Informações do processo ARE 998643

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/09/2016 a 05/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

05/10/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 90/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 08033530720144058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL OBTIDO COM RECURSOS
DO SFH. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. NÃO VERIFICAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI . IMPROVIMENTO DO APELO.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por KELLIANE
TENORIO SARAIVA em face de sentença que julgou improcedente os pedidos
formulados na ação de usucapião de imóvel financiado com recursos do
Sistema Financeiro de Habitação.

2. Pela dicção do art. 183, da CF, em relação à alegação de
usucapião, que se pretende no presente caso, são os seguintes requisitos
exigidos: a) posse mansa e pacífica, com animus domini ; b) área urbana não
superior a 250m²; c) prazo ininterrupto de cinco anos; d) imóvel utilizado como
moradia; e) não ser o adquirente proprietário de outro imóvel.

4. In casu , embora inexista nos autos documento que caracterize que
antiga moradora tenha sido mutuária ou gaveteira do bem, condição que lhe
tiraria o direito de pleitear o reconhecimento do usucapião, é de se considerar
a inexistência dos demais requisitos exigidos ao reconhecimento do direito
postulado pela autora, especialmente a posse mansa e pacífica.

5. Faltando o requisito constitucional, visto que a parte autora possuía
o bem sabendo que esse era de propriedade de outrem, haja vista tratar-se de
imóvel adquirido com recursos da Caixa Econômica Federal em modalidade
de financiamento habitacional, inclusive considerando a existência de ação de
execução movida pela Caixa Econômica Federal, incabível o pedido de
reconhecimento de usucapião. Precedente do STJ (REsp 1501272/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julg. 12/05/2015, DJe
15/05/2015).

6. Apelação improvida.”

Opostos embargos de declaração, foram improvidos.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso
III, 5º, incisos XXII e XXIII, 6º, 173 e 183 da Constituição Federal.

Decido.

No que se refere aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXII e XXIII, 6º e
173 da Constituição, apontados como violados carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de
origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram
objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pelo não
preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião amparado,
exclusivamente, no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame não é
cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta
Corte. Nesse sentido, anote-se:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO URBANO. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. REQUISITOS. ART. 183
DA COSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO
CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO
REGIONAL. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A
INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO
AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.02.2008. As
razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito
infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI nº 805.378/MG-
AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 12/6/13).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
USUCAPIÃO URBANO. AQUISIÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O acórdão
recorrido concluiu que foram atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 183
da Constituição do Brasil para a aquisição da propriedade por meio de
usucapião urbano. 2. Necessidade de reexamina-se fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo
regimental a que se nega provimento” (RE n° 593.566/MG-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 17/4/09);

“CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO ESPECIAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. 1. O acórdão recorrido decidiu
a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso
extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se
daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado
pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a
incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido.” (AI n°
586.219/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de
11/9/09);

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Usucapião.
Requisitos. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Súmula 279. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 560.824/RS-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 26/5/06);
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1° do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 08033530720144058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS


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