Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
20/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 98/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00031749220064047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ESCLARECIMENTOS –
PROVIMENTO.
1. Em 7 de junho de 2016, provi o extraordinário consignando:
JUROS – CAPITALIZAÇÃO – ART. 5º DA MEDIDA PROVÓRIA
2.170/01 – CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
PROVIMENTO.
1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 592.377/RS, de minha
relatoria, concluiu pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória
2.170/01, assentando que a urgência para a edição do ato não pode ser
rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável
fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época. Na oportunidade,
fiquei vencido.
2. Em face do precedente, dou provimento ao recurso para,
reformando em parte o acordão recorrido, julgar procedente o pedido de
incidência de juros capitalizados de forma mensal.
3. Publiquem.
A embargante, nos declaratórios, sustenta a ocorrência de omissão
no ato atacado. Consoante afirma, a decisão questionada, ao consignar a
procedência do pedido de incidência de juros capitalizados de forma mensal,
afastou também as restrições infraconstitucionais do tema, sobretudo a
ausência de previsão contratual posterior a 31 de março de 2000.
Instada a se manifestar, a parte agravada defendeu o acerto do ato
atacado.
2. Na interposição destes embargos, foram observados os
pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente
credenciado, foi protocolada no prazo legal.
É de salientar que os declaratórios são pertinentes contra qualquer
pronunciamento com carga decisória, pouco importando a natureza do
processo, do procedimento, ou a circunstância de consubstanciar ato
colegiado ou individual. Impugnada decisão monocrática, compete ao órgão
julgador apreciá-los.
Conforme consignei, o Supremo, no recurso extraordinário nº
592.377/RS, de minha relatoria, concluiu pela constitucionalidade do artigo 5º
da Medida Provisória 2.170/01. Entendeu o Tribunal não ser viável opor, à
incidência da capitalização mensal, argumentos de inconstitucionalidade da
mencionada norma. Esse é o parâmetro a ser seguido. Fez-se a análise
unicamente sob o ângulo da harmonia com o Texto Maior. A procedência, em
si, do pedido de aplicação dos juros na forma pleiteada pela embargada,
dependerá do exame da situação fática e contratual em jogo, não sendo
cabível fazê-lo em sede extraordinária.
A ressaltar essa óptica, destaco que o Colegiado de origem,
observando precedente do Superior Tribunal de Justiça, apreciou os
fundamentos de natureza infraconstitucional, cuja via encontra-se, inclusive,
preclusa.
3. Ante o exposto, provejo os embargos de declaração para prestar
os esclarecimentos acima.
4. Publiquem.
Brasília, 13 de outubro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00031749220064047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Despacho: Idêntico ao de nº 1349
14/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00031749220064047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
JUROS – CAPITALIZAÇÃO – ART. 5º DA MEDIDA PROVÓRIA
2.170/01 – CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
PROVIMENTO.
1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 592.377/RS, de minha
relatoria, concluiu pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória
2.170/01, assentando que a urgência para a edição do ato não pode ser
rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável
fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época. Na oportunidade,
fiquei vencido.
2. Em face do precedente, dou provimento ao recurso para,
reformando em parte o acordão recorrido, julgar procedente o pedido de
incidência de juros capitalizados de forma mensal.
3. Publiquem.
Brasília, 7 de junho de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
03/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00031749220064047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?