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15/02/2018
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200081000199225 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 8.12.2017 a 15.12.2017.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. NULIDADE
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se
da nulidade não resultar prejuízo efetivo.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
3. As questões apresentadas foram devidamente analisadas, ainda
que o acórdão contenha fundamentação sucinta e reafirme a motivação da
decisão anterior.
4. Embargos de declaração rejeitados.
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200081000199225 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 8.12.2017 a 15.12.2017.
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