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Movimentações Ano de 2017
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 200938000336987 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute se são
suscetíveis de restituição os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário,
ainda que pagos indevidamente pela Administração Pública.
No julgamento do AI 841.473-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe
09.09.2011, esta Corte concluiu pela ausência de repercussão geral do tema
versado nestes autos (Tema 425). Na oportunidade, o entendimento ficou
assim sintetizado:
“Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública.
Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes.
Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não
apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o
dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que
lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema
infraconstitucional."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
22/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200938000336987 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
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