Informações do processo RE 765159

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

11/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 94/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: MS - 00011420920128230000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

Procedência: RORAIMA

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a Assembleia
Legislativa do Estado de Roraima. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 66,
§ 7º, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário, interposto de acórdão
cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a
fundamentação da preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento
desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância
econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a
ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC).

Na hipótese, após descrever o instituto, o agravante limita-se a
discorrer acerca da “ [...] inconstitucionalidade de uma decisão proferida no
bojo de representação de inconstitucionalidade estadual, processo de
natureza objetiva, o que coloca o Recurso Extraordinário, na hipótese, à
serventia do controle abstrato de constitucionalidade, decorrendo, inclusive,
eficácia erga omnes da decisão a ser prolatada em sua sede [...] ” (doc. 07, fl.
47), abstendo-se de apresentar tese sobre a repercussão geral da questão

constitucional suscitada no recurso extraordinário, relativa à alegada violação
do art. 66, § 7º, da Lei Maior.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência
da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse
sentido colho precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte:

"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAODINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA O
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR
VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A parte recorrente
não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir o único
fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a
orientação desta Corte. Precedente. 2. A parte agravante não indicou os
dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido.
Nessas condições, incide a Súmula 284/STF. 3. A parte recorrente não
apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o
tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º,
do CPC. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE
965.506-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 30-09-2016)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO
RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 195, I, B, DA CF. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL DEFICIENTE. ISENÇÃO DE COFINS CONCEDIDA ÀS
SOCIEDADES CIVIS. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96. FUNDAMENTAÇÃO
DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 807.082-AgR-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki, 2ª Turma, DJe 03-02-2014)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. 1. Insuficiência da
preliminar formal de repercussão geral: inviabilidade da análise do recurso
extraordinário. 2. Aposentadoria por invalidez. Comprovação da incapacidade.
Reexame de fatos e provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 696.347-AgR-segundo,
Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 14-02-2013)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO
GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A
repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do
recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre,
fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes
do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo
Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá
demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do
Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente
demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei,
conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação
firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em
debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte
recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que
poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso
interposto”. 3. O momento processual oportuno para a demonstração das
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico
que ultrapassem os interesses subjetivos das partes é em tópico exclusivo,
devidamente fundamentado, no recurso extraordinário, e não nas razões do
agravo regimental, como deseja a agravante. Incide, aqui, o óbice da
preclusão consumativa. [...] 5. Agravo regimental não provido.” (ARE 749.579-
AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13-08-2013)

Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de
fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada
fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentido, cito os seguintes
precedentes:

“A repercussão geral como novel requisito constitucional de

admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante
demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa (...). (…) Ademais, o
reconhecimento da repercussão geral de determinado tema não ilide a análise
dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como não
isenta a demonstração, em preliminar formal devidamente fundamentada, da
existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos
da causa.” (RE 626.328-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
28.6.2011)

“Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela
Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação
incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código
de Processo Civil. Precedentes.” (AI 803.478-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.2.2011)

Verifico, ainda, não se tratar de “ decisão proferida no bojo de
representação de inconstitucionalidade estadual, processo de natureza
objetiva” , mas de acórdão proferido em sede de mandado de segurança,
razão pela qual a fundamentação da preliminar de repercussão geral esta
dissociada da discussão travada nos autos.

Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.”  Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto,
DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
05.3.2012, cuja ementa transcrevo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

De outra parte, no que diz com à alegada afronta à Súmula 266 desta
Suprema Corte, deixou o recorrente de apontar qual dispositivo constitucional
teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que atrai, uma vez mais, o óbice
da Súmula 284/STF. Nesse sentido: ARE 952448 AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, 1ª Turma, DJe 10-08-2016; AI 693947 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki,
2ª Turma, DJe 02-03-2015; e ARE 946110 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª
Turma, DJe 08-08-2016, cuja ementa transcrevo:

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
indicação dos dispositivos constitucionais violados. Súmula nº 284/STF.
Prequestionamento. Ausência. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Execução fiscal.
Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Desconsideração da personalidade
jurídica. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas.
Súmula nº 279/STF. 1. No tocante à preliminar de prescrição trazida no
recurso extraordinário, nota-se que o recorrente não indicou os dispositivos
constitucionais que, porventura, teriam sido violados. Incidência da Súmula nº
284/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição
Federal. 4. A questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica
está limitada ao plano da legislação infraconstitucional bem como do conjunto
fático e probatório constante dos autos, cujo reexame é incabível no âmbito de
recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental
não provido.”

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 06 de outubro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão