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13/11/2018 Visualizar PDF
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Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: MS - 59432 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, tendo em
vista o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança pleiteada
para cassar os acórdãos do TCU que consideraram ilegais as ascensões
funcionais ocorridas na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT a
partir de 23.4.1993.
Os requerentes pleiteiam que seja determinada a intimação da
autoridade coatora (TCU) a fim de que notifique a ECT para “ tomar todas as
providências necessárias ao cumprimento da ordem mandamental,
regularizando-se os registros funcionais de todos os impetrantes beneficiados
pela decisão neste mandado de segurança, devolvendo-lhes os respectivos
cargos que foram anulados pelo ato arbitrário cassado, bem como
promovendo o cálculo e o pagamento, em folha suplementar, dos direitos
retroativos ao ajuizamento do feito – 29.4.2008 ".
Requerem ainda que o TCU acompanhe e fiscalize os atos da ECT
até a finalização das providências necessárias à eficácia da ordem
mandamental.
Por fim, pedem que, caso não se acolha o pedido acima formulado,
seja delegado ao órgão judicial competente a execução da sentença em
questão.
A ECT apresentou petição, em 15.10.2018, aduzindo que deu integral
cumprimento à ordem mandamental, reclassificando os empregados e
realizando o pagamento dos valores decorrentes da reclassificação a partir da
data em que foi intimada da decisão (24.11.2015).
Afirmou ainda que a decisão em comento não teve o condão de gerar
efeitos patrimoniais, uma vez que nada mencionou acerca do pagamento de
valores retroativos, tampouco foram opostos embargos de declaração com
relação a essa questão.
Em 18.10.2018, a ECT aditou a petição anterior, acrescentando que a
eventual determinação do pagamento dos valores retroativos à data da
impetração deve seguir a sistemática dos precatórios. Argumentou ainda que,
como não foi parte na relação processual, seria necessário o ajuizamento de
ação autônoma, para discutir o direito ao recebimento dos valores retroativos.
A União também peticionou alegando que o objeto do presente
mandamus limitou-se à cassação dos acórdãos do TCU e, por conseguinte, à
comunicação da decisão à ECT, para as providências cabíveis, não havendo
determinação à Corte de Contas para restabelecer as ascensões funcionais
ou proceder ao enquadramento salarial dos impetrantes.
Assim, defende que não haveria mais objeto a ser cumprido na
presente via, motivo pelo qual requer o indeferimento dos pedidos formulados.
Decido.
Cumpre registrar que o presente mandado de segurança foi
impetrado por empregados da ECT contra acórdãos do Tribunal de Contas da
União, que consideraram ilegais as ascensões funcionais ocorridas na referida
empresa a partir de 23.4.1993. Em 2015, a segurança foi concedida para
cassar os atos coatores.
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, ficou
consignado que caberia ao TCU, após o trânsito em julgado da decisão
proferida às fls. 1099-1103, comunicar à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos acerca da anulação Acórdãos 108/2004, 1.024/2004, 1.082/2006 e
1.597/2006, possibilitando à referida empresa a adoção das providências
pertinentes.
Extrai-se dos autos (fl. 1.667-verso) que o Tribunal de Contas, em
cumprimento à ordem mandamental, encaminhou notificação à ECT, em
19.11.2015, para conhecimento da decisão que cassou os acórdãos que
haviam considerado ilegais as ascensões funcionais ocorridas na empresa a
partir de 23.4.1993, bem como para que tomasse as providências cabíveis.
Assim, levando em consideração que a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos não é parte nos autos e que a ordem mandamental foi
devidamente cumprida pelo TCU, indefiro os pedidos formulados pelos
impetrantes e extingo o presente feito.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2018
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 59432 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Intimem-se a autoridade impetrada e a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos para que se manifestem acerca da Petição
30.359/2018 (fls. 1.163-1.171).
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/03/2018
Origem: MS - 59432 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Intimem-se os impetrantes para informar se ainda persiste
o interesse no requerimento formulado pela Petição 3098/2018 (fl. 1.157), haja
vista o transcurso de mais de 40 dias desde seu protocolo.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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