Informações do processo ARE 960216

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/04/2016 a 13/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

13/10/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201002010141031 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 9 a
15.9.2016.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO  –
AGRAVO INTERNO – IMPUGNAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA POR
ADVOGADO QUE NÃO DISPÕE , NOS AUTOS , DO NECESSÁRIO
INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 13
DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA  EM QUE DEDUZIDO O APELO EXTREMO)
EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – ATO RECURSAL
INEXISTENTE  – SUCUMBÊNCIA RECURSAL  ( CPC/15 , ART. 85, § 11) –
NÃO DECRETAÇÃO , NO CASO , ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO
EM VERBA HONORÁRIA  – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO .

– O recurso, qualquer que seja , interposto por Advogado sem
procuração constitui ato processual juridicamente inexistente , eis que, “ Sem
instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo  ”
( CPC/73 , art. 37, “ caput ”).

– Não se revela aplicável ao apelo extremo ( ou ao recurso de
agravo  a ele concernente) a norma inscrita no art. 13 do CPC/73, razão pela
qual a ausência do necessário instrumento de mandato judicial legitima ,
quando imputável a omissão  ao Advogado da parte recorrente, o não

conhecimento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STF .

– A imposição de sucumbência recursal pressupõe a condenação
em verba honorária, sem cuja ocorrência deixa de incidir o § 11 do art. 85 do
CPC/15.

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201002010141031 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 9 a
15.9.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 65/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201002010141031 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201002010141031 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO: Manifeste-se a parte ora recorrida sobre o agravo
interno
deduzido nos presentes autos ( CPC/15 , art. 1.021, § 2º).

O presente despacho, além de cumprir o que determina o novo
estatuto processual civil
, objetiva conferir efetividade à garantia
constitucional do contraditório
, assegurando , desse modo , em plenitude, a

prévia audiência  da parte agravada.

Cabe observar que a contagem do prazo processual  acima referido
far-se-á
em dias úteis  ( CPC/15 , art. 219).

Publique-se.

Brasília, 02 de maio de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201002010141031 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi deduzido por Advogada que não dispõe de procuração nos autos.

Cabe ter presente , na espécie ora em exame, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que, por mais de uma vez , já enfatizou não se
revelar suscetível de conhecimento o recurso – qualquer recurso, inclusive
o apelo extremo – interposto por Advogado que não possui , no processo, o
necessário instrumento de mandato judicial, nem haja protestado por sua
oportuna apresentação ( RTJ 103/344 – RTJ 116/698 – RTJ 121/835 – RTJ
129/1295 – RTJ 132/450 – RTJ 137/461):

“ O recurso extraordinário interposto por Advogado sem procuração
constitui ato processual juridicamente inexistente.

Não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13
do Código de Processo Civil, razão pela qual a ausência do necessário
instrumento de mandato judicial legitima , quando imputável a omissão ao
Advogado da parte recorrente, o não-conhecimento do apelo extremo
interposto. Precedentes do STF . ”

( RTJ 160/1069-1070 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Na realidade, esse entendimento – que reflete orientação
jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Suprema Corte ( AI 224.747-
-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – ARE 654.424/MG , Rel. Min.
AYRES BRITTO – ARE 646.016/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE
170.572-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 238.031/SP , Rel. Min.
NÉRI DA SILVEIRA – SS 770-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ) –
identifica, na situação ora em exame, uma típica hipótese de inexistência do
próprio ato processual de recorrer:

“ Reputa-se inexistente o recurso , se o advogado que o interpôs
não possui procuração nos autos, nem protestou pela sua juntada
posterior, como permite a norma processual. ”

( AI 180.406-ED-AgR/PR , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei )

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço do presente agravo, por ser este manifestamente inadmissível
( CPC/15 , art. 932, III).

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201002010141031 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão