Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
18/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201390034593 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Eis a síntese do acórdão impugnado:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DEFESA POR
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I – Em
se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no
respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em
súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e
§1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao
recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II – Não à falar-se
em falta de fundamentação da decisão agravada, se, ainda que de forma
sucinta, o Juiz declinou as razões da não concessão da medida liminar
pleiteada pela parte. III – A doutrina e a jurisprudência pátria vem
sedimentando o entendimento segundo o qual o indeferimento da dilação
probatória requerida pela parte não induz em cerceamento do direito de
defesa, quando as provas constantes dos autos forem suficientes para
embasar a convicção do julgador. IV – Inexistindo fundamento ou fato novo
capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao
Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
IMPROVIDO.
No extraordinário, cujo processamento pretende alcançar, o
recorrente alega a violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de
declaração por negativa de prestação jurisdicional. Entende cerceado o direito
de defesa, em razão da ausência de fundamentação da decisão que
determinou o julgamento antecipado da lide.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida os seguintes fundamentos:
Como se vê, o decisório agravado não se reveste de nulidade, posto
que não lhe falta requisito essencial, qual seja, fundamentação, podendo-se
aferir, facilmente a razão de direito levou o insigne prolator a determinar a
intimação da parte autora para recolhimento das custas finais, qual seja, por
entender que o caso dos autos é de julgamento antecipado da lide.
Destarte, entendo que o juiz singular não ignorou a regra
constitucional de imprescindibilidade de motivação das decisões.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como
uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na
origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo
em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o
Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica.
Acresce que a questão foi decidida sobre a óptica legal, não
ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a
violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que
não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este
agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço
que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 10 de outubro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
06/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201390034593 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?