Informações do processo ADI 5612

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/10/2016 a 06/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Intimado
    • Governador do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2018 2016

21/10/2016

  • Governador do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 5612 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/10/2016

  • Governador do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 5612 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em face do art. 4º,
II, da Lei 15.855 do Estado de São Paulo, de 2 de julho de 2015. Eis o teor do
dispositivo impugnado:

“II - o inciso II do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Artigo 4º (
omissis)

II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do
recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal,
como preparo dos embargos infringentes”

Sustenta-se, em síntese, a inconstitucionalidade da majoração de 2%
(dois por cento) para 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa do preparo
da apelação e do recurso adesivo, assim como nos processos de
competência originária do Tribunal, com parâmetro nos princípios de acesso à
Justiça, da ampla defesa e de vedação ao efeito confiscatório dos tributos.
Assevera-se, ainda, a distinção do presente caso em relação a outros
julgados do STF.

Ademais, alega-se o intuito meramente fiscal da alteração legislativa,
nos seguintes termos:

“O Estado de São Paulo tem o dever de dotar o Poder Judiciário de
recursos oriundos do orçamento, a fim de que o seu Tribunal de Justiça tenha
a autonomia administrativa e financeira prevista no art. 99, da CF/88. Não
pode, desse modo, repassar este ônus ao jurisdicionado mediante a exigência
de pagamento de uma taxa extremamente onerosa e que não atende a
proporcionalidade com o custo do serviço específico prestado a cada
jurisdicionado, mormente como forma oblíqua para o fim de trazer recursos
visando a uma “complementação” do orçamento a ser destinado ao Poder
Judiciário Paulista. Destarte, não pode o jurisdicionado ser obrigado a
suportar os custos processuais de demanda sujeitas ao benefício da justiça
gratuita e tampouco os custos das demandas em que sejam partes entidades
públicas imunes, como Estado e Municípios. Esses custos devem ser
suportados pelo próprio Estado de São Paulo.”

Enfim, pugna pela concessão de liminar em decisão monocrática ad
referendum
 do Pleno e sem a intimação dos interessados, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos da plausibilidade jurídica das alegações e o
perigo de dano irreparável ao jurisdicionado, caso a norma atacada
permaneça em vigência.

Ante o exposto, adoto o rito positivado no artigo 12 da Lei 9.868/1999,
tendo em vista a relevância da matéria debatida nos presentes autos e sua
importância para a ordem social e segurança jurídica, como bem se
depreende da exordial, a fim de possibilitar ao Tribunal Pleno do Supremo
Tribunal Federal a análise definitiva da questão.

Desse modo, requisitem-se as informações no prazo de dez dias e,
após, colham-se as manifestações do Advogado-Geral da União e do
Procurador -Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão