Informações do processo RE 991329

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 20/09/2016 a 19/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Goiás

Movimentações 2018 2017 2016

19/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 166237220148090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Presidente e Relator,
que negava provimento ao agravo, pediu vista do processo o Ministro Luís
Roberto Barroso. Primeira Turma, 8.8.2017.

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava
provimento ao agravo; e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso e Rosa
Weber, que o proviam, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes,
Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz

Fux. Primeira Turma, 26.6.2018.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno
para negar provimento ao recurso extraordinário de modo a restabelecer a
decisão da instância de origem, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto
Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator.
Ausente, justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 14.8.2018.

Ementa: DIREITO FINANCEIRO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FEDERALISMO FISCAL. BENEFÍCIOS FISCAIS. INTERFERÊNCIA NA
REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. DIMINUIÇÃO DA COTA DOS MUNICÍPIOS. APLICAÇÃO DA
TESE FIRMADA NO RE 572.762 RG. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o repasse
de parcelas do ICMS devidas aos Municípios não pode ficar sujeito aos planos
de incentivo fiscal do Estado, sob pena de violar o sistema constitucional de
repartição de receitas. Precedentes do Plenário e de ambas as Turmas
aplicando a casos análogos ao presente a tese firmada no RE 572.762.

2. Assim, está correto o enquadramento feito pelo Tribunal de origem,
e dissentir das suas conclusões demandaria análise dos fatos e do conteúdo
da legislação estadual, providência vedada em sede de recurso extraordinário.
Aplicação das súmulas 279 e 280.

3. Agravo interno provido, a fim de negar provimento ao recurso
extraordinário do Estado e restabelecer o acórdão do Tribunal de origem.


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 166237220148090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Presidente e Relator,
que negava provimento ao agravo, pediu vista do processo o Ministro Luís
Roberto Barroso. Primeira Turma, 8.8.2017.

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava
provimento ao agravo; e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso e Rosa
Weber, que o proviam, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes,
Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz

Fux. Primeira Turma, 26.6.2018.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno
para negar provimento ao recurso extraordinário de modo a restabelecer a
decisão da instância de origem, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto
Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator.
Ausente, justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 14.8.2018.


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 166237220148090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Presidente e Relator,
que negava provimento ao agravo, pediu vista do processo o Ministro Luís
Roberto Barroso. Primeira Turma, 8.8.2017.

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava
provimento ao agravo; e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso e Rosa
Weber, que o proviam, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes,
Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz

Fux. Primeira Turma, 26.6.2018.


Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão