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Movimentações 2017 2016
17/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 87/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 70069948008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de agravo contra decisão da instância de origem que,
aplicando precedentes desta Corte formados sob a sistemática da
repercussão geral (AI 791.292-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339 e
ARE 748.371, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), julgou, quanto a essas
matérias, prejudicado o recurso extraordinário, e, quanto ao mais, inadmitiu o
apelo ao argumento de que a análise das suscitadas afrontas à Constituição
Federal demandaria a interpretação de legislação local (arts. 1º, 2º e 4º da Lei
Estadual 11.206/98), vedada nessa via excepcional, em razão do disposto na
Súmula 280 do STF.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela
inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo
de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da
repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja
sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como
destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE
MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao
aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto,
orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato
decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da
controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria
cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada"(RE
1023231/PR, DJe de 21/2/2017).
Dessa forma, não existe, em relação à decisão do Juízo de origem
que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição
de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de
14/3/2017).
Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, o Tribunal de
origem, com base na interpretação da Lei Estadual 11.206/1998, manteve a
sentença que julgou ser descabida a incidência da contribuição previdenciária
sobre parcelas de natureza indenizatória que não estão incorporadas nos
proventos de inatividade do servidor.
Destarte, a solução dessa controvérsia depende da análise da
legislação local, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme
consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(CPC/2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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