Informações do processo ARE 902937

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/08/2016 a 18/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

18/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AI - 1183625602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão do Tribunal de origem que
negou seguimento ao recurso extraordinário. No caso, a 16ª Câmara Cível em
composição integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a
prerrogativa do juiz de julgar a lide antecipadamente quando as provas dos
autos forem suficientes para o seu convencimento.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição.

O recurso extraordinário não deve ser provido. O Plenário Virtual do
Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias
constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada
diligência probatória. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 639.228 RG,
julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso (Tema 424):

RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Produção de Provas. Processo judicial.
indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não
conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que,
tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de
produção de provas em processo judicial, versa sobre tema
infraconstitucional.

Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal também já
assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG,
julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 07 de outubro de 2016.

Ministro Luís Roberto Barroso
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 1183625602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2016

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 1183625602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao agravo sob o fundamento da deserção do recurso
extraordinário.

A parte agravante sustenta, em suma, ter efetuado o pagamento das
custas de interposição do recurso extraordinário e do porte de remessa e
retorno (fl. 379).

Em face das considerações relatadas acima e com base no art. 317,
§ 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo,
tornando-a sem efeito, e determino o regular processamento do recurso.
Publique-se.

Brasília, 19 de agosto de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão