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Movimentações Ano de 2016
14/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 00172802920098260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Auxílio-acidente – Tendinopatia do supraespinhoso no ombro direito
– Laudo pericial dando conta da incapacidade parcial e permanente – Vistoria
ambiental comprovando o nexo causal – Direito ao benefício corretamente
concedido.
Termo inicial do benefício a partir da citação.
Juros moratórios e correção monetária – Incidência da Lei n
°11.960/09.
Honorários advocatícios fixados com adequação.
Recurso do obreiro provido; reexame necessário e apelo autárquico
improvidos.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Alega o recorrente violação do artigo 100, § 1º, da Constituição
Federal.
Decido.
O Tribunal de origem assentou que o autor faz jus ao recebimento do
benefício de auxílio-acidente, devendo-se imediatamente ser aplicada a Lei nº
11.960/09 naquilo que tange aos juros moratórios e à correção monetária.
No acórdão atacado destacou-se que:
“Contudo, e revendo o posicionamento anteriormente adotado por
esta Colenda Câmara, tendo em vista o decidido no no RExt. 453.740, rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 28.02.07, e no AgRg no RExt. 513.082, rel. Min.
Carmen Lucia, j. 26.05.09, tem-se que a Lei 11.960/09 tem aplicação imediata,
inclusive aos casos que já estavam em trâmite quando do início de sua
vigência.
Sendo assim, os juros e a correção monetária serão os previstos na r.
sentença, que já adotou aludido posicionamento, na conformidade do que
prescreve seu art. 5°, alterado foi o art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97”.
Todavia, o recorrente, em suas razões recursais, trata da
impossibilidade de incidência de juros moratórios no período compreendido
entre a “data da apresentação da memória de cálculo de liquidação até a data
da inclusão do crédito no orçamento”, para o pagamento de precatórios. Esse
debate não foi objeto do acórdão vergastado, portanto, resta clara a existência
de deficiência na fundamentação nas razões do recurso extraordinário, o que
atrai a incidência da súmula nº 284 desta Suprema Corte, que assim dispõe:
“É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A
DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA”.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. 1) RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO:
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) CONTRARIEDADE
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE
ARGUMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. 3) AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 667.051/RS-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/5/12).
“Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3.
Deficiência da fundamentação do recurso extraordinário. Não demonstração
da contrariedade à Constituição Federal. Incidência da Súmula 284. 4. O
Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local, contestado
em face da Constituição Federal. Descabida a invocação do art. 102, III, c, da
CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 792.968/SP-ED,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 2/4/12).
Nesse mesmo sentido, em caso similar: ARE nº 947.002/SP, Relator o
Ministro Teori Zavascki , DJe de 5/8/16.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 6 de outubro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
26/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 00172802920098260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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