Informações do processo RE 990230

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/08/2016 a 04/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de Alagoas
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Alagoas

Movimentações Ano de 2016

04/10/2016

  • Defensor Público-Geral do Estado de Alagoas
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Alagoas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 89/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 05002040720108020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ALAGOAS

DECISÃO:

Vistos.

Daniel Feitosa Fernandes interpõe recurso extraordinário assentado
em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXVII e LIII, e 93, II e VIII-A, da
Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR
DE NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE
PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ DA 17ª VARA CRIMINAL DA
CAPITAL DENTRO DO PRAZO FIXADO PELO STF, NO JULGAMENTO DA
ADI Nº 4414/AL. REJEITADA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
DO JUÍZO PELO STF. PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE ALAGOAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À
DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MORA LEGISLATIVA QUE NÃO PODE
RECAIR SOBRE O PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NA
DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. PENA REDIMENSIONADA PARA 12 (DOZE) ANOS E 03 (TRÊS)
MESES DE RECLUSÃO. PENA DE MULTA MODIFICADA PARA 1.350 (MIL,
TREZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA NO VALOR EQUIVALENTE A
1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO
CRIME. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DECISÃO UNÂNIME”.

Aduz o recorrente que

“o acórdão recorrido violou as regras constitucionais de competência,
inclusive o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII e XXXVII) e as regras de
promoção por antiguidade e merecimento (CF, art. 93, II e VIII-A), ao deixar de
seguir o entendimento firmado pelo Plenário deste Excelso Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADI 4.414/AL, privilegiando regra de competência
firmada por lei local contestada em face da Constituição Federal”.

Examinados os autos, decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Sobre o tema, anote-se:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e
356. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Agravo não provido. 1. O inciso IX
do art. 109 da Constituição Federal carece do efetivo prequestionamento,
sendo certo que não foi objeto de embargos declaratórios para sanar eventual
omissão no julgado recorrido, o que atrai o enunciado das Súmulas nºs 282 e
356 da Corte. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão com base na
legislação infraconstitucional, qual seja, o art. 9º, inciso III, alínea d, do Código
Penal Militar. Logo, a violação da Constituição Federal, se ocorresse, seria
indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 3. Regimental a
que se nega provimento.” (RE nº 843,3.724/SE-AgR, Segunda Turma, de
minha relatoria , DJe de 10/02/16)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a
matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão
recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A alegada violação constitucional,
ventilada apenas no recurso extraordinário, constitui incabível inovação de
fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº
926.484/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de
8/4/16)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (RISTF, art. 21, § 1º).
Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2016

  • Defensor Público-Geral do Estado de Alagoas
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Alagoas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05002040720108020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ALAGOAS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão