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Movimentações Ano de 2016
13/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201002010141031 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 9 a
15.9.2016.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
AGRAVO INTERNO – IMPUGNAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA POR
ADVOGADO QUE NÃO DISPÕE , NOS AUTOS , DO NECESSÁRIO
INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 13
DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA EM QUE DEDUZIDO O APELO EXTREMO)
EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – ATO RECURSAL
INEXISTENTE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC/15 , ART. 85, § 11) –
NÃO DECRETAÇÃO , NO CASO , ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO
EM VERBA HONORÁRIA – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO .
– O recurso, qualquer que seja , interposto por Advogado sem
procuração constitui ato processual juridicamente inexistente , eis que, “ Sem
instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo ”
( CPC/73 , art. 37, “ caput ”).
– Não se revela aplicável ao apelo extremo ( ou ao recurso de
agravo a ele concernente) a norma inscrita no art. 13 do CPC/73, razão pela
qual a ausência do necessário instrumento de mandato judicial legitima ,
quando imputável a omissão ao Advogado da parte recorrente, o não
conhecimento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STF .
– A imposição de sucumbência recursal pressupõe a condenação
em verba honorária, sem cuja ocorrência deixa de incidir o § 11 do art. 85 do
CPC/15.
27/09/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201002010141031 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 9 a
15.9.2016.
31/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 65/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201002010141031 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
05/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201002010141031 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO: Manifeste-se a parte ora recorrida sobre o agravo
interno deduzido nos presentes autos ( CPC/15 , art. 1.021, § 2º).
O presente despacho, além de cumprir o que determina o novo
estatuto processual civil , objetiva conferir efetividade à garantia
constitucional do contraditório , assegurando , desse modo , em plenitude, a
prévia audiência da parte agravada.
Cabe observar que a contagem do prazo processual acima referido
far-se-á em dias úteis ( CPC/15 , art. 219).
Publique-se.
Brasília, 02 de maio de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
20/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201002010141031 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi deduzido por Advogada que não dispõe de procuração nos autos.
Cabe ter presente , na espécie ora em exame, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que, por mais de uma vez , já enfatizou não se
revelar suscetível de conhecimento o recurso – qualquer recurso, inclusive
o apelo extremo – interposto por Advogado que não possui , no processo, o
necessário instrumento de mandato judicial, nem haja protestado por sua
oportuna apresentação ( RTJ 103/344 – RTJ 116/698 – RTJ 121/835 – RTJ
129/1295 – RTJ 132/450 – RTJ 137/461):
“ O recurso extraordinário interposto por Advogado sem procuração
constitui ato processual juridicamente inexistente.
Não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13
do Código de Processo Civil, razão pela qual a ausência do necessário
instrumento de mandato judicial legitima , quando imputável a omissão ao
Advogado da parte recorrente, o não-conhecimento do apelo extremo
interposto. Precedentes do STF . ”
( RTJ 160/1069-1070 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Na realidade, esse entendimento – que reflete orientação
jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Suprema Corte ( AI 224.747-
-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – ARE 654.424/MG , Rel. Min.
AYRES BRITTO – ARE 646.016/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE
170.572-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 238.031/SP , Rel. Min.
NÉRI DA SILVEIRA – SS 770-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ) –
identifica, na situação ora em exame, uma típica hipótese de inexistência do
próprio ato processual de recorrer:
“ Reputa-se inexistente o recurso , se o advogado que o interpôs
não possui procuração nos autos, nem protestou pela sua juntada
posterior, como permite a norma processual. ”
( AI 180.406-ED-AgR/PR , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei )
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço do presente agravo, por ser este manifestamente inadmissível
( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
12/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201002010141031 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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