Supremo Tribunal Federal 03/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 551

Origem: RESPE - 30428 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de ação cautelar, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Mario de Oliveira Tricano (PP), para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário com Agravo 790.774/DF, interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que manteve o indeferimento do registro de candidatura do requerente para o cargo de Prefeito do Município de Teresópolis/RJ, nas eleições 2012, com base no art. 1º, II, “ d” , da Lei Complementar 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar 135/2009. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: “ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LC Nº 135/2010 A FATOS PRETÉRITOS. ABUSO DE PODER POLÍTICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. INELEGIBILIDADE PELO PRAZO DE OITO ANOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” . Inicialmente, ao defender o cabimento da presente ação cautelar, o requerente alega a inexistência de litispendência com a AC 3.704/DF, na qual indeferi o pedido de antecipação de tutela em 2/9/2014, “ tendo em vista a ocorrência de fato superveniente que importa alteração na causa de pedir  ”, consistente no reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria tratada nos autos do ARE 785.068/DF (reautuado como RE 929.670/DF), de minha relatoria. Indica que o reconhecimento da repercussão geral se deu por unanimidade, tendo sido computados dois votos pelo provimento do recurso, antes do pedido de vista do Ministro Luiz Fux, ressaltando que tais fatos mudam totalmente o quadro em que se fundou a precedente AC 3.704/DF. Entende, por isso, que há causa de pedir diversa daquela exposta na AC 3.704/DF, de modo a afastar a litispendência, já que: “ [a] liminar ali requerida foi indeferida por V. Exa. exatamente à consideração de que, tendo sido negado seguimento ao respectivo agravo em recurso extraordinário, não estaria presente ‘ a necessária plausibilidade jurídica para o deferimento do pedido de urgência' . Porém, tal premissa ficou prejudicada pela decisão do Plenário que acolheu unanimemente a repercussão geral, pois, diante disso, a sorte do apelo extremo do ora autor está atrelada à do recurso representativo da controvérsia ”  (grifos no original; pág. 6 do documento eletrônico 2). Acrescenta que tais fatos supervenientes revelam a plausibilidade do presente recurso. Aponta que o Ministro Roberto Barroso, ao conceder medida liminar na AC 3.778/MG, que versa idêntica controvérsia, constatou que não teria havido uma análise pontual da matéria quando do julgamento das ADC 29/DF e ADC 30/DF. Caracteriza a existência do “ periculum in mora”  pelo fato de estar afastado de seu mandato, jamais exercido e próximo do fim, alegando que, acaso haja reforma da decisão regional, “ não será mais possível reparar-se sequer parcialmente o prejuízo imposto ao requerente, pois a parcela de seu mandato indevidamente frustrado jamais será restituído ” (pág. 12 do documento eletrônico 2). Acrescenta que: “ A liminar se revela necessária porque, embora o mandato esteja se exaurindo irrecuperavelmente, dia a dia, não há perspectiva de conclusão do julgamento representativo da controvérsia, tanto mais porque iniciado o período de recesso . Com efeito, o autor aguardou pacientemente que o eminente Ministro LUIZ FUX apresentasse seu voto-vista antes do encerramento do semestre forense, em face de sua promessa de que o faria prontamente , inclusive porque sua posição a respeito já é conhecida , tendo sido aprofundadamente sustentada em diversas oportunidades, tanto nessa Corte Suprema como no TSE. Todavia, frustrada a expectativa então gerada, a situação se mostrou intolerável, já que o apelo extremo interposto pelo ora autor corre o sério risco de nem ser julgado por perda de objeto, já que o fim do mandato a que se refere é iminente. Por outro lado, há, ainda, outro aspecto relevante a indicar a urgência a ser dada ao presente pedido ” (grifos no original; pág. 13-14 do documento eletrônico 14). Finalmente, afirma que o Município de Teresópolis vive um caos político-administrativo, “ pois se encontra na Chefia do seu Poder Executivo o vice de um candidato à reeleição que foi derrotado nas urnas ”, tendo em vista a sua cassação no dia 29/10/2015 (pág. 14 do documento eletrônico 2). Pede o deferimento da medida cautelar, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário com agravo e, assim, possa aguardar a solução da controvérsia no exercício do cargo para o qual foi eleito (pág. 15 do documento eletrônico 2). No mérito, pugna pela procedência do pedido (pág. 16 do documento eletrônico 2). É o relatório necessário. Decido. Preliminarmente, destaco que indeferi o pedido de antecipação de tutela na AC 3.704/RJ por entender, naquela ocasião, ausente a necessária plausibilidade jurídica para o deferimento do pedido de urgência. Tomei por base a decisão por mim proferida, na qual neguei seguimento ao agravo em recurso extraordinário que originou esta medida cautelar, levando-se em consideração o julgamento das ADC 29/DF e ADC 30/ DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Ocorre que, evoluindo daquele posicionamento, passei a entender que a matéria posta nos autos – a saber, a controvérsia relativa a prazos de inelegibilidades já declarados pela Justiça Eleitoral e cumpridos, decorrentes de decisões transitadas em julgado, proferidas em ações de investigação judicial eleitoral, nas quais foi constatado abuso do poder econômico ou político, nos termos da alínea “ d ” do art. 1º, I, da Lei de Inelegibilidades – é inédita, não tendo sido objeto do julgamento das ADC 29/DF e ADC 30/DF, com a especificidade necessária, reclamando, assim, um posicionamento definitivo a ser emanado pela composição integral desta Suprema Corte. Em caso semelhante ao dos autos, de Prefeito reeleito do Município de Criciúma/SC, o Ministro Celso de Melo, então Relator do Recurso Extraordinário com Agravo 765.802/DF, decidiu aguardar a manifestação originária do Plenário do STF “sobre a legitimidade da aplicação retroativa da regra inscrita no art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90, na redação dada pela LC nº 135/2010”. No entanto, diante da gravidade da situação ainda não examinada pelo Plenário desta Suprema Corte, com elevada possibilidade de reversão da decisão, e, especialmente, tendo em conta o perecimento de mais da metade do mandato eletivo do então recorrente, sem que houvesse pronunciamento definitivo do Poder Judiciário, decidi, durante o recesso, em 8/1/2015, deferir medida liminar. Após, em 23/2/2015, os autos principais e a respectiva ação cautelar foram redistribuídos para o Ministro Luiz Fux, novo Relator, que, em 25/2/2015, certamente amparado em respeitáveis razões, decidiu monocraticamente pela revogação da liminar. O supracitado processo aguarda o posicionamento do egrégio Plenário sobre a alínea “ d”  do art. 1º, I, da LC 64/1990. Ainda, espera o posicionamento do Plenário desta Corte, o RE 929.670/DF (antigo ARE 785.068/DF), de minha relatoria, com repercussão geral reconhecida por unanimidade, que também trata da alínea “ d”  do art. 1º, I, da LC 64/1990. Iniciado o julgamento, votei, em 12/11/2015, pelo provimento do recurso extraordinário, no que fui acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, propondo a seguinte tese para a repercussão geral: “ A representação eleitoral transitada em julgado, com inelegibilidade fixada em 3 (três) anos, com fundamento específico na redação original do art. 1º, I, d , da LC 64/1990, não pode mais ser desconstituída, tendo em conta alteração legislativa promovida pela LC 135/2010, a qual ampliou o prazo para 8 (oito) anos, à luz do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal ” . Após, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux, o que, de certo modo, prolonga a situação de indefinição de casos análogos àquele, como o dos autos. Ademais, observe-se que o Ministro Roberto Barroso, ao analisar caso idêntico na AC 3.778/MG (em 27/4/2015), utilizou como um dos fundamentos o número expressivo de Ministros cuja posição conhecida é favorável à tese do recorrente. Senão vejamos: “ Após refletir sobre essas novas constatações, verifiquei que os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Marco Aurélio e Cármen Lúcia possuem ao menos uma manifestação em sentido contrário à possibilidade de aplicação retroativa do prazo de que trata o art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990. Reforçando o impacto da tese sustentada pelo candidato, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Cautelar 3.685/BA, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar para uma melhor reflexão a respeito da retroatividade da inelegibilidade de 8 (oito) anos advinda da LC nº 135/2010. O conjunto de todos os pronunciamentos dos Ministros desta Corte preenche, à toda evidência, o requisito da plausibilidade jurídica da tese. Não obstante, não se pode deixar de mencionar o fato de que a questão será revisitada em breve pelo Plenário. Vale lembrar que os recursos relativos à tese jurídica em debate chegaram a ser pautados para a sessão de 11.03.2015. Dessa forma, três fatores me chamam a atenção em especial: (i) não há uma certeza sobre o fato de a questão debatida nestes autos ter sido pontualmente enfrentada; (ii) existe um número expressivo de Ministros cuja posição conhecida é favorável à tese do recorrente; e (iii) o Tribunal já sinalizou revisitar a matéria em breve. Mostra-se presente, portanto, a plausibilidade jurídica do pedido ”. De fato, hoje, diferentemente do que verificado em setembro de 2014, quando da análise da AC 3.704/RJ, a situação fática é outra, de modo a indicar que, aqui, não se está a repetir a demanda cautelar anteriormente proposta. Portanto, não se observa a litispendência entre essa e aquela medida cautelar indeferida. Inclusive esse entendimento foi externado no julgamento da AC 3.539-AgR/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso: “AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRODUÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR ANTERIORMENTE INDEFERIDA. (...) 2. Existindo novos fundamentos de fato, é perfeitamente possível que o interessado requeira novamente uma medida cautelar já indeferida. O que não se admite é que a parte apresente as mesmas razões sucessivamente até obter um pronunciamento que a agrade. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, verifica-se a litispendência e o processo deve ser extinto sem exame de mérito (CPC, art. 301, §§ 1º e 2º). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a concessão de cautelar pelo Supremo Tribunal Federal para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário com agravo interposto pela parte interessada é medida excepcional, justificada apenas quando presentes os seguintes requisitos: a) a instauração de jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, por meio da existência de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem ou resultante do provimento do recurso de agravo de instrumento; b) a viabilidade processual do recurso extraordinário interposto; c) a plausibilidade da tese jurídica veiculada no recurso extraordinário; d) a existência do periculum in mora , pela delonga na apreciação do apelo extremo. Em que pese não ter sido ainda instaurada a jurisdição cautelar, uma vez que neguei seguimento ao recurso extraordinário, por tudo o que já foi falado até aqui, é provável que o Plenário da Corte (o agravo regimental interposto foi afetado ao Plenário em 6/5/2014) reverta aquela decisão e admita o apelo extremo. Ocorre que, levando-se em consideração a proximidade do fim do mandato para o qual foi eleito, existe um grande risco de que, se o recurso vier a ser admitido, não reste mais tempo hábil para o ora autor assumir o mandato ou, assumindo, o faça por pouco tempo, o que lhe causaria, e a toda coletividade do Município de Teresópolis/RJ, prejuízo irreparável. Por isso, entendo, excepcionalmente, superável a instauração de jurisdição ca
Origem: PROC - 5281220146190000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos Augusto Carvalho Balthazar, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário 765.802/DF, interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que manteve o indeferimento do registro de candidatura do requerente, nas eleições 2014, com base no art. 1º, II, “ d” , da Lei Complementar 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar 135/2009. Em 28/12/2016, ao analisar os autos, verifiquei que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF. Desse despacho não cabe recurso. No entanto, foi apresentado pedido de reconsideração. Ocorre que, diferentemente do que alegado na Petição STF 938/2016, o caso em tela possui algumas particularidades que o diferenciam daquele analisado na AC 4.079/RJ. Ainda que fortes os fundamentos, não enxergo aqui a urgência qualificada a possibilitar a excepcional autuação dessa Presidência, e o faço utilizando o mesmo fundamento usado pelo Ministro Edson Fachin ao indeferir a AC 3.977/RJ, in verbis : “ Ademais, não verifico na espécie periculum in mora para o deferimento da medida cautelar. Isso porque o mandato em questão findará em 2018; não há bem jurídico tutelado com risco de perecimento, na medida em que a decisão de mérito está na iminência de ser proferida, diante da ter sido pautado o RE 785.068 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski) em que foi reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Corte.” Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. Brasília, 15 de janeiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 765802 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Clésio Salvaro, reeleito para o cargo de Prefeito de Criciúma/SC, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário com Agravo 765.802/DF, interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que manteve o indeferimento do registro de candidatura do requerente, nas eleições 2012, com base no art. 1º, II, “ d ”, da Lei Complementar 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar 135/2009. Em caso semelhante ao dos autos, de Prefeito eleito do Município de Teresópolis/RJ, deferi o pedido de medida liminar na AC 4.079/RJ. Ocorre que, por meio da Petição STF 932/2016, o atual Prefeito do Município de Criciúma/SC, Márcio Búrigo, defende que: “[s]e tratam de situações absolutamente distintas, razão pela qual, a liminar aqui reclamada merece ser INDEFERIDA, visto que na Ação Cautelar nº 4079 (Teresópolis – RJ) não houve alternância de Prefeito eleito, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, cumpre informar que nas eleições ordinárias de 2012, o ex-Prefeito de Criciúma-SC, Clésio Salvaro, aqui autor, e agravante no ARE nº 765.802, Rel. Min. Luiz Fux, foi reeleito para o cargo. Contudo, como o seu registro foi posteriormente indeferido pelo c. TSE foram convocadas eleições suplementares. Assim, nas eleições suplementares ocorridas em 03.03.2013, o ora peticionante Márcio Búrigo foi eleito com 72,27% dos votos válidos, tendo sido diplomado no cargo de Prefeito de Criciúma-SC em 21.3.2013”. Isso posto, encaminhe-se os autos para a manifestação da Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 15 de janeiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente Documento assinado digitalmente
Origem: ACO - 2634 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO CADPREV E NO CAUC. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 2.634/RN. SURGIMENTO DE NOVAS IRREGULARIDADES. REQUERIMENTO DE EXTENSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXTENSÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. Relatório 1. Ação cautelar incidental à Ação Cível Originária n. 2.634/RN ajuizada pelo Rio Grande do Norte, em 18.1.2016, com requerimento de medida liminar, objetivando a “suspen [são] das inscrições no Sistema de Informações de Regimes Público de Previdência Social – Cadprev – relativamente aos itens “utilização dos recursos previdenciários por decisão administrativa” e “demonstrativos da aplicação e dos investimentos - DAIR”, determinando-se a União que emita o respectivo Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP – do Estado”. O caso 2. O Autor relata que “ teve negado o seu Certificado de Regularidade Previdenciária pelo Ministério da Previdência Social em virtude dos fatos que embasaram a Notificação de Irregularidade Atuarial (NIA) nº 771/2014 (DOC. 002), quais sejam, a suposta desconformidade da Lei Complementar Potiguar nº 526, de 18/12/2014 (DOC. 003), com os artigos 20 a 22 da Portaria MPS nº 403, de 10/12/2008, com os artigos 1º e 9 º da Lei nº 9.717/98 e com o art. 40 da Constituição da República de 1988”  (fl. 2 da petição inicial). Explica que “ promoveu uma reestruturação do regime próprio de previdência dos servidores do Estado, mediante a unificação dos fundos Previdenciário e Financeiro, (...) forte nos princípios da autonomia política e administrativa do Autor, bem como na necessidade de se honrar com o pagamento das aposentadorias e pensões de todos os inativos ” (fl. 2 da petição inicial). Informa ter utilizado os “ recursos do fundo previdenciário superavitário que foi extinto ” por ser mais “ vantajoso para as finanças do Estado (…) do que ter que indenizar os prejuízos causados pelo atraso nos pagamentos mediante o acréscimo da correção monetária devida pelo IPCA-E (10,70% só em 2015) e de juros moratórios da poupança (seis por cento) também ao ano (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97), afora eventuais condenações por danos materiais e morais” (fl. 2 da petição inicial). Afirma ter, assim, conseguido “manter em dia a folha de pagamento dos aposentados e pensionistas do Estado durante todo o ano de 2015 mediante a utilização excepcional dos recursos das aplicações financeiras e dos investimentos do novo fundo previdenciário, recursos estes que pretende [ria] (...) recompor tão logo a economia nacional retorne à normalidade ” (fl. 3 da petição inicial). Esclarece ter obtido medida liminar deferida pelo Ministro Teori Zavascki na Ação Cível Originária n. 2.634/RN para “ unicamente com relação ao objeto da NAF 771/2014, (...) (i) determinar à União que emita o respectivo Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP; (ii) suspender a inscrição do demandante no Sistema de Informações de Regimes Públicos de Previdência Social – Cadprev; e (iii) impedir a inscrição da demandante em outros cadastros federais de inadimplentes”  (fl. 3 da petição inicial). Noticia ter obtido, por efeito dessa medida liminar, “seu certificado de regularidade previdenciária que esteve vigente até 12/12/2015 ”(fl. 3 da petição inicial). Informa estar, todavia, atualmente, sem o Certificado de Regularidade Previdenciária, pela inclusão no Cadprev e no Cauc de duas irregularidades não possíveis de serem atendidas: a) “ Encaminhamento à SPS do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos/DAIR ”; b) “Utilização dos recursos previdenciários – Decisão Administrativa ”. Sustenta que o atendimento a essas exigências “ demandaria a recomposição das aplicações e dos investimentos dos recursos do Fundo Previdenciário que foi extinto pela Lei Complementar Estadual n. 526/2014 e que foram e estão sendo utilizados no pagamento dos estipêndios dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência dos servidores do Estado”  (fl. 4 da petição inicial – grifos nossos). O Autor acrescenta que “as questões da utilização dos recursos previdenciários por decisão administrativa e a ausência de demonstração da aplicação e dos investimentos dos recursos s [eriam] reflexos da Notificação de Irregularidade Atuarial – NIA 771/2014 – que teve seus efeitos suspensos na ACO 2.634, não estando, no entanto, por ela abrangida, fazendo-se presente as mesmas razões que levaram o e. Ministro Teori Zavascki a  [deferir a] liminar vindicada no que diz respeito ao  fumus boni iuris da alegação de extravasamento pela União da sua competência concorrente para estabelecer normas gerais previdenciárias e de afronta aos princípios da autonomia política e administrativa do Estado ” (fl. 7 da petição inicial). Sustenta ser “materialmente impossível”  atender “à condição que o MPS pretende ver atendida (..) uma vez que o FUNPREV/RN foi extinto  (...) [e] não se pode aplicar um padrão de investimentos a um fundo que não mais opera e sequer existe”  (fl. 8 da petição inicial). Acrescenta ser “incompreensível que o Estado do Rio Grande do Norte seja penalizado por promover a reestruturação do seu sistema previdenciário se e quando suas providências prezaram pelo respeito a valores constitucionais que, no caso concreto, devem ser sempre prestigiados, não se mostrando razoável e compatível com o princípio da unidade da Constituição a postura da requerida de somente privilegiar a regra concernente ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário mediante o sacrifício dos princípios da dignidade da pessoa humana e da economicidade” (fls. 15-16 da petição inicial). Argumenta que “ a plausibilidade do direito invocado já  [teria] rest [ado] reconhecida no bojo da ACO 2634”  e que não teria havido “mudança alguma em relação aos fundamentos de direito articulados na inicial”  (fl. 16 da petição inicial). Quanto ao perigo da demora, assevera estar inscrito no Cadprev e no Cauc e, assim, estar “impossibilitado de firmar transações financeiras com a própria requerida e com instituições de crédito nacionais e internacionais (…) destacando-se o Contrato de Financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, no valor de aproximadamente R$ 490.300.000,00 e com o Banco do Brasil, no montante de cerca de R$ 84.200.000,00, destinados aos programas Pró-Transporte, PROINVESTE, bem como a diversos contratos e convênios destinados as áreas da saúde, do saneamento básico e segurança, dentre os quais as obras de acesso ao novo Aeroporto de São Gonçalo do Amarantes/RN”  (fl. 17 da petição inicial). Assevera, ainda, que “a restrição imposta (...) importa [ria] na paralisação de suas vitais operações financeiras indispensáveis para a consecução de suas políticas públicas em prol da coletividade” (fl. 17 da petição inicial). Requer “medida liminar inaudita altera parte para suspender as inscrições no Sistema de Informações de Regimes Público de Previdência Social – Cadprev – relativamente aos itens “utilização dos recursos previdenciários por decisão administrativa” e “demonstrativos da aplicação e dos investimentos - DAIR”, determinando-se a União que emita o respectivo Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP – do Estado caso as únicas pendências sejam os itens retromencionados”  (fl. 17 da petição inicial). Requer, ainda, se deferida a medida liminar, “ sejam expedidos ofícios, inclusive via Fac-símile e Telex, ao Sr. Coordenador da Coordenação- Geral de Auditoria, Contabilidade e Investimentos do Ministério da Previdência Social – CGACI – (...) para que cumpram fiel e integralmente a decisão”  (fl. 21 da petição inicial). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. Na espécie vertente, o Estado requer a extensão da medida liminar deferida pelo Ministro Teori Zavascki, na ACO n. 2.634/RN. Noticia o surgimento de novas exigências apresentadas ao Estado e que seriam a justificativa para obstar a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, relativas ao critério “Demonstrativos das Aplicações e Investimentos de Recursos – Dair” e “Utilização dos recursos previdenciários – Decisão Administrativa”. As restrições apresentadas relacionam-se à causa de pedir da ACO n. 2.634/RN, o que justifica a extensão da medida. A negativa de renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e o iminente risco de registro da afirmada inadimplência do Rio Grande do Norte no Cadprev pode acarretar a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, o impedimento para a celebração de ajustes com entes da administração direta e indireta da União, além da suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais (art. 7º da Lei n. 9.717/1998). 4. A questão sobre a negativa de emissão ou renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP dos entes federados que, como o Autor, buscaram reestruturar seus sistemas de previdência pública não é nova neste Supremo Tribunal. Na assentada de 29.10.2007, ao examinar caso análogo ao presente, no qual se arguia a inconstitucionalidade e ilegalidade de diplomas legais e infralegais alusivos à comprovação da regularidade dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos estaduais, este Supremo Tribunal referendou a tutela antecipada deferida na Ação Cível Originária n. 830, nos termos seguintes: “SEPARAÇÃO DE PODERES - PREVIDÊNCIA SOCIAL - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - TUTELA. Surge relevante pedido voltado ao implemento de tutela antecipada quando estão em jogo competência concorrente e extravasamento do campo alusivo a normas gerais considerada previdência estadual” (ACO n. 830/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 10.4.2008). Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio propôs o referendo da seguinte decisão: “2. Certamente, a Lei nº 9.717/98 e os demais diplomas que se seguiram resultaram da competência prevista no artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (...) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...] Consoante dispõe o § 1º desse artigo, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Pois bem, cumpre perquirir se, no caso, o diploma federal ficou restrito a esses limites. De acordo com o artigo 9º da Lei Federal: Art. 9º - Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: I – a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta lei; II – o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta lei. [...] Constato, neste exame preliminar, que se adentrou não o campo do simple
Movimentação do processo ARE 791590

Relator Ministro Presidente

Origem: RESP - 1387001 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO (Petição STF n. 3.998/2015) AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO SOBRE QUESTÃO RELATIVA A PREVENÇÃO DE MINISTRO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO RECEBIDO COMO PETIÇÃO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. 1. Os presentes autos foram distribuídos livremente ao Ministro Marco Aurélio, que, em 25.4.2014, submeteu à apreciação da Presidência deste Supremo Tribunal questão envolvendo a possível prevenção deste recurso com o Habeas Corpus  n. 119.908/PR, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, ação com a qual guardaria aparente conexão probatória: “(...) 1. Em 19 de março de 2014, ao desprover o agravo, consignei a inviabilidade de processamento do extraordinário porquanto a decisão recorrida foi prolatada pelo relator de sorteio no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se revelando como de última instância. No regimental protocolado, a agravante aponta a prevenção do ministro Ricardo Lewandowski, relator do  Habeas Corpus nº 119.908, relativo à mesma ação penal. Noto que a mencionada impetração veio a ser redistribuída ao ministro Ricardo Lewandowski em 7 de novembro de 2013 e apreciada no âmbito da Segunda Turma em 11 de fevereiro deste ano. O acórdão transitou em julgado, o que ensejou o arquivamento do processo em 6 de março de 2014. O presente agravo foi a mim distribuído em 3 de janeiro de 2014. 2. Ante o quadro, reconsidero o ato impugnado e determino seja o processo encaminhado ao Presidente do Tribunal, que melhor dirá”  (DJe 5.5.2014). 2. Em 4.11.2014, o Ministro Ricardo Lewandowski determinou a remessa dos autos à “ Vice- Presidente, nos termos do disposto no art. 14 do RISTF, para que decid [isse] sobre a necessidade de redistribuição deste feito ” (DJe 6.11.2014). 3. Em 10.11.2014, ao examinar o caso, concluí pela inexistência da prevenção suscitada e determinei a restituição dos autos ao Ministro Marco Aurélio. Firmei essa conclusão nos seguintes fundamentos: “(...) 3. O pedido de redistribuição do presente recurso extraordinário não pode prosperar. 4. O artigo 69,  caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que regulamenta a prevenção, dispõe: ‘O conhecimento do mandado de segurança, do  habeas corpu s e do recurso civil ou criminal torna preventa a competência do Relator, para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo'. 5. Todavia, pelo que se tem nos autos, a questão está preclusa, pois a Agravante não suscitou a prevenção no momento processual oportuno, somente vindo a questionar a competência do Ministro Marco Aurélio depois de proferida a decisão de 13.2.2014, que negou provimento ao presente agravo. Nesse sentido: (...) (CC 7.699-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 18.3.11); (...) (RE 474.437-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 26.2.2013); e (...) (AI 817.289-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 10.3.2011). 6. Ademais, não pode ser tida como critério de prevenção de competência a decisão prolatada no  Habeas Corpus n. 119.908, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, pois a Segunda Turma deste Supremo Tribunal sequer conheceu da matéria de fundo veiculada naquela impetração, tendo conhecido em parte o habeas apenas ‘para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que apresente o HC 206.854/PR em mesa, para julgamento até a décima sessão, ordinária ou extraordinária, subsequente à comunicação da ordem' (DJ 26.2.2014). 7. Pelo exposto, concluo inexistente a alegada prevenção e determino a restituição dos presentes autos ao Ministro Marco Aurélio”. 4. Inconformada com a solução adotada na espécie, Beatriz Cordeiro Abagge apresentou a Petição STF n. 3.998/2015, veiculando agravo regimental contra o despacho de ratificação da competência do Ministro Marco Aurélio para o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 791.590 e reiterando a argumentação sobre a pretensa prevenção do Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar seu recurso. São formulados os seguintes pedidos: “(...) Do exposto, de forma a evitar o esvaziamento do núcleo essencial do princípio do juiz natural, fixando orientação que preserve a garantia fundamental, requer-se: A reconsideração da decisão que determinou o encaminhamento do feito ao Ministro Marco Aurélio; Se assim não entender essa douta relatoria, a remessa deste agravo regimental para a competente turma, de modo a preservar o princípio do juiz natural, fixando a competência do Ministro Lewandowski que foi o primeiro a conhecer da matéria (...)”. 5. A despeito da denominação dada ao ato jurisdicional praticado em 10.11.2014, que pode ter sugerido tratar-se de decisão de mérito, o que nele se contém evidencia ausência de ato decisório, mas apenas solução de questão de ordem processual alusiva à competência jurisdicional atribuída ao Ministro sorteado para relatoria deste recurso. Trata-se, portanto, nos termos do art. 162, § 3º, do Código de Processo Civil, de despacho de mero expediente alusivo à organização do Tribunal para prestar sua jurisdição, incapaz de produzir lesão às partes processuais e, por isso, inatacável pela via recursal por disposição expressa do art. 504 do Código de Processo Civil (“ Dos despachos não cabe recurso ”). 6. É incontroversa na jurisprudência deste Supremo Tribunal a inviabilidade do processamento da petição na forma deduzida pela Peticionante (agravo regimental), pois, como observado, por exemplo, pelo Ministro Cezar Peluso: a “ fixação da competência de um, dentre todos os Ministros igualmente competentes desta Corte para relatar causas e recursos, é assunto atinente à organização interna deste Tribunal e, portanto, indisponível ao interesse das partes ”, por trata-se “ de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, em sendo ato processual insuscetível de causar gravame às partes ou a terceiros, nos termos do art. 504, do CPC ” (HC n. 91.220, DJ 31.1.2012). Corroboram essa assertiva, por exemplo, os seguintes precedentes: HC n. 126022- AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 15.4.2015 e HC n. 89.965-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 7.2.2012. 7. Tem-se, pois, não poder ser recebida a Petição STF n. 3.998/2015 como agravo regimental, recurso manifestamente inadmissível na espécie, nos termos da assentada jurisprudência deste Supremo Tribunal, mas apenas como manifestação da irresignação da Peticionante com o entendimento fixado por esta Vice-Presidente na apreciação da prevenção suscitada por integrante deste Supremo Tribunal. Pode dar-se, como é certo, que as razões explicitadas pela Peticionante sejam consideradas pelo Ministro Relator, que, dissentindo do entendimento firmado no exame da prevenção suscitada, dispõe da prerrogativa regimental de submeter a questão ao exame e à decisão do colegiado. 8. Pelo exposto, recebo o agravo regimental como petição simples e, para evitar maior delonga no exame da causa, determino o imediato cumprimento do despacho antes proferido, restituindo-se os presentes autos ao Ministro Marco Aurélio . À Secretaria Judiciária para as providências devidas. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Vice-Presidente
Origem: HC - 342512 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DESPACHO 1. Habeas corpus  impetrado por René Dotti, Gustavo Scandelari Ticiano Figueiredo, Pedro Ivo Velloso, Álvaro da Silva e Fernanda Reis em favor de LUIS FERNANDO RIBAS CARLI FILHO, contra decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior, Relator do HC 342.512/PR no Superior Tribunal de Justiça, requerendo a suspensão da sessão plenária do júri designada para os dias 21 e 22 de janeiro de 2016, “ nos autos da Ação Penal nº. 2009.0009487-0, em curso perante a 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Comarca de Curitiba, até o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, nos expressos termos do art. 421 do Código de Processo Penal” . 2. Em 13.1.2016, o Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente deste Supremo Tribunal Federal, deferiu a liminar requerida suspendendo “ a realização da sessão plenária do júri designada para os dias 21 e 22 de janeiro de 2016, até o julgamento do mérito da presente impetração”. 3. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs agravo regimental com arguição de questão de ordem pública processual, em 18.1.2016. 4. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de recurso em habeas corpus cuja liminar já foi deferida e cumprida. 5. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 20 de janeiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente em exercício (art. 37, inc. I, do RISTF)
Origem: EXECUÇÃO - 555844 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUJEITAM, DIRETAMENTE, À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Alessandro Felipe, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de São José do Rio Preto-SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, alínea i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente afirmado não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima, por se cuidar de regra de competência constitucional expressa, que não possibilita interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. V, al. d , do RISTF) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comunique-se o teor desta decisão ao Impetrante/Paciente. Publique-se. Brasília, 19 de janeiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente em exercício (art. 37, inc. I, do RISTF)
Origem: EXECUÇÃO - 692840 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUJEITAM, DIRETAMENTE, À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Edson Ermogenes dos Santos, estudante, em benefício de Jonnie Deivid Liberal, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Execução Criminal da Comarca de Campinas -SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, alínea i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente afirmado não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima, por se cuidar de regra de competência constitucional expressa, que não possibilita interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. V, al. d , do RISTF) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comunique-se o teor desta decisão ao Impetrante e ao Paciente. Publique-se. Brasília, 19 de janeiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente em exercício (art. 37, inc. I, do RISTF)
Origem: EXECUÇÃO - 567313 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUJEITAM, DIRETAMENTE, À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Denis Thomaz Gobbet, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo de Execução Criminal de Pinheiros-SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, alínea i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente afirmado não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima, por se cuidar de regra de competência constitucional expressa, que não possibilita interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. V, al. d , do RISTF) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comunique-se o teor desta decisão ao Impetrante/Paciente. Publique-se. Brasília, 19 de janeiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente em exercício (art. 37, inc. I, do RISTF)
Origem: EXECUÇÃO - 475462 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUJEITAM, DIRETAMENTE, À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Francisco Jairo Gomes Motta, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba- SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, alínea i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente afirmado não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima, por se cuidar de regra de competência constitucional expressa, que não possibilita interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. V, al. d , do RISTF) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para as providências jurídicas cabíveis. Comunique-se o teor desta decisão ao Impetrante/Paciente. Publique-se. Brasília, 19 de janeiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente em exercício (art. 37, inc. I, do RISTF)