RESOLUÇÃO nº 591, DE 19 DE AGOSTO DE 2016. Altera a Resolução nº 419/2009, que dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e de comunicação móvel do Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , nos termos do artigo 363, inciso I, do Regimento Interno; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações telefônicas; e CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de melhor disciplinar o acesso às informações produzidas ou custodiadas pelo Tribunal, bem como de observar o que estabelece a Lei nº 9.296/1996; RESOLVE: Art. 1º Alterar o disposto no artigo 24, da Resolução nº 419/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. Compete à Seção de Telecomunicações zelar pelo controle e manutenção dos equipamentos de que trata esta Resolução, inclusive o acompanhamento de sua adequada utilização. § 1º A interceptação das comunicações telefônicas internas geradas ou recebidas por meio da utilização de aparelhos fixos pertencentes ao Tribunal somente poderá ocorrer mediante ordem judicial, observados os requisitos previstos na Lei nº 9.296/1996, hipótese em que deverá ser utilizada uma senha especialmente criada para esta finalidade, a qual terá o seu uso disciplinado da seguinte maneira: I – A senha ou procedimentos para a realização de interceptação será dividida em duas partes: a) a primeira delas será de conhecimento exclusivo do Secretário de Segurança do Supremo Tribunal Federal e, na sua ausência ou em situações excepcionais, por seu substituto legal; e b) a segunda parte será conhecida apenas pelo Secretário-Geral e, na sua ausência ou em situações excepcionais, por seu substituto legal. II – As duas partes das senhas deverão ser utilizadas conjuntamente para que seja possível interceptar as comunicações telefônicas de que trata este artigo; III- As senhas de acesso serão alteradas todas as vezes em que ocorrerem mudanças na lotação dos servidores indicados no inciso I deste parágrafo. § 2º O sigilo das comunicações telefônicas de que trata o caput deste artigo deverá ser preservado pelos usuários, sob pena de responsabilização, na forma da lei. § 3º Os telefones e sistemas afetados por esta Resolução deverão ser adaptados no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI