Informações do processo RE 1002416

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2016 a 07/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul

Movimentações 2017 2016

07/11/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08040358220138120008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pela 3ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul.

No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, “a", da
Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais:
arts. 5º, II, LIII, XXXV, XXXVII e LXXIV e 134,
caput , § 1º
É o relatório. Decido.

A controvérsia consiste em decidir se a prerrogativa processual de
prazo em dobro para a Defensoria Pública se aplica, ou não no âmbito dos
Juizados Especiais.

Ocorre que a jurisprudência desta CORTE SUPREMA assentou que
essa é uma questão de âmbito infraconstitucional, de forma que as ofensas à
Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o
conhecimento do referido apelo. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO. JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE

QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A controvérsia sub judice – não aplicação, nos termos do art. 9º da
Lei n. 10.259/01, do direito ao prazo em dobro previsto no art. 44, I, da Lei
Complementar nº 132/2009, à Defensoria Pública, no âmbito dos Juizados
Especiais – é de índole infraconstitucional, por isso que a eventual ofensa à
Constituição opera-se de forma indireta, circunstância que inviabiliza a
admissão do extraordinário.

2. Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo,
concluindo que, nos juizados especiais federais não há prazo diferenciado,
bem como para verificar a tempestividade dos recursos, ensejaria o reexame
do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o
extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal, verbis: “para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário".

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 641.697-AgR,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 15/6/2012)

Ressalte-se, ainda, que o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, no RE 598.365-RG (Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 181),
concluiu pela ausência de repercussão geral de questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
tribunais, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2017.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR

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