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Movimentações Ano de 2016
25/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201500700152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi deduzido extemporaneamente, eis que só veio a ser interposto em
27/01/2016, data em que já se consumara o trânsito em julgado do acórdão
emanado do Tribunal “ a quo ”, publicado em 27/11/2015.
Torna-se lícito concluir, desse modo – especialmente se se
considerar que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT
473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244) –, que se
extinguiu, “ pleno jure ”, o direito de o ora interessado deduzir o recurso
pertinente:
“– Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200
– RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso ,
‘in albis', do prazo legal, extingue-se , de pleno direito, quanto à parte
sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente
oportuno, o recurso pertinente.
– A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo
inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem
pública, passível , por isso mesmo, de conhecimento ‘ ex officio ' pelos
juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela
parte recorrente, provoca , como necessário efeito de caráter processual, a
incognoscibilidade do recurso interposto. ”
(RTJ 203/416, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC/15, art. 932, III).
Cumpre referir, finalmente , que não incide, no caso em exame , o
que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido
contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
14/10/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201500700152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
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