Informações do processo ARE 1001023

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/10/2016 a 10/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

10/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00022485820074036309 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal
Federal de São Paulo.

No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, violação aos artigos 5º, XXXV, e 194, IV, da Carta
Magna.

A decisão agravada tem por fundamento o não cabimento do recurso
extraordinário contra decisão de inadmissibilidade de incidente de
uniformização.

No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que o apelo
extremo era cabível. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso
extraordinário.

É o relatório. Decido.

De início, ponto que mesmo que superado o óbice do não cabimento
do apelo extremo, melhor sorte não socorre o agravante, senão vejamos.

Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão
constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão
prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência
das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente


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