Supremo Tribunal Federal 17/08/2017 | STF
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Número de movimentações: 788
Movimentação
do processo ARE 1046710
Relator Ministro Presidente
Origem: 00105187120138260009 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 19.6.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Centro Trasmontano de São Paulo ao fundamento de incidência das Súmulas 283 e 287 do Supremo Tribunal Federal e de ausência de repercussão geral da matéria veiculada no recurso extraordinário (Tema 800, fl. 316). 2. Publicada essa decisão no DJe de 23.6.2017, Centro Trasmontano de São Paulo opõe, em 29.6.2017, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 319-322). O Embargante alega que “ o tema a que se refere o Recurso Extraordinário, ao contrário do lançado no v. Acórdão, é o Tema 123, que comporta repercussão geral " (fl. 319v.). Salienta que “ a matéria em pauta já tem posicionamento acerca da questão da aplicação retroativa de lei sobre os planos de saúde, como contrato de consumo, sendo certo que a repercussão geral já foi reconhecida, conforme comprova a transcrição obtida no site deste Colendo Tribunal, ARE 652492 (em substituição ao RE 649845) " (fl. 320v.). Requer “ o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios para que a mencionada negativa de seguimento do recurso extraordinário com agravo seja afastada e o mesmo seja admitido e julgado por esta Corte Suprema, no intuito do sobrestar o feito, até julgado desta Suprema Corte do paradigma destacado " (fl. 321v.). 3 . Em 30.6.2017, deu-se vista à Embargada para manifestar-se sobre este recurso (fl. 323). A Embargada salienta que “o Recurso Extraordinário não atinge a Repercussão Geral da matéria veiculada no Recurso e não deve ter seu prosseguimento deferido" ( fl. 326). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Embargante. 5. Diferente do alegado pela Embargante, não é o caso de determinar o sobrestamento deste recurso até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 948.634 (Tema 123 da repercussão geral), pois, na espécie, o Presidente do Colégio Recursal do Município de Penha de França/SP inadmitiu o recurso extraordinário sob os fundamentos de: a ) incidência das Súmulas 282, 283 e 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal; b ) ausência de ofensa constitucional direta; c ) inexistência de preliminar formal e fundamentada da repercussão geral (fls. 295-296v.). Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo porque o Embargante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Também não demonstrou, de forma específica e objetiva, por que esses óbices deveriam ser superados, a atrair a incidência da Súmula 287 do Supremo Tribunal: “ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n. 1.007.510-ED-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 23.6.2017). 6. Para evitar a tramitação de recursos sem fundamento neste Supremo Tribunal, acrescentei que, ainda que fosse possível superar esse óbice, incidiria na espécie a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, pois no recurso extraordinário, o Embargante limitou-se a apontar a contrariedade ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República ao argumento de que “ a própria lei 9.656/98 restringiu sua aplicação aos contratos posteriores ou a ela adaptados, pois, do contrário, feriria o ato jurídico perfeito " (fl. 271), sem impugnar o fundamento do acórdão recorrido de abusividade da cláusula contratual, com base no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, por exemplo: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para sua manutenção, não atacados nas razões do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas ns. 283 e 284/STF. Precedentes. 1. Não foram atacados, na petição de recurso extraordinário, os fundamentos adotados no acórdão recorrido, suficientes para sua manutenção. Incidência das Súmulas ns. 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental não provido " (RE n. 701.544-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14.12.2015). “ Ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, a fundamento do acórdão proferido na origem. Aplicação da Súmula 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'. Agravo regimental conhecido e não provido " (AI n. 761.973-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 3.12.2013). 7. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante. 8. A pretensão do Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa " (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum , não sendo possível atribuir- lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados " (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados " (ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento " (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013). 9. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
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