciando o dissenso de teses necessário a
autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, aresto paradigma
assentado sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada. 2.
Firmada a jurisprudência do Plenário da Corte no sentido da decisão
embargada, são incabíveis os embargos (art. 332 do RISTF). 3. Agravo
interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o
valor atualizado da causa, se unânime a votação. 4. Ausente condenação
anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo
regimental conhecido e não provido. (ARE nº 960.628/SC-AgR-EDv-AgR,
Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 17/5/17).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I Para os embargos de divergência
serem cabíveis, é necessário que haja identidade entre a questão julgada pelo
acórdão embargado e a decidida pelo acórdão paradigma, sendo incabível o
recurso quando presentes distinções fáticas entre as situações. II A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em não admitir embargos
de divergência, quando, a despeito de o acórdão embargado apenas houver
reconhecido a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso
extraordinário, o embargante apontar como paradigma um aresto que tenha
examinado o mérito de determinada questão constitucional. III Agravo
regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, §
4º, do CPC)." (ARE nº 927.862/DF-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator
o Ministro Ricardo Lewandowski
03/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201401369151 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Vistos.
Manifeste-se a parte embargada em contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias, tendo em vista o oferecimento dos embargos de divergência.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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