Informações do processo ARE 995798

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/09/2016 a 04/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

04/10/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 89/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 90030235007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Turma Suplementar da Primeira Seção do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARIDADE.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. RETROAÇÃO DOS
PAGAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3.º DO CPC.

1. Ajuizamento da ação que objetiva o enquadramento dos autores
em posição idêntica à dos fiscais de contribuições previdenciárias que, em
razão de decisão judicial, foram enquadrados no ‘Grupo Operacional AF-300-
FISCO'.

2. Ação extinta por impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade

de parte.

3. Sobreveio o reconhecimento administrativo do direito pleiteado,
porquanto o Ministro da Previdência Social, por meio da EM n. 01/92,
determinou a extensão dos efeitos de determinada decisão judicial a todos os
Ficais de Contribuições Previdenciárias do INSS.

4. Afastada a extinção do processo sem apreciação do mérito, o
tribunal pode decidir a lide se o processo estiver em condições para imediato
julgamento. Inteligência do § 3.º do artigo 515 do Código de Processo Civil.

5. A análise do objeto da ação restou parcialmente prejudicada, pois,
uma vez concedido em sede administrativa o direito postulado em Juízo, não
mais cabe discutir acerca da paridade de vencimentos, restando apenas a
análise do termo inicial da incidência dos efeitos do ato do Ministro da
Previdência Social.

6. A decisão judicial que assegurou a reclassificação e
enquadramento no ‘Grupo Operacional AF-300-FISCO' a todos os Fiscais de
Contribuições do INSS tem natureza jurídica declaratória, razão pela qual
seus efeitos retroagem à data do ato de transformação dos cargos de "fiscal
de contribuição previdenciária" em ‘auditor fiscal do tesouro nacional', o que
ocorreu com o Decreto-lei n. 2.225/85. Precedentes do TRF/3.ª Região.

7. Nos termos do artigo 172, V, do Código Civil de 1916, o
reconhecimento do pedido, em 1992, na esfera administrativa interrompeu o
prazo prescricional.

8. De qualquer forma, cabe ressaltar que a ação foi ajuizada no ano
de 1989. Logo, os apelantes têm direito ao recebimento das diferenças, de
forma retroativa, a partir de 1985.

9. Apelação a que se dá provimento para extinguir o processo, com
fundamento no art. 269, II, do Código de Processo Civil, quanto ao período
reconhecido administrativamente e julgar procedente o remanescente do
pedido inicial.”.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, inciso
XIII, e 39, §1°, da Constituição Federal.

Decido.

Não merece prosperar a irresignação, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem, na
espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Sobre o tema:

“DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.9.2013.

Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das
Súmulas 282 e 356: Inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada , bem como que O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 860.851/CE-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , Dje de 11/03/2015).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito
indispensável à admissão do recurso extraordinário.

2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis:
‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada'  e ‘ o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento' .

3. In casu,  o acórdão recorrido assentou: ‘ PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INOMINADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO DO APELO COM
PEÇAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS DA
APELANTE/AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO' .

4. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE 824.323/ES-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , Dje de 06/10/2014).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 90030235007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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