Supremo Tribunal Federal 17/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 788

Movimentação do processo ARE 1046710

Relator Ministro Presidente

Origem: 00105187120138260009 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 19.6.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Centro Trasmontano de São Paulo ao fundamento de incidência das Súmulas 283 e 287 do Supremo Tribunal Federal e de ausência de repercussão geral da matéria veiculada no recurso extraordinário (Tema 800, fl. 316). 2. Publicada essa decisão no DJe de 23.6.2017, Centro Trasmontano de São Paulo opõe, em 29.6.2017, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 319-322). O Embargante alega que “ o tema a que se refere o Recurso Extraordinário, ao contrário do lançado no v. Acórdão, é o Tema 123, que comporta repercussão geral " (fl. 319v.). Salienta que “ a matéria em pauta já tem posicionamento acerca da questão da aplicação retroativa de lei sobre os planos de saúde, como contrato de consumo, sendo certo que a repercussão geral já foi reconhecida, conforme comprova a transcrição obtida no site deste Colendo Tribunal, ARE 652492 (em substituição ao RE 649845)  " (fl. 320v.). Requer “ o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios para que a mencionada negativa de seguimento do recurso extraordinário com agravo seja afastada e o mesmo seja admitido e julgado por esta Corte Suprema, no intuito do sobrestar o feito, até julgado desta Suprema Corte do paradigma destacado  " (fl. 321v.). 3 . Em 30.6.2017, deu-se vista à Embargada para manifestar-se sobre este recurso (fl. 323). A Embargada salienta que “o Recurso Extraordinário não atinge a Repercussão Geral da matéria veiculada no Recurso e não deve ter seu prosseguimento deferido"  ( fl. 326). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Embargante. 5. Diferente do alegado pela Embargante, não é o caso de determinar o sobrestamento deste recurso até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 948.634 (Tema 123 da repercussão geral), pois, na espécie, o Presidente do Colégio Recursal do Município de Penha de França/SP inadmitiu o recurso extraordinário sob os fundamentos de: a ) incidência das Súmulas 282, 283 e 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal; b ) ausência de ofensa constitucional direta; c ) inexistência de preliminar formal e fundamentada da repercussão geral (fls. 295-296v.). Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo porque o Embargante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Também não demonstrou, de forma específica e objetiva, por que esses óbices deveriam ser superados, a atrair a incidência da Súmula 287 do Supremo Tribunal: “ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO"  (ARE n. 1.007.510-ED-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 23.6.2017). 6. Para evitar a tramitação de recursos sem fundamento neste Supremo Tribunal, acrescentei que, ainda que fosse possível superar esse óbice, incidiria na espécie a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, pois no recurso extraordinário, o Embargante limitou-se a apontar a contrariedade ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República ao argumento de que “ a própria lei 9.656/98 restringiu sua aplicação aos contratos posteriores ou a ela adaptados, pois, do contrário, feriria o ato jurídico perfeito " (fl. 271), sem impugnar o fundamento do acórdão recorrido de abusividade da cláusula contratual, com base no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, por exemplo: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para sua manutenção, não atacados nas razões do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas ns. 283 e 284/STF. Precedentes. 1. Não foram atacados, na petição de recurso extraordinário, os fundamentos adotados no acórdão recorrido, suficientes para sua manutenção. Incidência das Súmulas ns. 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental não provido " (RE n. 701.544-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14.12.2015). “ Ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, a fundamento do acórdão proferido na origem. Aplicação da Súmula 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'. Agravo regimental conhecido e não provido " (AI n. 761.973-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 3.12.2013). 7. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante. 8. A pretensão do Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa " (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir- lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados " (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados " (ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento " (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013). 9. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 403274 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DECISÃO 1. Em 1º.8.2017, a Ministra Rosa Weber submeteu à Presidência a análise de eventual prevenção do Ministro Marco Aurélio para o julgamento desta impetração: “ Referente à Petição STF 37.293/2017. Trata-se de  habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Helder Antonio Souza de Cursi em favor de Marcel Souza de Cursi, contra decisão monocrática do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 403.274/MT. A Defesa, por intermédio da referida petição, requer seja redistribuído o presente  writ , tendo em vista a prevenção, em tese, ao Ministro Marco Aurélio (fl. 2). Ante o exposto, submeto a distribuição do presente feito à consideração da Presidência desta Suprema Corte ". 2. Ao sustentar a prevenção do Ministro Marco Aurélio, a defesa afirma na inicial deste habeas corpus : “(...) 1.2 A prevenção deste  habeas corpus é regimentalmente atribuída ao magnífico Ministro Marco Aurélio Melo, pelas razões abaixo indicadas e pelo precedente HC nº 132.177/MT/STF. 1.2 O HC nº 132.177/MT/STF foi apreciado no âmbito da 1ª Turma do STF, onde se fixou a competência do órgão fracionário que ordenou o  habeas corpus a este paciente (Art. 10,  caput , RI-STF). 1.3 No âmbito da 1ª Turma, a competência é regimentalmente estipulada ao ministro mais antigo, em consequência da vacância decorrente da transferência do nobre Ministro Edson Fachin para compor a 2ª Turma do STF (art. 19 c/c inciso I do artigo 38 c/c artigo 10 do RI-STF). 1.4 Com a vacância do antigo Relator Edson Fachin, consoante com a preservação da competência na 1ª Turma, ocorre que dentro deste órgão fracionário ela fica atribuída ao magnífico Ministro Marco Aurélio Melo que é o mais antigo (prevento nos termos do art. 10,  caput e § 2º, art. 19 e inciso I do artigo 38 do RI-STF) ". 3. Em 3.7.2017, este habeas corpus  foi distribuído à Ministra Rosa Weber por prevenção, pelo vínculo com o Habeas Corpus  n. 145.476, também de sua relatoria, que teve a medida liminar indeferida em 28.6.2017. 4. O Habeas Corpus  n. 145.476 foi distribuído para a Ministra Rosa Weber em 26.6.2017, por prevenção da Primeira Turma deste Supremo Tribunal, da qual faz parte atualmente, pelo vínculo com o Habeas Corpus  n. 132.143, de relatoria do Ministro Edson Fachin, que atualmente compõe a Segunda Turma. 5. Em 15.3.2016, ao julgar o Habeas Corpus  n. 132.143, a Primeira Turma, por maioria, não conheceu da impetração, vencido o Ministro Marco Aurélio, e, por maioria, nos termos do voto do Relator, o Ministro Edson Fachin, concedeu a ordem de ofício, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. 6. Com a mudança do Ministro Edson Fachin para a Segunda Turma, os processos posteriores, vinculados ao Habeas Corpus  n. 132.143, teriam que estar sob a relatoria de um dos Ministros componentes da Primeira Turma, não necessariamente o Ministro Marco Aurélio, por ter sido este órgão fracionário o primeiro a tomar conhecimento da causa, nos termos do art. 10, caput , do Regimento Interno deste Supremo Tribunal: “ A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, reclamações e incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário e do Presidente do Tribunal ". 7. Pelo vínculo com o Habeas Corpus  n. 132.143, o Habeas Corpus n. 145.476 foi distribuído entre os Ministros da Primeira Turma, ficando como Relatora a Ministra Rosa Weber, que, portanto, passou a ser preventa para os processos subsequentes ligados a esses processos. 8. Dessa forma, pelo vínculo desta impetração com o Habeas Corpus n. 145.476, que tem vínculo com o Habeas Corpus  n. 132.143, julgado pela Primeira Turma, correta a distribuição deste processo por prevenção à Ministra Rosa Weber. Não se há cogitar de redistribuição desta impetração ao Ministro Marco Aurélio. 9. Pelo exposto, determino o retorno destes autos à Ministra Rosa Weber. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 406202 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO 1. Em 1º.8.2017, o Ministro Edson Fachin submeteu à Presidência a análise de eventual prevenção do Ministro Marco Aurélio para o julgamento desta impetração, por ser o Relator do Habeas Corpus  n. 116.251, ao qual estaria vinculado este processo. 2. Informa a Coordenadoria de Processamento Inicial - Seção de Recebimento e Distribuição de Originários: “[c] ertifico, para os devidos fins, que este  habeas corpus bem como o HC nº 116.251, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, apresentam origem comum na ação penal nº 0016049-26.2011.8.12.0001, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande/MT ". 3. A presente impetração, encaminhada ao Ministro Edson Fachin em 13.7.2017, deve ser redistribuída ao Ministro Marco Aurélio, pela prevenção demonstrada com a distribuição anterior do Habeas Corpus  n. 116.251 em 12.12.2012, que tem a mesma origem. 4. No art. 77-D, caput , do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, dispõe-se: “ Serão distribuídos por prevenção os  habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal ". 5. Pelo exposto, comprovada a prevenção, nos termos do art. 77-D, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a redistribuição deste habeas corpus  ao Ministro Marco Aurélio. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 444419 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Ricardo Buarque da Silva, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Intime-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 0105950069176 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por José Gualberto de Jesus Oliveira, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares/MG. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de Minas Gerais. Intime-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00143164420158130699 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Alex Sandro Costa Laurentino, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Nova Ubá/MG. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de Minas Gerais. Intime-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 7095 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO SOBRE POCREDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS E PROCESSOS-CRIME SIGILOSOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . Relatório 1. Em 25.7.2017, decidi: “2. As circunstâncias expostas na inicial e os elementos carreados para comprovar o que nela alegado conduzem ao deferimento parcial do pedido. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal ‘hoje consubstanciada na Súmula Vinculante nº 14, tem garantido, a qualquer pessoa sob investigação do Estado e, também, ao seu Advogado (não importando que se trate de inquérito policial, de inquérito parlamentar ou de processo penal), o direito de conhecer as informações já formalmente produzidas nos autos (excluídas, portanto, aquelas diligências ainda em curso de execução), não obstante se cuide de investigação promovida em caráter sigiloso' (HC 113.548, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18.5.2012). Na sessão plenária de 2.2.2009, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante n. 14, nos seguintes termos: ‘É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa'. É certo que a Súmula Vinculante n. 14 autoriza o ‘acesso amplo aos elementos de prova', mas, desde que ‘já documentados em procedimento investigatório' (grifos nossos). Assim, quando se tratar de processo sigiloso ou sob segredo de justiça, somente o Relator do procedimento terá condições de auferir se a diligência investigativa já foi documentada nos autos ou se ainda está em curso de execução, uma vez que essa Presidência, neste campo de análise da presente petição, não tem acesso aos respectivos processos. No mesmo sentido, não há, na espécie, fundamento jurídico para o deferimento do pedido de acesso a ‘processo crime, inquérito policial, medida cautelar nominada ou inominada, procedimento investigatório criminal, colaboração premiada, ou qualquer outro procedimento administrativo investigatório, independentemente do nome que lhe seja atribuído, findo ou em andamento perante o Supremo Tribunal Federal', da ‘carga para cópias', da intimação ‘após a finalização do procedimento' sigiloso e do ‘fiel e estrito cumprimento do disposto na Lei 12.850/2013 quanto ao acesso pelo defensor e levantamento do sigilo'. O entrave jurídico a tais pretensões, de igual forma, é que a competência para o exame de tais pedidos é exclusiva do Relator dos procedimentos investigatórios e processos-crime em questão. 4. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido, tão somente, para determinar a expedição de certidão circunstanciada ‘sobre a existência de processo crime, inquérito policial, medida cautelar nominada ou inominada, procedimento investigatório criminal, colaboração premiada, ou qualquer outro procedimento administrativo investigatório, independentemente do nome que lhe seja atribuído, findo ou em andamento perante o Supremo Tribunal Federal, seja da própria Casa, oriundo da Polícia Federal, da Procuradoria- Geral da República ou de qualquer outro Órgão Federal de Controle, que tenha o requerente como investigado ou de qualquer modo mencionado por participação em evento supostamente delituoso', desde que o feito não esteja protegido por sigilo ou segredo de justiça, situação em que o pedido deverá ser endereçado ao Relator"  (fls. 16-18) . 2. Em 4.8.2017, Blairo Borges Maggi, Ministro de Estado da Agricultura, apresentou pedido de reconsideração, nos termos seguintes: “(...) seguindo a linha do que fora acertadamente decidido, para dar plenitude à decisão, caberia à presidência informar laconicamente sobre todos os procedimentos, públicos e sigilosos. A partir daí, com a informação plena, o pedido de acesso aos procedimentos sigilosos seriam dirigidos aos respectivos relatores, os quais teriam competência e condições de apreciar o cabimento ou não de acesso à Defesa. Desse modo, a nosso ver, se constrói um sistema de investigações duras e incisivas, que o Brasil reclama, compatível com o respeito a direitos e garantias constitucionais dos investigados previstos na Constituição, cujo guardião maior é o Supremo Tribunal Federal. (…) Frise-se que, por cautela, a menção sobre o procedimento sigiloso na certidão não precisa sequer informar a natureza da medida sigilosa (ex: quebra de sigilo bancário, fiscal, etc..), para fins de preservação de sua eficácia, caso em andamento. Basta mencionar a sua existência, consubstanciada no binômio número/ministro-relator. A partir daí, cabe à Defesa dirigir seus pleitos ao competente Relator. Posto isso, apenas para que fique explícito na decisão já proferida, e para permitir o pleno e efetivo exercício do sagrado direito de defesa, pugnamos que da certidão deferida conste, sobre os procedimentos sigilosos: exclusivamente seu número e ministro relator. Somente a partir dessa medida, de referência acerca da existência de eventual procedimento sigiloso na certidão, é que poderemos dirigir pedido certo e submeter à apreciação do relator pleito acerca da conveniência ou não de acesso pela Defesa, conferindo-se vida e máxima efetividade à Súmula Vinculante 14, do STF"  (fls. 21-22). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 3. A Súmula Vinculante n. 14 é expressa ao autorizar somente o acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório. Em caso de processos sigilosos, apenas o Relator tem condições de analisar se as informações foram formalmente produzidas nos autos ou se ainda existem diligências em curso de execução. Em situações específicas, a simples informação sobre a existência de processo sigiloso, como se requer, precisa passar pela análise do Relator, a fim de não se frustar eventual diligência investigatória em andamento. 4. Face ao exposto, mantenho a decisão de deferimento parcial do pedido (fls. 15-18) por seus próprios fundamentos. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 528908 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 26. 1.É possível a requisição de exame criminológico que subsidie, em caso específico, a apreciação de benefício da execução penal. 2. Para que tal ocorra, entretanto, deve o juiz fundamentar-se em dados concretos, não parecendo adequada a mera alusão a crime praticado mediante violência ou grave ameaça. Entretanto, a referência à prática de faltas disciplinares é um dado concreto da fase executiva e está de acordo com a fundamentação exigida pelo enunciado de súmula vinculante nº 26. 3. Liminar indeferida. 1.Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta contra decisão do Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP, que teria aplicado indevidamente a Súmula Vinculante 26, que possui o seguinte teor: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico." 2.Segundo a parte reclamante, o Juízo de origem requisitou à direção do presídio a realização de exame criminológico, em razão do crime ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Alega que o Supremo Tribunal Federal exige fundamentação concreta para a realização do exame criminológico. Requer, liminarmente, que o STF determine ao juízo reclamado que defira os direitos da execução com base apenas nos requisitos efetivamente previstos em lei, sem a necessidade de exame criminológico e, no mérito, a confirmação da liminar, cassando a decisão impugnada e a determinação ao juízo reclamado que cesse de descumprir enunciados vinculantes do STF em casos futuros. 3.É o relatório. Passo a decidir o pedido liminar. 4.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível a exigência do exame criminológico, desde que haja fundamentação idônea, conforme se vê no seguinte julgado: “Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que a alteração do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico, quando necessário para a avaliação do sentenciado, tampouco proibiu a sua utilização para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para regime mais brando. II – O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula Vinculante 26, é de que, “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização do exame criminológico ". III – No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois ao concluir pela necessidade de realização do exame criminológico apresentou fundamentação idônea." (HC 114.409, Rel. Min. Ricardo Lewandowiski) 5. De fato, neste juízo inicial, a fundamentação aludida pelo verbete sumular exige a análise de dados concretos na fase executiva. Não parece adequada a mera alusão à gravidade do crime em abstrato para que se requisite exame criminológico que subsidie, em caso específico, a apreciação de benefício da execução penal. Confiram-se ainda os HCs 94.503 , Rel. Min. Cármen Lúcia e 86.631, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. No mesmo sentido é a Rcl 20.089, de minha relatoria. 6.No caso dos autos, o Ministério Público requereu a realização de exame criminológico e o juízo reclamado deferiu o requerimento ministerial nos seguintes termos, afirmando que: (i) o crime foi praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa e (ii) o reclamante praticou faltas disciplinares durante o encarceramento (evento 08) . Assim, embora o primeiro fundamento esteja em desacordo com o exigido pelo verbete sumular em questão, o segundo guarda pertinência com aspectos da fase executiva, de modo que, neste exame inicial, não parece haver violação ao enunciado de súmula vinculante nº 26. 7.O reclamante requer a concessão de liminar para que o juízo reclamado defira os direitos da execução sem a exigência do exame criminológico. Observo, contudo, que a reclamação tem por objetivo garantir a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. Por sua excepcionalidade, não se presta a assumir os contornos de incidente de uniformização de jurisprudência ou de habeas corpus. 8 . Diante do exposto, indefiro a liminar. Comunique-se ao reclamado, requisitando-se-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que possa se manifestar. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente