Informações do processo ARE 978803

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/06/2016 a 05/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2016

05/10/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 90/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 70061686226 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. LEI
10.395/1995 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA.

LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV, LIV E
LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE APLICA
PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“ AGRAVO INTERNO DE APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI Nº 10.395/95
SOBRE VENCIMENTOS BÁSICOS.

Cabimento de decisão monocrática - A nova redação conferida ao
artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil ampliou os poderes do Relator,
mantendo-se alguns conhecidos e incluindo novas competências. Dentre tais
poderes podemos verificar, além da análise dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, os poderes para conhecer ou não do recurso,
bem como a possibilidade de julgar seu mérito negando provimento aos
recursos em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou
dando provimento a recurso em consonância com súmula ou jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Coisa Julgada - Verificado o ajuizamento de ação anterior com
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A mudança de
entendimento do órgão fracionário da Corte sobre a matéria, não autoriza o
afastamento da coisa julgada. Impossibilidade de relativização do instituto ou
de aplicação do artigo 471, I, do Código de Processo Civil ou, ainda, de
aplicação do princípio da isonomia. O advento da Lei Estadual nº 12.961/08,
que autorizou o pagamento administrativo dos reajustes, não tem o condão de
obstar a materialização do instituto da coisa julgada. Assim, deve ser mantida
a coisa julgada em relação ao pleito de incidência dos reajustes da Lei n°
10.395/95 sobre os vencimentos básicos.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME. ” (doc. 1, fl. 112)

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (doc. 1, fl.

132).

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 37, caput,
39, § 1º, e 93, IX, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  julgou o recurso em parte prejudicado, por entender
que esta Corte já se manifestou pela ausência de repercussão geral no que
tange à eventual violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, do
Constituição Federal, e negou seguimento ao recurso quanto às demais
questões por entender que encontra óbice nas Súmulas 279, 280, 282 e 356
do STF.

É o relatório. DECIDO .

Relativamente à alegada violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e
93, IX, da Constituição Federal, o Tribunal de origem julgou prejudicado o
recurso, por entender que a matéria está alcançada por paradigmas da
repercussão geral (ARE 748.371 e AI 791.292-RG, respectivamente).

Não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, nos
termos do artigo 543-B do CPC/1973, aplica a sistemática da repercussão
geral. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário,
DJe 19/2/2010, que porta a seguinte ementa:

“Questão de Ordem. repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”

Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da
matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal,
compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos, de
forma que somente é cabível a interposição de recurso interno ao tribunal de
origem. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014;
Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl
15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl
16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com
a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO

GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO
DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

Ademais, dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo  quanto às
razões que o levaram a manter a sentença de extinção do processo nos
termos do artigo 267, V, do CPC/1973, demanda a análise de legislação
infraconstitucional. Ora, a violação constitucional dependente da análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e
oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido:

“ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, VI, DO CPC. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 04.6.2010.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo
diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na
decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III,  a , da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Corte.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 648.256-AgR, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/5/2015).

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
processual civil. Princípio do devido processo legal. Motivação das decisões
judiciais. Ofensa reflexa. Litispendência. Fixação de honorários advocatícios.
Legislação infraconstitucional. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição da República. 2. Não procede a alegada violação do
art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi
prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não
obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. Inadmissível, em
recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas e a análise da
legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4.
Agravo regimental não provido. ” (ARE 822.725-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe de 23/2/2015).

Ex positis , CONHEÇO parcialmente do agravo e, na parte conhecida,
DESPROVEJO-O, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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24/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70061686226 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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