Informações do processo RE 987812

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/08/2016 a 18/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

18/10/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50555511420134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido pela 2ª

Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do
Sul e confirmado em sede de juízo de retratação.

O ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
órgão judiciário de origem teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º,
XXXVI, da Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Medida Provisória nº
201/2004), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo
extremo.

De outro lado, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :

“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”

( grifei )

É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido nesta sede
recursal, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .

A mera análise do acórdão proferido em juízo de retratação
demonstra que o órgão judiciário de origem apoiou-se em dispositivos de
ordem meramente legal e em aspectos fático-probatórios :

“ Ocorre que no caso da revisão do IRSM pela Medida Provisória nº
201/2004, que reconheceu o direito a essa revisão, a decadência do direito à
revisão incide apenas sobre os benefícios concedidos entre 01.03.1994 e
31.05.1994. Considerando que o benefício que o autor busca ver revisado foi
concedido em momento posterior, a revisão pleiteada não foi atingida pela
decadência. ”

Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão
tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( ARE 848.631/PE , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 967.625/RS ,
Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 969.478/RS , Rel. Min. ROSA WEBER, v.g. ).
Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do
recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art.
932, III).

Cumpre referir , finalmente , que não incide , no caso em exame , o
que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido
contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 .

Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50555511420134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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