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Movimentações 2017 2016
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00022485820074036309 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal
Federal de São Paulo.
No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, violação aos artigos 5º, XXXV, e 194, IV, da Carta
Magna.
A decisão agravada tem por fundamento o não cabimento do recurso
extraordinário contra decisão de inadmissibilidade de incidente de
uniformização.
No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que o apelo
extremo era cabível. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso
extraordinário.
É o relatório. Decido.
De início, ponto que mesmo que superado o óbice do não cabimento
do apelo extremo, melhor sorte não socorre o agravante, senão vejamos.
Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão
constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão
prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência
das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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