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Movimentações Ano de 2016
05/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 90/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 10290060315709003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos
constitucionais.
2. O Plenário desta Corte, no julgamento do AI 703.269-AgR-ED-ED-
EDv-ED, (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 8/5/2015), firmou o entendimento de
que a interposição de recurso prematuro sem posterior ratificação não
importa, por si só, a intempestividade do apelo. Eis a ementa do julgado:
(...) 1. A extemporaneidade não se verifica com a interposição de
recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de
preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade.
2. O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama a
necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável
ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos
materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no
confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo:
RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A
instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009;
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica
Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010).
3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere
desenvolvimento do feito, não sendo possível penalizar a parte que age de
boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não
conhecimento do recurso por ela interposto antecipadamente, em decorrência
de purismo formal injustificado.
(…).
6. Agravo regimental provido para cassar a decisão de inadmissão
dos embargos de divergência com fundamento na extemporaneidade recursal.
Assim, por estar em desacordo com o referido entendimento, não
merece ser mantida a inadmissibilidade do apelo extremo no que se refere a
esse óbice.
3. No mais, a decisão agravada deve ser mantida por outro
fundamento, uma vez que a parte recorrente deixou de apresentar preliminar
formal de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
543-A, § 2º, do CPC/1973.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a
demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria
constitucional versada no recurso extraordinário é ônus do recorrente, exigível
quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio
de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de
2007 (AI 664.567-QO, Rel. Min. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal
Pleno, DJe de 6/9/2007), que é exatamente o caso dos autos.
Ademais, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é
indispensável a apresentação de preliminar de repercussão geral em recurso
extraordinário, mesmo quando a questão constitucional suscitada no processo
tenha sido apreciada em processo diverso, e sua repercussão geral,
reconhecida (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Presidente AYRES BRITTO,
julgamento em 12/9/2012).
4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de setembro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
17/05/2016
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Nonagésima Terceira Distribuição realizada em 12 de maio de
2016.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10290060315709003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
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