Informações do processo RE 973343

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2016 a 20/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

20/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 98/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00031749220064047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ESCLARECIMENTOS –
PROVIMENTO.

1. Em 7 de junho de 2016, provi o extraordinário consignando:

JUROS – CAPITALIZAÇÃO – ART. 5º DA MEDIDA PROVÓRIA
2.170/01 – CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
PROVIMENTO.

1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 592.377/RS, de minha
relatoria, concluiu pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória
2.170/01, assentando que a urgência para a edição do ato não pode ser
rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável
fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época. Na oportunidade,
fiquei vencido.

2. Em face do precedente, dou provimento ao recurso para,
reformando em parte o acordão recorrido, julgar procedente o pedido de
incidência de juros capitalizados de forma mensal.

3. Publiquem.

A embargante, nos declaratórios, sustenta a ocorrência de omissão
no ato atacado. Consoante afirma, a decisão questionada, ao consignar a
procedência do pedido de incidência de juros capitalizados de forma mensal,
afastou também as restrições infraconstitucionais do tema, sobretudo a
ausência de previsão contratual posterior a 31 de março de 2000.

Instada a se manifestar, a parte agravada defendeu o acerto do ato
atacado.

2. Na interposição destes embargos, foram observados os
pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente
credenciado, foi protocolada no prazo legal.

É de salientar que os declaratórios são pertinentes contra qualquer
pronunciamento com carga decisória, pouco importando a natureza do
processo, do procedimento, ou a circunstância de consubstanciar ato
colegiado ou individual. Impugnada decisão monocrática, compete ao órgão
julgador apreciá-los.

Conforme consignei, o Supremo, no recurso extraordinário nº
592.377/RS, de minha relatoria, concluiu pela constitucionalidade do artigo 5º
da Medida Provisória 2.170/01. Entendeu o Tribunal não ser viável opor, à
incidência da capitalização mensal, argumentos de inconstitucionalidade da
mencionada norma. Esse é o parâmetro a ser seguido. Fez-se a análise
unicamente sob o ângulo da harmonia com o Texto Maior. A procedência, em
si, do pedido de aplicação dos juros na forma pleiteada pela embargada,
dependerá do exame da situação fática e contratual em jogo, não sendo
cabível fazê-lo em sede extraordinária.

A ressaltar essa óptica, destaco que o Colegiado de origem,
observando precedente do Superior Tribunal de Justiça, apreciou os
fundamentos de natureza infraconstitucional, cuja via encontra-se, inclusive,
preclusa.

3. Ante o exposto, provejo os embargos de declaração para prestar
os esclarecimentos acima.

4. Publiquem.

Brasília, 13 de outubro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00031749220064047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Despacho: Idêntico ao de nº 1349


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00031749220064047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

JUROS – CAPITALIZAÇÃO – ART. 5º DA MEDIDA PROVÓRIA
2.170/01 – CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
PROVIMENTO.

1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 592.377/RS, de minha

relatoria, concluiu pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória
2.170/01, assentando que a urgência para a edição do ato não pode ser
rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável
fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época. Na oportunidade,
fiquei vencido.

2. Em face do precedente, dou provimento ao recurso para,
reformando em parte o acordão recorrido, julgar procedente o pedido de
incidência de juros capitalizados de forma mensal.

3. Publiquem.

Brasília, 7 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00031749220064047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão