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Movimentações Ano de 2017
03/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00380848520034013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 4, p. 7):
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA EXTINTIVA. SERVIDOR. REINTEGRAÇÃO. DECISÃO
TRABALHISTA. EXECUÇÃO DO JULGADO NA JUSTIÇA LABORAL.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS. ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.112/90.
DIFERENÇAS POSTERIORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS
DIFERENÇAS NÃO PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Limitada na própria Justiça do Trabalho a execução da sentença ali
proferida que determinou a reintegração de servidor, às prestações anteriores
à entrada em vigor do RJU (Lei nº 8.112/90), é da Justiça Federal a
competência para processar e julgar ação de cobrança voltada a quitação de
parcelas salariais posteriores ao referido marco. Precedentes.
2. Sentença anulada, aplicando-se a regra do art. 515, § 3º, do CPC.
3. Cuidando-se de ação de cobrança de parcelas salariais resultantes
da determinação judicial de reintegração do servidor, o termo inicial da
prescrição corresponde à data da efetivação da referida reintegração, porque
somente a partir de sua realização é que se pode alegar a mora da União
quanto ao pagamento de tais parcelas. Além do mais, a execução já havia
sido deflagrada na própria Justiça do Trabalho, daí porque durante o período
em que ela estava em curso o prazo prescricional se encontrava suspenso, de
sorte que, também por esta razão não se há de falar em prescrição.
4. É incontroverso o direito do servidor reintegrado ao serviço público
(por ter sido ilegal a sua demissão) ao pagamento da verba salarial que lhe foi
indevidamente suprimida, nos exatos termos da decisão transitada em
julgado.
5. Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, mantendo-se a aplicação do IPCA a partir de julho de 2009
(Lei nº 11.960/09), tendo em vista a imprestabilidade da TR (presente na
remuneração das cadernetas de poupança) para este fim, conforme os
fundamentos utilizados pelo STF no julgamento da ADI nº 493/DF.
6. Juros de mora com termo inicial na data da citação da reclamatória
trabalhista, incidindo com a taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da MP
nº 2.180-35/2001 (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), sendo reduzida para 0,5% ao
mês a partir de então.
7. Apelação parcialmente provida.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 4, p. 29).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa ao artigo 37 do Texto Constitucional,
bem como ao artigo 19 do ADCT.
Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “Não é possível que
um empregado do SERPRO, contratado pelo regime da CLT, demitido
daquele serviço em 16.08.1986 e, posteriormente contratado por uma
ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES, a ASSEFAZ, em 01-04-1987 venha ter
vínculo empregatício reconhecido coma União, com fulcro no art. 19 do
ADCT.” (eDOC 4, p. 56)
A Vice-Presidência do TRF/1ª Região inadmitiu o recurso com base
nas Súmulas 282 e 356 do STF (eDOC 4, p. 63).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou
(eDOC 4, p. 2- 4):
“(...) o só fato de ter o título judicial ensejador da pretensão
exequenda se originado da Justiça do Trabalho não afasta a competência da
Justiça Federal para a resolução da liça, justamente porque a natureza
estatutária da relação mantida entre o autor e a União, durante o período em
testilha, impõe que a controvérsia dela decorrente seja resolvida neste foro
federal.
Correta, assim, a decisão exarada na Justiça do Trabalho quanto à
limitação dos seus efeitos às prestações anteriores à entrada em vigor da Lei
nº 8.112/90, instituidora do Regime Jurídico Único para os servidores federais,
justamente por lhe faltar competência para decidir acerca dos valores relativos
ao período posterior.
(…)
Quanto ao mérito propriamente dito, não há controvérsias quanto ao
direito do autor ao pagamento das diferenças salariais que lhes são devidas,
porque sendo ele reintegrado ao serviço público por ter sido ilegal a sua
demissão, é lógica a conclusão pelo seu direito ao pagamento da verba
salarial que lhe foi indevidamente suprimida, nos exatos termos da decisão
transitada em julgado.
Perceba-se, aliás, que a própria contestação da União, limitada a
argumentos orbitais, reforça a conclusão ora apresentada.”
Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à
luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei Federal 8.112/90). Desse
modo, a discussão referente ao vínculo empregatício, reconhecido pela União,
e posterior pagamento de verbas em virtude de reintegração, revela-se
adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual
ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM 15.02.2016. ADMINISTRATIVO.
ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADOS. EXTINTA CENEA.
PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. 1. É incabível o recurso extraordinário por ofensa reflexa
ou indireta à Constituição, o que se verifica no caso, dada a necessidade de
se examinar legislação infraconstitucional. Precedentes. 2. A decisão recorrida
está devidamente fundamentada, nos termos do entendimento firmado no AI
791.292 QO-RG (tema 339). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(ARE-AgR 911.224, de minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 12.9.2016).
Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos
autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a
vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. NATUREZA DO VÍNCULO:
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 284).
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (RE n. 601.893-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 30.4.2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com
agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
22/03/2017
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