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Movimentações 2016 2015
18/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: HC - 295137 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO (SOBRE A PETIÇÃO 19118/2016): Trata-se de pedido de extensão
formulado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de
Odilon de Jesus Gomes no qual pleiteia a extensão dos efeitos da liminar
concedida ao paciente Ricardo Rissato Henrique. Pugna, em suma, pelo
deferimento da liminar, a fim de que Odilon aguarde o julgamento final do writ
em liberdade, tal qual deferido ao paciente Ricardo.
Não assiste razão ao requerente.
Registro que o pleito em exame foi formulado em 19.04.2016
(eDOCs. 62/66). Contudo, o julgamento final do habeas corpus impetrado pelo
paciente Ricardo Rissato Henrique ocorreu em 12.04.2016, decidindo a
Primeira Turma desta Suprema Corte, por maioria de votos, em julgar
prejudicada a impetração, revogando a liminar anteriormente deferida,
conforme certidão de julgamento do eDOC. 55 e acórdão publicado de eDOC.
72.
Destarte, não mais subsistindo a decisão que respaldava o pedido de
extensão, julgo prejudicado o pleito, com fulcro no art. 21, IX, do RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de outubro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
22/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 61/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: HC - 295137 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : Por maioria de votos, a Turma julgou prejudicada a
impetração e revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Senhor Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, Relator e Presidente. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 12.4.2016.
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. POSTERIOR JULGAMENTO DO
MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE.
ALTERAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE.
1. A superveniência de sentença penal condenatória que mantém a
prisão preventiva anteriormente decretada acarreta a alteração do título
prisional e, portanto, prejudica o habeas corpus impetrado em face da prisão
antes do julgamento.
2. O posterior julgamento do mérito do writ impetrado em Tribunal a
quo prejudica o habeas corpus submetido ao STF.
3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida.
Igualmente prejudicados os pedidos de extensão formulados pelos corréus.
22/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 17/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: HC - 295137 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : Por maioria de votos, a Turma julgou prejudicada a
impetração e revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Senhor Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, Relator e Presidente. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 12.4.2016.
03/02/2016
Origem: HC - 295137 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
1. Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República sobre o pedido
de extensão formulado pelo Requerente.
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente em exercício
(art. 37, inc. I, do RISTF)
03/02/2016
Origem: HC - 295137 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
1. Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República sobre o pedido
de extensão formulado pelo Requerente.
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente em exercício
(art. 37, inc. I, do RISTF)
Criando um monitoramento
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