Informações do processo ARE 998641

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/09/2016 a 05/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 90/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20100117148 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
ACIMA DE 12% AO ANO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :

“ CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE
CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ. PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS
DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO  PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO. ART. 5º DA MP N.º 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 596 DO STF.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com
as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.

- ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada'. ”

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, não aponta violação a artigos da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
considerá-lo deserto.

É o relatório. DECIDO .

A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais
supostamente violados pelo acórdão recorrido conduz à inadmissão do
recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 284 do STF. Nesse
sentido, o AI 786.680-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de
29/6/2011, e o AI 819.362-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, DJe de 21/2/2011, que possui a seguinte ementa:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO
GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284
DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I – Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada
pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados.
Precedentes.

II – O agravante não indicou o dispositivo constitucional
supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do
recurso, a teor da Súmula 284 do STF.

III – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que torna inviável o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 287 do
STF.

IV - Agravo regimental improvido.”

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20100117148 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


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