Criando um monitoramento
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05/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:
1. Em decisão de 30 de setembro de 2025, na qual homologado o Acordo firmado entre os Estados do Paraná e de Santa Catariana destinado ao ressarcimento deste último em razão de pagamentos indevidamente recebidos pelo estado paranaense a título de royalties (e-doc. 793, Id. 204efe37), ficou estabelecido que, a cada 90 (noventa) dias, os referidos entes federativos deveriam prestar informações sobre o andamento de seu cumprimento, com indicação do valor correspondente à intervenção realizada (e-doc. 795, Id. d13436c6).
2. Em cumprimento à referida determinação, por meio da Petição nº. 182.776/2025, os Estados de Santa Catarina e Paraná apresentaram Relatório Trimestral de Acompanhamentoperíodo de outubro a dezembro de 2025, referente ao
3. Em seguida, por meio da Petição nº. 34.217/2026, os Estados de Santa Catarina e Paraná informaram a formalização e celebração do Convênio de Cooperação Técnico-Financeira Interestadual nº. 001/2026, que objetiva "disciplinar as condições e procedimentos operacionais para a execução da obra rodoviária acordada nos termos homologados por este Excelso Pretório, a ser integralmente custeada pelo Estado do Paraná, como forma de adimplemento da obrigação pecuniária originária judicialmente reconhecida em favor do Estado de Santa Catarina”(e-doc. 805, Id. f779ba21).
4. O referido instrumento prevê responsabilidades e procedimentos operacionais para o custeio e a execução de obra de engenharia rodoviária (Cláusula Primeira), nos termos do Acordo homologado pelo STF, a ser concluída prazo de 24 (vinte e quatro) meses (Cláusula Terceira). A citada obra possui o valor de referência de R$ 365.286.120,37, que constitui parcela relativa à dívida original - a qual totaliza R$ 273.630.394,85 - somada ao valor de R$ 91.655.725,52, consistente em aporte voluntário adicional do Estado do Paraná em infraestrutura de interesse comum (Cláusula Quinta).
5. Registro que o Acordo estabelece para o caso de acréscimo de custo ao valor pactuado, que “o Estado do Paraná solicitará ao Estado de Santa Catarina a abertura de negociação entre os entes envolvidos para a definição de responsabilidade sobre o pagamento dos valores extraordinários”. De sua vez, o Convênio prevê, nessa hipótese, que o valor excedente “será dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada Estado, cabendo ao Estado do Paraná solicitar ao Estado de Santa Catarina a abertura de negociação para anuência prévia”.
6.
7. Quanto ao item 6.3.2. do Convênio, consta que, na hipótese de atos ou omissões de terceiros, “não se caracterizará inadimplemento do CONVENENTE DEVEDOR, devendo os CONVENENTES adotarem as providências administrativas cabíveis para a superação do impedimento ou, se necessário, submeter conjuntamente a situação à apreciação do Supremo Tribunal Federal, na forma do item 3.3 deste Convênio”.
8. Sobre esse aspecto, ressalto que, em se tratando de terceiros contratados pelo ente executor, o ônus de eventual omissão não pode ser transferido ao ente credor, porquanto se insere na esfera de risco e de gestão do próprio convenente devedor. Por outro lado, nas hipóteses de omissões decorrentes da atuação de órgãos ambientais, concessionárias de serviços públicos, particulares, ocupantes irregulares, órgãos ou entidades de outros entes federativos, bem como de decisões administrativas ou judiciais supervenientes, a incidência da excludente de responsabilidade pressupõe a demonstração da imprevisibilidade do evento, não bastando a mera invocação genérica de fato de terceiro.
9. À vista do exposto, consigno o regular cumprimento, até o presente momento, do Acordo celebrado entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina, com as ressalvas constantes no item 8 deste Despacho, devendo-se dar continuidade à apresentação de relatórios a cada 90 (noventa) dias24 (vinte e quatro) meses para a conclusão, para monitoramento por este Relator, até o seu integral cumprimento, observado o prazo estabelecido de
Dê-se ciência aos Estados do Paraná e de Santa Catarina, mediante intimação de seus respectivos Procuradores-Gerais.
À SEJ para providências.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:
1. Em decisão de 30 de setembro de 2025, na qual homologado o Acordo firmado entre os Estados do Paraná e de Santa Catariana destinado ao ressarcimento deste último em razão de pagamentos indevidamente recebidos pelo estado paranaense a título de royalties (e-doc. 793, Id. 204efe37), ficou estabelecido que, a cada 90 (noventa) dias, os referidos entes federativos deveriam prestar informações sobre o andamento de seu cumprimento, com indicação do valor correspondente à intervenção realizada (e-doc. 795, Id. d13436c6).
2. Em cumprimento à referida determinação, por meio da Petição nº. 182.776/2025, os Estados de Santa Catarina e Paraná apresentaram Relatório Trimestral de Acompanhamentoperíodo de outubro a dezembro de 2025, referente ao
3. Em seguida, por meio da Petição nº. 34.217/2026, os Estados de Santa Catarina e Paraná informaram a formalização e celebração do Convênio de Cooperação Técnico-Financeira Interestadual nº. 001/2026, que objetiva "disciplinar as condições e procedimentos operacionais para a execução da obra rodoviária acordada nos termos homologados por este Excelso Pretório, a ser integralmente custeada pelo Estado do Paraná, como forma de adimplemento da obrigação pecuniária originária judicialmente reconhecida em favor do Estado de Santa Catarina”(e-doc. 805, Id. f779ba21).
4. O referido instrumento prevê responsabilidades e procedimentos operacionais para o custeio e a execução de obra de engenharia rodoviária (Cláusula Primeira), nos termos do Acordo homologado pelo STF, a ser concluída prazo de 24 (vinte e quatro) meses (Cláusula Terceira). A citada obra possui o valor de referência de R$ 365.286.120,37, que constitui parcela relativa à dívida original - a qual totaliza R$ 273.630.394,85 - somada ao valor de R$ 91.655.725,52, consistente em aporte voluntário adicional do Estado do Paraná em infraestrutura de interesse comum (Cláusula Quinta).
5. Registro que o Acordo estabelece para o caso de acréscimo de custo ao valor pactuado, que “o Estado do Paraná solicitará ao Estado de Santa Catarina a abertura de negociação entre os entes envolvidos para a definição de responsabilidade sobre o pagamento dos valores extraordinários”. De sua vez, o Convênio prevê, nessa hipótese, que o valor excedente “será dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada Estado, cabendo ao Estado do Paraná solicitar ao Estado de Santa Catarina a abertura de negociação para anuência prévia”.
6.
7. Quanto ao item 6.3.2. do Convênio, consta que, na hipótese de atos ou omissões de terceiros, “não se caracterizará inadimplemento do CONVENENTE DEVEDOR, devendo os CONVENENTES adotarem as providências administrativas cabíveis para a superação do impedimento ou, se necessário, submeter conjuntamente a situação à apreciação do Supremo Tribunal Federal, na forma do item 3.3 deste Convênio”.
8. Sobre esse aspecto, ressalto que, em se tratando de terceiros contratados pelo ente executor, o ônus de eventual omissão não pode ser transferido ao ente credor, porquanto se insere na esfera de risco e de gestão do próprio convenente devedor. Por outro lado, nas hipóteses de omissões decorrentes da atuação de órgãos ambientais, concessionárias de serviços públicos, particulares, ocupantes irregulares, órgãos ou entidades de outros entes federativos, bem como de decisões administrativas ou judiciais supervenientes, a incidência da excludente de responsabilidade pressupõe a demonstração da imprevisibilidade do evento, não bastando a mera invocação genérica de fato de terceiro.
9. À vista do exposto, consigno o regular cumprimento, até o presente momento, do Acordo celebrado entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina, com as ressalvas constantes no item 8 deste Despacho, devendo-se dar continuidade à apresentação de relatórios a cada 90 (noventa) dias24 (vinte e quatro) meses para a conclusão, para monitoramento por este Relator, até o seu integral cumprimento, observado o prazo estabelecido de
Dê-se ciência aos Estados do Paraná e de Santa Catarina, mediante intimação de seus respectivos Procuradores-Gerais.
À SEJ para providências.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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