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Movimentações Ano de 2016
04/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 89/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00028499820064036309 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região, assim ementado:
“PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. RECURSO INSS E PARTE
AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A APLICAÇÃO DOS JUROS
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 134 DO CJF E RETROAÇÃO DIB.
RECURSO INSS E PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
LV, e 109, inciso I, da Constituição Federal.
O Ministério Público Federa, em parecer da lavra do ilustrado
Subprocurador-Geral da República Dr. Odim Brandão Ferreira , opina pelo
provimento do recurso extraordinário.
Decido.
No que se refere ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição, apontado
como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os
acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma,
a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte
recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse
sentido, destaca-se:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento.
Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria
constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da
legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação
infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa
reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº
551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de
3/3/06).
A jurisprudência desta Corte consolidou a orientação no sentido de
que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas
relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de
acidentes de trabalho”.
No caso em tela, por sua vez, a Corte de origem afastou a alegação
de incompetência da Justiça Federal consignando que “o pedido é de
concessão de pensão por morte, valendo observar que o benefício postulado
não decorrerá de outro de natureza acidentária anteriormente concedido, uma
vez que o ‘de cujus' não chegou a titularizar nenhum benefício acidentário
antes de falecer e também não está em discussão no presente feito a questão
do acidente de trabalho”.
Esse fundamento, entretanto, não foi enfrentado nas razões do
recurso extraordinário, sendo certo que o recorrente se limita a afirmar que no
presente feito requer “o autor a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez em razão de acidente sofrido durante a execução
de trabalho” e que “a redução da capacidade foi resultante de acidente de
trabalho, fator último e essencial ao fato ocorrido, e, portanto é da
competência da Justiça Estadual o julgamento do feito”. Incide na espécie a
orientação da Súmula nº 283 deste Supremo Tribunal Federal, que assim
dispõe, in verbis :
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles”.
Nesse sentido, anote-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamento do
acórdão recorrido não impugnado no apelo extremo. Reexame de provas e
cláusulas contratuais. Impossibilidade. Precedentes. 1. Mostra-se incabível o
recurso extraordinário quando não há específica impugnação de todos os
fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula nº 283 da Corte. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de cláusulas contratuais e
dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279 do
Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 591.856/
SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/9/13).
“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO.
ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 283. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE
EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVA.
PRECEDENTES. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº
282.106/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe
de 19/6/12).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL. RAZÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE NÃO SE INSURGEM
CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles.
Súmula 283/STF. Agravo regimental não provido” (RE nº 408.184/MG-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 30/9/05).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO RECORRIDO.
CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange a todos eles. Matéria expressamente esclarecida no acórdão
recorrido. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados”
(RE nº 162.926/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício
Corrêa , DJ de 4/4/03).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
28/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00028499820064036309 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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