Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2016
21/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 5612 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
21/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 5612 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em face do art. 4º,
II, da Lei 15.855 do Estado de São Paulo, de 2 de julho de 2015. Eis o teor do
dispositivo impugnado:
“II - o inciso II do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Artigo 4º ( omissis)
II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do
recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal,
como preparo dos embargos infringentes”
Sustenta-se, em síntese, a inconstitucionalidade da majoração de 2%
(dois por cento) para 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa do preparo
da apelação e do recurso adesivo, assim como nos processos de
competência originária do Tribunal, com parâmetro nos princípios de acesso à
Justiça, da ampla defesa e de vedação ao efeito confiscatório dos tributos.
Assevera-se, ainda, a distinção do presente caso em relação a outros
julgados do STF.
Ademais, alega-se o intuito meramente fiscal da alteração legislativa,
nos seguintes termos:
“O Estado de São Paulo tem o dever de dotar o Poder Judiciário de
recursos oriundos do orçamento, a fim de que o seu Tribunal de Justiça tenha
a autonomia administrativa e financeira prevista no art. 99, da CF/88. Não
pode, desse modo, repassar este ônus ao jurisdicionado mediante a exigência
de pagamento de uma taxa extremamente onerosa e que não atende a
proporcionalidade com o custo do serviço específico prestado a cada
jurisdicionado, mormente como forma oblíqua para o fim de trazer recursos
visando a uma “complementação” do orçamento a ser destinado ao Poder
Judiciário Paulista. Destarte, não pode o jurisdicionado ser obrigado a
suportar os custos processuais de demanda sujeitas ao benefício da justiça
gratuita e tampouco os custos das demandas em que sejam partes entidades
públicas imunes, como Estado e Municípios. Esses custos devem ser
suportados pelo próprio Estado de São Paulo.”
Enfim, pugna pela concessão de liminar em decisão monocrática ad
referendum do Pleno e sem a intimação dos interessados, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos da plausibilidade jurídica das alegações e o
perigo de dano irreparável ao jurisdicionado, caso a norma atacada
permaneça em vigência.
Ante o exposto, adoto o rito positivado no artigo 12 da Lei 9.868/1999,
tendo em vista a relevância da matéria debatida nos presentes autos e sua
importância para a ordem social e segurança jurídica, como bem se
depreende da exordial, a fim de possibilitar ao Tribunal Pleno do Supremo
Tribunal Federal a análise definitiva da questão.
Desse modo, requisitem-se as informações no prazo de dez dias e,
após, colham-se as manifestações do Advogado-Geral da União e do
Procurador -Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?