Informações do processo ARE 1003369

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/10/2016 a 10/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RMS - 38551 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: GOIÁS

DECISÃO

Trata-se de Agravo interno contra decisão monocrática que negou
seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário sob o fundamento de que o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que com a promulgação da
EC 54/2004, a competência para julgar causa que verse sobre contribuição
sindical é da Justiça Trabalhista.

Pede a parte agravante, preliminarmente, o sobrestamento do
presente processo, com base no Tema 994 desta CORTE. Sustenta que os
precedentes citados na decisão monocrática fazem referência, em sua
maioria, a funcionários com vínculo celetista, enquanto o caso concreto diz

respeito a servidores estatutários. No mais, repisa as razões recursais.

É o relatório. Decido.
A decisão merece ser reconsiderada.
Recentemente, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no
RE 1.089.282-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 994), examinou a
repercussão geral da questão constitucional debatida neste recurso.

Eis a ementa do julgado:

“DIREITO DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
ART. 114, III, DA CR/88. ADI 3395/MC. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Possui
repercussão geral a discussão sobre competência, da Justiça Comum ou do
Trabalho, quando o objeto da demanda disser respeito à representação
sindical e conflitos sindicais, incluídas as ações de cobrança de contribuições
sindicais, em relação a servidores públicos regidos pelo regime estatutário".

Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com
fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e
no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, determino a
DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para que aguarde a decisão de

mérito do Supremo no precedente.

Publique-se.

Brasília, 31 de julho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 226 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RMS - 38551 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: GOIÁS

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 31 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária


Retirado da página 516 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RMS - 38551 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: GOIÁS

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário

interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim

ementado (fl. 44, Vol. 5):

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL AJUIZADA, POR
ENTIDADES SINDICAIS, APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004,
VISANDO O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PREVISTA NO
ART. 578 DA CLT, EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE
CARGOS COMISSIONADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
GOIÁS. APLICABILIDADE DO ART. 114, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERAÇÃO DA
SÚMULA 222/STJ. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ, A
PARTIR DO JULGAMENTO DO AGRG NO CC 135.694/GO. DECISÃO
AGRAVADA QUE, DE OFÍCIO, DECLARA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA COMUM, DECRETA A NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS E
DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC

135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014, transitado
em julgado 09/02/2015), firmou o entendimento de que, nos termos do art.
114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda
Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as
ações relativas à contribuição sindical. No aludido julgamento, ficou
consignado que, após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art.
114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ,
publicada no DJU de 02/08/1999 ("compete à Justiça Comum processar e
julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT").
Também ficou assentado que, "nas ações de cobrança de contribuição
sindical movidas contra o Poder Público, revela-se desinfluente, para fins de
definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente

entre a entidade pública e os seus servidores".

II. Assim como a Súmula 222/STJ ficou superada, após a

promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, restaram igualmente
superados – a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014) – os precedentes do STJ, em sentido
contrário ao entendimento consignado no referido julgamento, no que se
refere à competência para processar e julgar as causas relativas à

contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT.

III. Os seguintes precedentes do STF, que guardam similitude fática

com o presente caso, corroboram a orientação jurisprudencial predominante
no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO: AgRg
na Rcl 17.815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de
29/08/2014; AgRg na Rcl 9.758/RJ, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI,
PLENÁRIO, DJe de 07/11/2013; AgRg na Rcl 9.836/RJ, Rel. Ministra ELLEN
GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 28/11/2011. Ainda no STF, confiram-se, no
mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE 887.194/MG, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 02/06/2015; ARE 721.446/DF, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJe de 05/06/2014; AI 763.748/MG, Rel. Ministro

JOAQUIM BARBOSA, DJe de 14/02/2012.

IV. No âmbito do TST, os seguintes precedentes corroboram a

orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do
supracitado AgRg no CC 135.694/GO: AIRR 96040-08.2008.5.10.0019, Rel.
Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, SEXTA TURMA, DEJT de
10/06/2011; RR 1309-35.2010.5.18.0081, Rel. Ministro ALEXANDRE DE
SOUZA AGRA BELMONTE, TERCEIRA TURMA, DEJT de 01/03/2013; RR
4300-84.2011.5.17.0013, Rel. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO

FILHO, SÉTIMA TURMA, DEJT de 19/06/2015.

V. Nos presentes autos, que tratam de Mandado de Segurança,

ajuizado pelas entidades sindicais agravantes, contra ato omissivo do
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás, visando o desconto e o
repasse da contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT, em relação aos
servidores ocupantes de cargos comissionados do Ministério Público do
Estado de Goiás, compete à Justiça do Trabalho, e não à Justiça Comum
Estadual, processar e julgar a causa, nos termos do art. 114, III e IV, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional

45/2004. Entretanto, a declaração da incompetência absoluta da Justiça
Comum, em razão da matéria, não acarreta a extinção do processo, mas

impõe a anulação dos atos decisórios, praticados pelo Poder Judiciário do
Estado de Goiás, e a consequente determinação de remessa dos autos à
Justiça do Trabalho. Precedente do STJ, em caso análogo: REsp
817.189/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de

07/08/2006.

VI. Agravo Regimental improvido".

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, os recorrentes sustentam que o julgado violou os

seguintes dispositivos constitucionais: arts. 114, III e IV; 125, §1º.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no
sentido de que, com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a
competência para julgar causa que verse sobre contribuição sindical é da

Justiça do Trabalho. Nesse sentido:

“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO

ASSISTENCIAL - SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA - REGÊNCIA

CONSTITUCIONAL ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
Ante o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.984/95, à Justiça do Trabalho já
competia julgar ação de sindicato de categoria econômica contra empregador,
visando à contribuição assistencial estabelecida em contrato coletivo.
COMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINDICATO DE
CATEGORIA ECONÔMICA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e
entre sindicatos e empregadores - inciso III do artigo 114 da Constituição
Federal, com a redação da Emenda nº 45, de 2004 -, abrange demandas
propostas por sindicato de categoria econômica contra empregador,
objetivando o reconhecimento do direito à contribuição assistencial" (CC

7.221, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 25/08/2006).

“Agravo regimental em agravo de instrumento. Ação envolvendo
contribuição sindical. Competência. Emenda Constitucional nº 45/04. Justiça
do Trabalho. Marco temporal. Sentença de mérito. Precedentes. 1. O Plenário
desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência nº 7.221/RS, Relator o
Ministro Marco Aurélio, DJ de 25/8/06, assentou que, após a promulgação da
EC nº 45/04, compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações que
discutem contribuição sindical. 2. Na ocasião, decidiu-se, também, que a nova
orientação não alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual
com sentença de mérito proferida anteriormente à promulgação da EC nº
45/04. 3. Agravo regimental não provido" (AI 631.365 AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 01/08/2012).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA –
DISCUSSÃO EM TORNO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL -
EC Nº 45/2004 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, ART. 114,
III) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Com a promulgação da EC nº
45/2004, ampliou-se, de modo expressivo, a competência da Justiça do
Trabalho, em cujas atribuições jurisdicionais inclui-se, agora, o poder para
processar e julgar a controvérsia pertinente à prerrogativa de que dispõem as
entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) para exigir o
pagamento de contribuição sindical prevista em lei. Em decorrência dessa
reforma constitucional, cessou a competência da Justiça Comum do Estado-
membro para processar e julgar as causas referentes à exigibilidade de
contribuição sindical. Conseqüente insubsistência da Súmula 222/STJ.
Doutrina. Precedentes (STF e STJ). - Inocorrência, na espécie, da situação
excepcional – prolação de sentença de mérito, pela Justiça estadual, em
momento anterior ao marco temporal definido no julgamento plenário do CC
7.204/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO (data da promulgação da EC nº 45/2004)
– que, presente, justificaria o reconhecimento da competência (residual) do
Poder Judiciário do Estado-membro para o processo e julgamento da causa.
Conseqüente inaplicabilidade, ao caso, da ressalva feita no precedente
referido" (RE 596.525 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe 09/06/2011).
No mesmo sentido, citam-se, ainda, as seguintes decisões
monocráticas envolvendo casos semelhantes: AI 860.690, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe de 16/2/2017; ARE 1.005.771, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 2/3/2017; CC 7.987, de minha relatoria, DJe de
31/10/2017; RE 488.446, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 14/5/2012.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas

instâncias de origem.

Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão