Informações do processo ARE 1003310

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2016 a 01/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2016

01/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 00290679120004013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. MATÉRIA
SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE
748.371. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO RISTF. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. PEDIDO
INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO FEITO AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.

DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por
ALVARO COELHO VIEIRA E OUTROS (Petição STF 14.676/2017), contra
decisão desta relatoria, assim ementada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR. REENQUADRAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 660.
ARE 748.371. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA
REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO
328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).
” (Volume 6)

Inconformados com a mencionada devolução, os requerentes, ora
recorridos, alegam que esta Corte já concluiu pela inexistência de
repercussão geral quando o recurso versar sobre a suposta violação aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos
limites da coisa julgada (Tema 660), por se cuidar, quando muito, de ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, a qual não autoriza a interposição
de recurso extraordinário.

Sob esse contexto, afirmam que o caso concreto não comporta a
determinação de devolução dos autos ao Tribunal
a quo,  nos moldes
delineados no artigo 328, parágrafo único, do RISTF, mas, ao contrário,
enseja o não conhecimento do agravo em recurso extraordinário, nos moldes
preconizados pelo artigo 21, § 1º, do RISTF.

É o relatório. DECIDO .

O presente pedido, a despeito da denominação conferida pela ora
requerente, revela nítida recursal.

O ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na
redação da Emenda Regimental 21/2007) constitui mero procedimento, sem

cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência
de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses
de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do Novo
Código de Processo Civil,
in verbis :

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos
especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com
fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza
decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz
praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista
obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo
servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido da
irrecorribilidade dos despachos que determinam a devolução dos autos à
origem para a observância da sistemática da repercussão geral. Sob esse
enfoque, confiram-se, à guisa de exemplo, julgados cujas ementas
proclamam:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE
DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
” (ARE 874.816-AgR-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe de 8/11/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM
16.9.2016. ATO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE
RECURSO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, não cabe
recurso contra ato que determina a remessa dos autos ao tribunal de origem
para aplicação da sistemática da repercussão geral. 2. Determinação da
imediata remessa dos autos à origem. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
” (ARE 964.717-ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma,
DJe de 10/2/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
” (ARE 820.099-AgR-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe de 3/3/2016)

Destaque-se, por fim, que, após o exame da existência de
repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo
Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da
decisão aos demais casos.

Ex positis, NADA HÁ QUE PROVER em relação ao presente pedido
de reconsideração.

DETERMINO à Secretaria desta Suprema Corte que providencie a
DEVOLUÇÃO IMEDIATA
do feito ao Tribunal de origem.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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30/03/2017

  • Advogado-Geral da União
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 28 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 00290679120004013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR. REENQUADRAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 660.
ARE 748.371. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA
REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO
328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

DECISÃO : A matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto
de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 660, ARE
748.371,Rel. Min. Gilmar Mendes).

Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a
DEVOLUÇÃO do
feito à origem.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


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