Informações do processo RE 979692

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/06/2016 a 05/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

05/10/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 90/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200061090030607 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO – AUSÊNCIA DE EMPREGADOS – EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98 – LEIS ANTERIORES – EXIGIBILIDADE – PROVIMENTO.

1. Ambas as Turmas do Supremo concluíram pela incidência da
Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL de empresa que não possui
empregados, mas é empregadora em potencial, na redação do artigo 195,
inciso I, da Carta Política anterior à Emenda Constitucional nº 20/98. Confiram
com as seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. EMPRESA SEM EMPREGADOS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. (Agravo regimental no recurso extraordinário nº 400.661,
relatado na Primeira Turma pela ministra Cármen Lúcia, publicado no Diário
da Justiça de 24 de março de 2011.)

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não
demonstra o desacerto da decisão agravada, proferida em consonância com
entendimento desta Corte. 3. Cofins e Contribuição social sobre o lucro
líquido. Empresa sem empregados. Art. 195, I, da Constituição Federal.
Incidência. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo regimental no recurso extraordinário nº 310.945, relatado na Primeira
Turma pelo ministro Gilmar Mendes, publicado no Diário da Justiça de 3 de
março de 2006).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO. SUJEIÇÃO PASSIVA. EMPRESAS SEM EMPREGADOS.
LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. JULGAMENTO DA MATÉRIA NOS
TERMOS DO ART. 557,
CAPUT , DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de se
conferir interpretação ampla ao art. 195, I, da Constituição, na redação
anterior à EC 20/98, de modo a compreender as pessoas jurídicas
empregadoras em potencial, inclusive aquelas que não possuem empregados.
Aplicação, no caso, do princípio da solidariedade, no sentido de que a
Seguridade Social será financiada por toda a sociedade (art. 195, caput, da
CF/88). II – A existência de precedentes firmados por ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal a respeito do tema versado no recurso
extraordinário possibilita o julgamento monocrático do recurso nos termos do
art. 557, caput, do CPC. III – Agravo regimental improvido. (Agravo regimental
no recurso extraordinário nº 500.121, relatado na Segunda Turma pelo
ministro Ricardo Lewandowski, publicado no Diário da Justiça de 30 de março
de 2012).

2. Ante os precedentes, dou provimento ao extraordinário para,
reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança.

3. Publiquem.

Brasília, 30 de setembro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200061090030607 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão