Informações do processo ARE 1002512

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2016 a 18/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

18/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Sexagésima Quinta Distribuição realizada em 11
de agosto de 2017.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00293045820088190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “ a ", da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art.
37, § 6º, da Carta Magna.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de

ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

Ainda que fosse possível superar esse óbice, o Juízo de origem
reconheceu a culpa exclusiva da vítima com fundamento restrito ao contexto
fático-probatório da demanda.

Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (
Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).
 Nesse sentido: RE 484.277-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 7/12/2007; ARE 669.001-AgR, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 14/5/2012.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(CPC/2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

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