Supremo Tribunal Federal 03/02/2016 | STF
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Número de movimentações: 551
Movimentação
do processo ARE 791590
Relator Ministro Presidente
Origem: RESP - 1387001 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO (Petição STF n. 3.998/2015) AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO SOBRE QUESTÃO RELATIVA A PREVENÇÃO DE MINISTRO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO RECEBIDO COMO PETIÇÃO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. 1. Os presentes autos foram distribuídos livremente ao Ministro Marco Aurélio, que, em 25.4.2014, submeteu à apreciação da Presidência deste Supremo Tribunal questão envolvendo a possível prevenção deste recurso com o Habeas Corpus n. 119.908/PR, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, ação com a qual guardaria aparente conexão probatória: “(...) 1. Em 19 de março de 2014, ao desprover o agravo, consignei a inviabilidade de processamento do extraordinário porquanto a decisão recorrida foi prolatada pelo relator de sorteio no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se revelando como de última instância. No regimental protocolado, a agravante aponta a prevenção do ministro Ricardo Lewandowski, relator do Habeas Corpus nº 119.908, relativo à mesma ação penal. Noto que a mencionada impetração veio a ser redistribuída ao ministro Ricardo Lewandowski em 7 de novembro de 2013 e apreciada no âmbito da Segunda Turma em 11 de fevereiro deste ano. O acórdão transitou em julgado, o que ensejou o arquivamento do processo em 6 de março de 2014. O presente agravo foi a mim distribuído em 3 de janeiro de 2014. 2. Ante o quadro, reconsidero o ato impugnado e determino seja o processo encaminhado ao Presidente do Tribunal, que melhor dirá” (DJe 5.5.2014). 2. Em 4.11.2014, o Ministro Ricardo Lewandowski determinou a remessa dos autos à “ Vice- Presidente, nos termos do disposto no art. 14 do RISTF, para que decid [isse] sobre a necessidade de redistribuição deste feito ” (DJe 6.11.2014). 3. Em 10.11.2014, ao examinar o caso, concluí pela inexistência da prevenção suscitada e determinei a restituição dos autos ao Ministro Marco Aurélio. Firmei essa conclusão nos seguintes fundamentos: “(...) 3. O pedido de redistribuição do presente recurso extraordinário não pode prosperar. 4. O artigo 69, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que regulamenta a prevenção, dispõe: ‘O conhecimento do mandado de segurança, do habeas corpu s e do recurso civil ou criminal torna preventa a competência do Relator, para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo'. 5. Todavia, pelo que se tem nos autos, a questão está preclusa, pois a Agravante não suscitou a prevenção no momento processual oportuno, somente vindo a questionar a competência do Ministro Marco Aurélio depois de proferida a decisão de 13.2.2014, que negou provimento ao presente agravo. Nesse sentido: (...) (CC 7.699-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 18.3.11); (...) (RE 474.437-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 26.2.2013); e (...) (AI 817.289-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 10.3.2011). 6. Ademais, não pode ser tida como critério de prevenção de competência a decisão prolatada no Habeas Corpus n. 119.908, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, pois a Segunda Turma deste Supremo Tribunal sequer conheceu da matéria de fundo veiculada naquela impetração, tendo conhecido em parte o habeas apenas ‘para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que apresente o HC 206.854/PR em mesa, para julgamento até a décima sessão, ordinária ou extraordinária, subsequente à comunicação da ordem' (DJ 26.2.2014). 7. Pelo exposto, concluo inexistente a alegada prevenção e determino a restituição dos presentes autos ao Ministro Marco Aurélio”. 4. Inconformada com a solução adotada na espécie, Beatriz Cordeiro Abagge apresentou a Petição STF n. 3.998/2015, veiculando agravo regimental contra o despacho de ratificação da competência do Ministro Marco Aurélio para o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 791.590 e reiterando a argumentação sobre a pretensa prevenção do Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar seu recurso. São formulados os seguintes pedidos: “(...) Do exposto, de forma a evitar o esvaziamento do núcleo essencial do princípio do juiz natural, fixando orientação que preserve a garantia fundamental, requer-se: A reconsideração da decisão que determinou o encaminhamento do feito ao Ministro Marco Aurélio; Se assim não entender essa douta relatoria, a remessa deste agravo regimental para a competente turma, de modo a preservar o princípio do juiz natural, fixando a competência do Ministro Lewandowski que foi o primeiro a conhecer da matéria (...)”. 5. A despeito da denominação dada ao ato jurisdicional praticado em 10.11.2014, que pode ter sugerido tratar-se de decisão de mérito, o que nele se contém evidencia ausência de ato decisório, mas apenas solução de questão de ordem processual alusiva à competência jurisdicional atribuída ao Ministro sorteado para relatoria deste recurso. Trata-se, portanto, nos termos do art. 162, § 3º, do Código de Processo Civil, de despacho de mero expediente alusivo à organização do Tribunal para prestar sua jurisdição, incapaz de produzir lesão às partes processuais e, por isso, inatacável pela via recursal por disposição expressa do art. 504 do Código de Processo Civil (“ Dos despachos não cabe recurso ”). 6. É incontroversa na jurisprudência deste Supremo Tribunal a inviabilidade do processamento da petição na forma deduzida pela Peticionante (agravo regimental), pois, como observado, por exemplo, pelo Ministro Cezar Peluso: a “ fixação da competência de um, dentre todos os Ministros igualmente competentes desta Corte para relatar causas e recursos, é assunto atinente à organização interna deste Tribunal e, portanto, indisponível ao interesse das partes ”, por trata-se “ de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, em sendo ato processual insuscetível de causar gravame às partes ou a terceiros, nos termos do art. 504, do CPC ” (HC n. 91.220, DJ 31.1.2012). Corroboram essa assertiva, por exemplo, os seguintes precedentes: HC n. 126022- AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 15.4.2015 e HC n. 89.965-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 7.2.2012. 7. Tem-se, pois, não poder ser recebida a Petição STF n. 3.998/2015 como agravo regimental, recurso manifestamente inadmissível na espécie, nos termos da assentada jurisprudência deste Supremo Tribunal, mas apenas como manifestação da irresignação da Peticionante com o entendimento fixado por esta Vice-Presidente na apreciação da prevenção suscitada por integrante deste Supremo Tribunal. Pode dar-se, como é certo, que as razões explicitadas pela Peticionante sejam consideradas pelo Ministro Relator, que, dissentindo do entendimento firmado no exame da prevenção suscitada, dispõe da prerrogativa regimental de submeter a questão ao exame e à decisão do colegiado. 8. Pelo exposto, recebo o agravo regimental como petição simples e, para evitar maior delonga no exame da causa, determino o imediato cumprimento do despacho antes proferido, restituindo-se os presentes autos ao Ministro Marco Aurélio . À Secretaria Judiciária para as providências devidas. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Vice-Presidente
Confirma a exclusão?