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Movimentações Ano de 2016
07/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 92/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200461000079152 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Homologo o pedido de desistência do presente agravo,
eis que formulado por quem dispõe de legitimidade e de poderes especiais
para subscrevê-lo. Desse modo, declaro extinto este procedimento recursal.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
13/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 75/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200461000079152 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 9 de setembro de 2016.
Secretaria Judiciária
09/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 200461000079152 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Alcides Sebastião da Silva Júnior contra acórdão
que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado :
“ APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO COMO
DESPACHANTE ADUANEIRO E AJUDANTE DE DESPACHANTE
ADUANEIRO. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO 2º GRAU. ART. 47 DO
DECRETO 646/92. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ART. 5º, XIII, CF. DELEGAÇÃO DO § 3º DO ART. 5º DO DECRETO-LEI
2.472/88. NÃO RECEPÇÃO PELA CF 1988. ART. 25 DO ADCT.
PRECEDENTES.
1. O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal garante o exercício
de profissão ou ofício, na forma prevista em lei.
2. Em face do princípio da reserva legal, não cabe ao Poder
Executivo, ainda que com a anuência do próprio Poder Legislativo, criar
direitos ou obrigações, através de decreto, sob pena de subverter a Ordem
Constitucional.
3. A delegação conferida ao Poder Executivo pelo § 3º do art. 5º, do
Decreto-lei 2.472/88, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, na
dicção expressa do art. 25 do ADCT.
4. O art. 47 do Decreto 646/92 não poderia exigir a conclusão no 2º
Grau como requisito para inscrição como Despachante Aduaneiro ou Ajudante
de Despachante Aduaneiro, visto que essa exigência não consta do Decreto-
lei 2.472/88, que disciplina o exercício destas atividades profissionais.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não requerida a inscrição do Despachante Aduaneiro até 11 de
janeiro de 1993, nos termos do § 2º do art. 45, do Decreto 646/92, resta ao
interessado pleitear a inscrição como Ajudante de Despachante Aduaneiro,
nos termos do art. 50 do mesmo decreto.
7. Precedentes desta Colenda Turma.
8. Inexistência de prova de que tenha atendido ao prazo previsto no §
2º do art. 45 do Decreto 646/92 e nem ao disposto no art. 50 do mesmo
decreto.
9. Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança. ”
A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo
interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a
quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário em questão revela-
se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”
( grifei )
É que , para se acolher o pleito recursal deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao proferir a decisão questionada,
fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios , a seguir
destacados :
“ No caso, a disciplina do prazo para o exercício de direito é
admissível pela via regulamentar, visto que não se refere a elemento
essencial do exercício de profissão e não destoa de tudo que acima foi dito.
Assim, não solicitada até 11 de dezembro de 1993, a inscrição como
Despachante Aduaneiro somente será admitida na forma do art. 50 do
Decreto 646/92, ou seja, com a inscrição prévia de dois anos no Registro de
Ajudante de Despachante Aduaneiro.
Neste sentido, o seguinte precedente desta Colenda Terceira Turma,
em voto da lavra da eminente Desembargadora Cecília Marcondes:
No presente caso, observa-se que o impetrante obteve ordem no
Mandado de Segurança 94.0015631-6, que tramitou pela 6ª Vara Federal de
São Paulo, para que fosse apreciado seu pedido de inscrição no Registro de
Despachantes Aduaneiros (fls. 30/33 e 160/161).
Segundo os documentos de fls. 37/96, em que se destaca a decisão
administrativa de fls. 40/41, o impetrante teria sido intimado várias vezes para
providenciar documentação necessária ao registro como ajudante de
despachante aduaneiro, deixando de fazê-lo, o que levou ao indeferimento do
seu pedido.
Assim, não há prova de que tenha atendido ao prazo previsto no § 2º
do art. 45 do Decreto 646/92 e nem ao disposto no art. 50 do mesmo decreto. ”
Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante
revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que
se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de
fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda
mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se
condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como
enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato
reveste-se de inteira soberania ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ
158/693, v.g. ).
Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte ( AI 671.684/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI
816.583/ES , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 717.244/RJ , Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ).
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200461000079152 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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