Informações do processo ARE 1000003

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/10/2016 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Antônio João
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2019 2016

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Antônio João
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00001608120104036005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Processual Civil. 3. Ação declaratória de existência ou inexistência de relação
jurídica. Cumpre ao autor indicar a causa de pedir e consequente pedido,
indicar a relação jurídica a cujo respeito almeja a declaração. Necessidade de
reexame do acervo probatório. Súmula 279 desta Corte. 4. Alegação de
ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, do texto constitucional. Tema 660,
da repercussão geral. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento
sem majoração da verba honorária.


Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Antônio João
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00001608120104036005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Antônio João
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 00001608120104036005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Domínio Público

Terras Indígenas


Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Nona Distribuição realizada em 1º de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00001608120104036005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 5ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ementado nos seguintes termos:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NECESSIDADE DE INDICAR
RELAÇÃO JURÍDICA A SER DECLARADA EXISTENTE OU INEXISTENTE.

CPC, ART. 4º

1. Conforme estabelece o art. 4º do Código de Processo Civil, é
admissível a propositura de ação declaratória concernente a existência ou
inexistência de relação jurídica. Portanto, cumpre ao autor, ao indicar a causa
de pedir e consequente pedido, indicar a relação jurídica a cujo respeito
almeja a declaração. 2. Apelação desprovida". (eDOC 7, p. 79).

A Procuradoria-Geral da República exarou parecer opinando pelo não
conhecimento ou pelo desprovimento do recurso, nos seguintes termos:

“Agravo em recurso extraordinário. Sentença extintiva de ação
declaratória mantida pelo Tribunal de origem. O recorrente não juntou a
procuração e/ou instrumentos que demonstram a cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do agravo e do
recurso extraordinário. A jurisprudência do STF é pacífica em entender não
aplicável à instância extraordinária o art. 13 do CPC, razão pela qual não há
que se falar em abertura de vista para a regularização da falha. Os
dispositivos constitucionais apontados como violados não foram
prequestionados. Tampouco os artigos foram levantados nos embargos de
declaração do recorrente: aplicação da Súmula 282 do STF. Eventual ofensa à
CR seria indireta e demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos
autos: incidência das Súmulas 279, 280 e 636. Parecer pelo não
conhecimento ou pelo desprovimento do recurso". (eDOC 13, p. 1).

Foram opostos embargos de declaração, que não foram providos

(eDOC 7, p. 115).

No recurso extraordinário (eDOC 7, p. 117), interposto com
fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se violação
ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, do texto constitucional.

Nas razões recursais, em suma, alega-se a legitimidade ativa do
recorrente, uma vez que a Constituição Federal atribuiu aos Municípios a
defesa dos interesses locais.

Aduz, ainda, que foram violados os princípios da ampla defesa, do

devido processo legal e do acesso ao Poder Judiciário.
Decido.

A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Código de Processo Civil) e o conjunto probatório
constante dos autos, consignou que o Município, ora recorrente, não detém
legitimidade extraordinária para a defesa dos interesses particulares de seus
munícipes.

Aduziu, ainda, que na inicial da ação declaratória ajuizada pelo
recorrente, não há indicação da relação jurídica cuja existência ou inexistência
se pretenda declarar, nos termos do artigo 4º, I, do CPC/73, razão pela qual a
sentença foi acertada ao indeferir a petição inicial.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“O Município de Antonio João (MS) intentou esta demanda
declaratória com vistas a sanar incertezas jurídicas concernentes à
demarcação de terras indígenas em seu território, o que seria levado a efeito
em decorrência das Portarias ns. 788 e 793. Essas Portarias determinam a
realização de estudos e vistorias em 26 (vinte e seis) Municípios do Estado do
Mato Grosso do Sul, abrangendo um total de cerca de 12.000.000ha.

Segundo a petição inicial, o autor será afetado direta e indiretamente
pela demarcação, com a redução de sua área, a implicar a redução da renda
per capta , riscos de desemprego e para a saúde pública. A maioria das
propriedades já se encontra tituladas há muito tempo, encontrando-se
protegida pelo marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no
caso Raposa Serra do Sol (vigência da Constituição da República). Daí o
conflito de interesses e a incerteza da relação jurídica: "no caso o direito de
propriedade de todos os munícipes representados pelo Requerente e os
próprios interesses do Ente Municipal" (fl. 8, n. 34). Pretende assim a
declaração judicial a respeito do marco temporal a ser considerado nas
demarcações de terras realizadas pela FUNAI (fl. 9, n. 38), observando-se o
referido precedente, fundamentado no art. 231, § 1º, da Constituição da

República, que decorre do exercício do poder constituinte originário. A petição
inicial ainda questiona a competência da FUNAI, noticiando que lhe foram

endereçadas notificações para fornecer relação de índios devidamente
identificados, manifestar sobre arrendamentos em terras indígenas e se
haveria áreas de colônia agrícola no Estado, as quais (notificações) não foram
atendidas.

Não obstante as razões do apelante, seu recurso não merece

prosperar.

Observo inicialmente que a extinção do processo não se deu em

razão de litispendência, de modo que é irrelevante o conteúdo da Ação n.
2008.60.05.001998-1. A sentença indeferiu a petição inicial, basicamente, por

inépcia associada a ilegitimidade e falta de interesse processual, consoante
decorre dos dispositivos nela indicados para fundamentar a extinção do
processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, I e VI, c. c. o art. 295, I e

parágrafo único).

Seja como for, o certo é que a ordem processual estabelece uma
delimitação específica para o cabimento da ação declaratória, conforme se
verifica do art. 4º do Código de Processo Civil:

Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha
ocorrido a violação do direito.
Cumpria ao autor indicar, à luz desse dispositivo legal, qual a relação

jurídica a respeito da qual pretende a declaração de existência ou
inexistência. E por "relação jurídica", escusado acrescentar, entende-se um
determinado vínculo que relaciona as partes entre si, uma sujeita a um dever,

ao qual corresponde uma faculdade reservada à outra.

No entanto, a petição inicial discorre extensamente sobre aspectos
gerais concernentes a indeterminadas propriedades particulares - em relação
às quais não se configura sua legitimidade extraordinária - e à extensão de

seu território, cujos lindes talvez suponha venham a ser modificados pela
demarcação de terras indígenas (não há, na petição inicial, afirmação textual
nesse sentido). O autor prevê consequências desastrosas à economia e a
ordem social em razão da execução da política indigenista, que de qualquer
modo deveria respeitar a titulação jurídica das terras que antecedem a

vigência da atual Constituição.

Por mais que se examine a petição inicial, contudo, não se constata a

descrição de uma específica relação jurídica que vincule o Município de
Antonio João (MS) à FUNAI. Aliás, convém registrar que dentre as razões

eleitas pelo recorrente para a propositura da ação está a edição de portarias
que, ao determinarem a realização de "estudos", não têm, obviamente, a
propriedade de criar, modificar ou extinguir, seja direitos subjetivos, seja

relação jurídica propriamente dita.

Por tais motivos, andou bem a sentença ao indeferir a petição inicial.
O Município não detém legitimidade extraordinária para a defesa de
interesses particulares de seus munícipes. Não há indicação da relação
jurídica cuja existência ou inexistência se pretenda declarar. A mera realização
de estudos não altera o universo jurídico de quem quer que seja. O
prognóstico pessimista do autor quanto aos critérios que serão considerados
na hipotética demarcação - caso venha a ser realizada - não lhe confere a via
judicial que obvie a mera realização de estudos". (eDOC 7, p. 77-78).

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido

restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o

processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula

279 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA IRREGULAR. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO URBANÍSTICO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
REGULARIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconhece a
legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil
pública em que se discutem temas relacionados à interesses difusos, coletivos

e individuais homogêneos, quando presente evidente relevo social,
independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidade de
declinar a fruição do direito afirmado na ação. Precedentes. 2. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão constitucional, rejeitou

preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a

relatoria do Ministro Gilmar Mendes). 3. O acórdão recorrido está devidamente

fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte

agravante. 4. Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem

pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o

reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmulas 279/

STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 5.

Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível
condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 6.
Agravo interno a que se nega provimento". (ARE 1168710 AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15.3.2019).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Processual Civil. 3. Interesse coletivo. Direito indígena. Legitimidade ativa não
comprovada nas instâncias de origem. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa
reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. 6. Negativa de provimento ao agravo
regimental". (ARE 1082444 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
6.9.2018).

Não bastasse o óbice acima, os princípios da ampla defesa, do
contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando
debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta
a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual
do STF, na análise do ARE 748.371, de minha relatoria, Tema 660, DJe de 1º/
8/2013.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do

CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 2 de abril de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 358 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão