Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
18/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AI - 1183625602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão do Tribunal de origem que
negou seguimento ao recurso extraordinário. No caso, a 16ª Câmara Cível em
composição integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a
prerrogativa do juiz de julgar a lide antecipadamente quando as provas dos
autos forem suficientes para o seu convencimento.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição.
O recurso extraordinário não deve ser provido. O Plenário Virtual do
Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias
constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada
diligência probatória. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 639.228 RG,
julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso (Tema 424):
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Produção de Provas. Processo judicial.
indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não
conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que,
tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de
produção de provas em processo judicial, versa sobre tema
infraconstitucional.
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal também já
assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG,
julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 07 de outubro de 2016.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
27/09/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 1183625602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
30/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 1183625602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao agravo sob o fundamento da deserção do recurso
extraordinário.
A parte agravante sustenta, em suma, ter efetuado o pagamento das
custas de interposição do recurso extraordinário e do porte de remessa e
retorno (fl. 379).
Em face das considerações relatadas acima e com base no art. 317,
§ 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo,
tornando-a sem efeito, e determino o regular processamento do recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?