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Movimentações 2016 2015
06/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 91/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: PROC - 23673520115110016 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, cuja ementa transcrevo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, “A”, DA CLT. NÃO
PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista na hipótese
em que a parte traz para confronto de teses arestos oriundos de turmas desta
colenda Corte Superior, em desobediência ao disposto no artigo 896, “a”, da
CLT. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. MULTA. NÃO PROVIMENTO. 1. A aplicação da multa por
embargos de declaração reputados protelatórios, conquanto seja medida
destinada a coibir a prática de atos tendentes a retardar o andamento
processual, é procedimento que deve ser adotado com cautela e
acompanhado da devida justificativa, bem como da demonstração do caráter
procrastinatório com que utilizado o referido recurso, tal como ocorreu na
presente hipótese. 2. Não merece reparo o v. acórdão regional, porquanto a
avaliação da intenção de protelar a solução do feito decorre do livre
convencimento do julgador, que, atento aos fatos e circunstâncias dos autos e
verificando a ocorrência da situação descrita na lei, pode declarar a atitude
ilícita do embargante, aplicando-lhe a respectiva multa. 3. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV
e LV e 93, IX, da Constituição da República, sob os argumentos de violação
aos princípios da legalidade, do contraditório e ampla defesa, e do dever de
fundamentação das decisões judiciais.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.
Na análise do RE 629.057, de relatoria da Min. Ellen Grace, DJe de
22.11.2010 (Tema 333), esta Corte entendeu que não há repercussão geral
quando a matéria discutida disser respeito à responsabilização do
empregador no caso de sucessão de empresa, como o caso dos autos.
Ademais, que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, Dje de 1º.08.2013 (Tema 660), o Supremo Tribunal
Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do
direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a
ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como
no caso dos autos.
Por fim, no que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das
decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda
que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o
AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010,
o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à
negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e
reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma
das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão.
Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo,
determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao
disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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