Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

Padrão

Processo ACO 444

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: EXECFAZPUB

Envolvidos: AUTOR: ESTADO DE SANTA CATARINA (POLO: Polo ativo); LITISCONSORTE(S) PASSIVO: ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); LITISCONSORTE(S) PASSIVO: ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); RÉU: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (POLO: Polo passivo); ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: MUNICÍPIO DE BARRA VELHA (POLO: INTERESSADO); ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ (POLO: INTERESSADO); ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES (POLO: INTERESSADO); ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: MUNICÍPIO DE PENHA (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo passivo);

Advogados: HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO E OUTRO(A/S) (OAB: 2599/DF);

Conteúdo:

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Em decisão de 30 de setembro de 2025, na qual homologado o Acordo firmado entre os Estados do Paraná e de Santa Catariana destinado ao ressarcimento deste último em razão de pagamentos indevidamente recebidos pelo estado paranaense a título de royalties (e-doc. 793, Id. 204efe37), ficou estabelecido que, a cada 90 (noventa) dias, os referidos entes federativos deveriam prestar informações sobre o andamento de seu cumprimento, com indicação do valor correspondente à intervenção realizada (e-doc. 795, Id. d13436c6).

2. Em cumprimento à referida determinação, por meio da Petição nº. 182.776/2025, os Estados de Santa Catarina e Paraná apresentaram Relatório Trimestral de Acompanhamentoperíodo de outubro a dezembro de 2025, referente ao

3. Em seguida, por meio da Petição nº. 34.217/2026, os Estados de Santa Catarina e Paraná informaram a formalização e celebração do Convênio de Cooperação Técnico-Financeira Interestadual nº. 001/2026, que objetiva "disciplinar as condições e procedimentos operacionais para a execução da obra rodoviária acordada nos termos homologados por este Excelso Pretório, a ser integralmente custeada pelo Estado do Paraná, como forma de adimplemento da obrigação pecuniária originária judicialmente reconhecida em favor do Estado de Santa Catarina(e-doc. 805, Id. f779ba21).

4. O referido instrumento prevê responsabilidades e procedimentos operacionais para o custeio e a execução de obra de engenharia rodoviária (Cláusula Primeira), nos termos do Acordo homologado pelo STF, a ser concluída prazo de 24 (vinte e quatro) meses (Cláusula Terceira). A citada obra possui o valor de referência de R$ 365.286.120,37, que constitui parcela relativa à dívida original - a qual totaliza R$ 273.630.394,85 - somada ao valor de R$ 91.655.725,52, consistente em aporte voluntário adicional do Estado do Paraná em infraestrutura de interesse comum (Cláusula Quinta).

5. Registro que o Acordo estabelece para o caso de acréscimo de custo ao valor pactuado, que “o Estado do Paraná solicitará ao Estado de Santa Catarina a abertura de negociação entre os entes envolvidos para a definição de responsabilidade sobre o pagamento dos valores extraordinários”. De sua vez, o Convênio prevê, nessa hipótese, que o valor excedente “será dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada Estado, cabendo ao Estado do Paraná solicitar ao Estado de Santa Catarina a abertura de negociação para anuência prévia”.

Processos na página

ACO 444