Informações do processo RE 990424

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/08/2016 a 06/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Movimentações Ano de 2016

06/10/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 91/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: RE - 00126743720148040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO

Vistos.

Estado do Amazonas interpõe recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça daquele estado, assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE. JURÍDICA DO PEDIDO E
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. RECEIO DE
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ADICIONAR A VANTAGEM
PESSOAL AOS PROVENTOS DO IMPETRANTE POR SUPOSTA OMISSÃO
ILEGAL DAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. MATÉRIA
ANALISADA EM MANDADO DE INJUNÇÃO. VANTAGEM INCORPORADA.
DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. ORDEM CONCEDIDA.

I – Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, inexistência de

prova pré-constituída – Rejeitadas;

II – Em relação a omissão do Estado do Amazonas na pessoa do
Chefe do Poder Executivo Estadual em deflagrar o processo legislativo de lei
específica de reajuste da vantagem pessoal, tal matéria já foi objeto de
apreciação em sede de Mandado de Injunção de nº 2011.004318-3;

III – Não obstante ser assente o entendimento de que inexiste direito
adquirido a regime jurídico, verifico que, no caso em comento, o mesmo dever
ser realizado, sob pena de violação aos princípios do direito adquirido e da
segurança jurídica;

IV Segurança concedida.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Sustenta o recorrente violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 40, §
8º, da Constituição Federal.

Decido.

No que que se refere à possibilidade de inclusão nos proventos do
impetrante da vantagem pessoal incorporada pelo referido servidor, não
procede o apelo, uma vez que o Tribunal de origem decidiu essa questão
amparado, exclusivamente, na interpretação da legislação local aplicável à
especie, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (AI nº 657.696/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJ de 13/2/09).

“SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO
AOS PROVENTOS. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. EXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA
279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar ao exame da alegada
ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais
locais, bem como o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
inviabiliza o extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF.
Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 733.499/SP-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 13/3/09).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO A INATIVO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local, incidência da
Súmula n. 280 deste Tribunal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento” (RE nº 562.541/MS-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 16/5/08).

Entretanto, com relação à forma de cálculo da referida vantagem,
para fins de inclusão nos proventos do servidor, o acórdão atacado divergiu do
posicionamento consolidado nesta Suprema Corte.

Com efeito, no caso em tela, o Tribunal de origem, no acórdão que
negou provimento à apelação e à remessa oficial, concluiu, nesse ponto, que,
“não obstante esteja sedimentado na jurisprudência pátria a inexistência de
direito adquirido a regime jurídico, entendo que, in casu , tal entendimento
deve ser relativizado frente ao princípio da segurança jurídica”.

O estado ora recorrente opôs embargos declaratórios contra esse
julgado suscitando, expressamente, a impossibilidade da referida parcela ser
acrescida aos proventos pelo valor vigente na data da impetração, in verbis :

“Os quintos incorporados são correspondentes aos valores da
gratificação incorporada pagos no momento da publicação da Lei estadual nº
2.531/99. Com o advento dessa Lei a vantagem incorporada passou a
constituir vantagem individual nominalmente identificada, sujeita
exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração
dos servidores públicos estaduais, sendo sua percepção incompatível com o
exercício de cargo ou função de confiança (parágrafo único do art. 1º).

Portanto, o valor a ser incorporado é o valor da vantagem naquela
data (1999), e desde então se aplica a atualização decorrente da revisão geral
da remuneração dos servidores públicos estaduais. Mas a segurança, nos
termos em que concedida, assegura ao impetrante a incorporação da
vantagem de acordo com o valor que mesma possuía no ano de 2012. A
consequência disso é que o impetrante terá incorporado vantagem atualizada
até o ano de 2012 de acordo com o valor pago aos ocupantes do cargo – na
atividade – situação idêntica àquela objeto do RE n.º 563.965-7/RN”.

Ao julgar esses embargos declaratórios, a Corte local se limitou a
ratificar a orientação anteriormente expendida, asseverando que, “se se
determinasse que o cálculo de pagamento das parcelas fosse feito de acordo
com os valores da gratificação incorporada pagos no momento da publicação
da Lei Estadual nº 2.531/99, haveria flagrante violação ao princípio da
segurança jurídica, conforme devidamente demonstrado nos autos do
supracitado Mandado de Segurança”.

Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 563.965-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia , reconheceu a
repercussão geral da matéria em debate e confirmou a sua jurisprudência no
sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração.

Salientou, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar
decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos
vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado

pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada
segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. O
acórdão do referido julgado restou assim ementado:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA
REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou
a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade
financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta
linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no
ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a
composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a
Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da
irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega
provimento”.

Ressalte-se que tal entendimento não é novo neste Tribunal, podendo
ser citados, ainda, os seguintes precedentes, proferidos em casos em que é
parte o mesmo Estado ora recorrente:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PROVENTOS.
FORMA DE CÁLCULO DE REAJUSTE DE VANTAGEM INCORPORADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES. DECESSO REMUNERATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte está pacificada no
sentido de que não configura ofensa ao direito adquirido a desvinculação do
cálculo da vantagem incorporada, para o futuro, dos vencimentos do cargo em
comissão outrora ocupado pelo servidor, desde que respeitada a
irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. II – A questão que não foi
debatida em momento processual anterior constitui inovação recursal,
insuscetível de ser levantada em sede de agravo regimental. Precedentes. III
– Agravo regimental improvido” (RE nº 536.692/AM-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 14/5/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
TÉCNICA – GATA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. LEI ESTADUAL N. 2.531/99
E DECRETO N. 23.219/03. DIREITO À PERMANÊNCIA DO REGIME LEGAL
DE REAJUSTE DE VANTAGEM. INEXISTÊNCIA. 1. A repercussão geral é
presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido
reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou
a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. A
estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de
exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da
percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo
efetivo. 3. O reajuste futuro desse benefício, uma vez desvinculado dos
vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua incorporação, obedece
aos critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo.
(Precedentes: RE n. 226.462, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
Plenário, DJ de 25.5.01; RE n. 563.965, Relatora a Ministra Cármen Lúcia,
Plenário, DJ de 20.3.09; RE n. 600.856, Relatora a Ministra Cármen Lúcia,
DJe de 14.12.10; RE n. 603.890, Relator o Ministro Dias Tofolli, DJe de
01.08.11; RE n. 594.958-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 07.10.11,
entre outros). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDORA PÚBLICA. PRELIMINARES
REJEITADAS. DIREITO ADQUIRIDO. -Preliminares de impossibilidade
jurídica do pedido e decadência do direto à impetração. Rejeitadas. -Eventuais
mudanças legislativas não podem descaracterizar à incorporação de direitos
legalmente conferidos ao servidor público, em homenagem ao direito
adquirido. -Mandado de Segurança concedido.” 5. Agravo regimental a que se
nega provimento” (RE nº 666.838/AM-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Luiz Fux , DJe de 95/12).

Assim, indene de dúvidas que o acórdão recorrido, nessa parte, se
afastou do entendimento fixado por essa Corte, fato a ensejar sua reforma.

Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou
provimento, em parte, para determinar que o cálculo da vantagem incorporada
aos proventos do impetrante observe o disposto na Lei estadual nº 2.531/99.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas
ex lege .

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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31/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RE - 00126743720148040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS


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