Informações do processo ARE 989847

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/10/2016 a 19/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2017 2016

19/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RECURSOS - 05125447920154058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

Relatório

1. Em 7.4.2017, mantive o despacho de devolução dos autos à
origem pela sistemática da repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES
” (doc. 49).

2. Publicada essa decisão no DJe de 18.4.2017, Micilia Mendes da

Silva opõe, em 27.4.2017, tempestivamente, embargos de declaração.

3. A Embargante alega que “ não pretende a reforma da decisão
quanto ao sobrestamento, e sim que seja sobrestado apenas pelo tema 807
(Recurso Extraordinário com Agravo n. 865.645-RG), já que os demais temas
(339 e 660) não tratam da matéria que ora está sendo discutida.

Dessa forma, percebe-se claramente a contradição existente na
decisão, uma vez que a autora quer apenas que o motivo do sobrestamento
seja unicamente baseado no Tema n. 807
” (sic, doc. 50, fl. 2).

Requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar-se a
omissão apontada.

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste à Embargante.

5. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.

O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer
prevalecer a tese da Embargante.

6 . A pretensão da Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo
Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração
quando, “
a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição,
 [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa
” (RTJ n.
191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e
II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a
rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem
meio processual adequado para a reforma do
 decisum , não sendo possível
atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não
ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados
” (ARE n.
728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
DJe 6.3.2014).

EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos
vícios que os respaldam omissão, contradição e obscuridade , impõe-se o
desprovimento
” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 26.11.2013).

Nada há a prover quanto às alegações da Embargante.

7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se .

Brasília, 9 de maio de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RECURSOS - 05125447920154058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO

(Petição n. 58.982/2016)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Relatório

1. Em 3.10.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal submetido à sistemática da repercussão
geral as questões trazidas no presente recurso (Agravo de Instrumento n.
791.292-RG, Tema n. 339, Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371-RG,
Tema n. 660, e Recurso Extraordinário n. 865.645-RG, Tema n. 807).

2. Em 18.10.2016, Micilia Mendes da Silva protocolizou petição pela
qual afirma ter sido “
equivocado o sobrestamento do presente feito pelos
temas 339 e 660, tendo em vista que tratam de matéria alheia ao processo,
sendo apenas devido o sobrestamento pelo Tema 807, que discute a mesma
questão do recurso extraordinário interposto, qual seja, preenchimento dos
requisitos para concessão do LOAS
”.

Requer a reconsideração do despacho pelo qual determinada a
devolução dos autos.

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste à Peticionária.

4. Pelo Código de Processo Civil vigente desde 18.3.2016,
disciplinou-se o sistema processual da repercussão geral, em harmonia com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo
Tribunal pode:
a)  recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os
demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar
seguimento (art. 1.030, inc. I, al.
a , do Código de Processo Civil); b)
reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos
aos Tribunais de origem, para serem sobrestados e aguardarem o julgamento
de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de
Processo Civil); ou
c)  reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do
recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles
negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art.
1.030, incs. I, al.
a , e II, do Código de Processo Civil).

5. As possibilidades descritas compõem a sistemática da repercussão
geral. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido
da irrecorribilidade do ato (decisão ou despacho) de devolução dos autos aos
Tribunais de origem para os fins previstos na legislação processual e
referentes ao instituto da repercussão. Assim, por exemplo:

AGRAVO    REGIMENTAL    NO    AGRAVO    REGIMENTAL    NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE
DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO
” (ARE n. 874.816 AgR-AgR, Pleno, de minha relatoria, DJe
8.11.2016).

AGRAVO    REGIMENTAL    NO    AGRAVO    REGIMENTAL    NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EX-
EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O
ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 256. RE 603.451.
DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS
ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS
ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO
1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE
NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
” (ARE n.
904.576-AgR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe
26.10.2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO
” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 24.6.2014).

RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução
dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão
geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não
conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente

que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da
sistemática da repercussão geral
” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro
Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011).

Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral.
Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade.
Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a
decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo
Civil. 2. Agravo regimental não conhecido
” (RE n. 595.251-AgR, Relator o
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012).

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A
matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também,
fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da
matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda
Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que
meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos
termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata
devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação
de acórdão
” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda
Turma, DJe 7.2.2011).

6. Nada havendo a prover quanto às alegações da Peticionária,
mantenho o despacho de devolução dos autos à origem pela sistemática
da repercussão geral
(art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se .

Brasília, 7 de abril de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão