Informações do processo ARE 922146

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/01/2016 a 14/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

14/10/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 00172802920098260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Auxílio-acidente – Tendinopatia do supraespinhoso no ombro direito
– Laudo pericial dando conta da incapacidade parcial e permanente – Vistoria
ambiental comprovando o nexo causal – Direito ao benefício corretamente
concedido.

Termo inicial do benefício a partir da citação.

Juros moratórios e correção monetária – Incidência da Lei n
°11.960/09.

Honorários advocatícios fixados com adequação.

Recurso do obreiro provido; reexame necessário e apelo autárquico
improvidos.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Alega o recorrente violação do artigo 100, § 1º, da Constituição

Federal.

Decido.

O Tribunal de origem assentou que o autor faz jus ao recebimento do
benefício de auxílio-acidente, devendo-se imediatamente ser aplicada a Lei nº
11.960/09 naquilo que tange aos juros moratórios e à correção monetária.

No acórdão atacado destacou-se que:

“Contudo, e revendo o posicionamento anteriormente adotado por
esta Colenda Câmara, tendo em vista o decidido no no RExt. 453.740, rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 28.02.07, e no AgRg no RExt. 513.082, rel. Min.
Carmen Lucia, j. 26.05.09, tem-se que a Lei 11.960/09 tem aplicação imediata,
inclusive aos casos que já estavam em trâmite quando do início de sua
vigência.

Sendo assim, os juros e a correção monetária serão os previstos na r.
sentença, que já adotou aludido posicionamento, na conformidade do que
prescreve seu art. 5°, alterado foi o art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97”.

Todavia, o recorrente, em suas razões recursais, trata da
impossibilidade de incidência de juros moratórios no período compreendido
entre a “data da apresentação da memória de cálculo de liquidação até a data
da inclusão do crédito no orçamento”, para o pagamento de precatórios. Esse
debate não foi objeto do acórdão vergastado, portanto, resta clara a existência
de deficiência na fundamentação nas razões do recurso extraordinário, o que
atrai a incidência da súmula nº 284 desta Suprema Corte, que assim dispõe:

“É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A
DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA”.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. 1) RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO:

SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) CONTRARIEDADE
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE
ARGUMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. 3) AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 667.051/RS-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/5/12).
“Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3.
Deficiência da fundamentação do recurso extraordinário. Não demonstração
da contrariedade à Constituição Federal. Incidência da Súmula 284. 4. O
Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local, contestado
em face da Constituição Federal. Descabida a invocação do art. 102, III, c, da
CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 792.968/SP-ED,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 2/4/12).

Nesse mesmo sentido, em caso similar: ARE nº 947.002/SP, Relator o
Ministro Teori Zavascki , DJe de 5/8/16.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 6 de outubro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 00172802920098260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


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