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Movimentações Ano de 2016
30/09/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50060849420124047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA SIMILAR – BAIXA
À ORIGEM.
1. O Supremo, no recurso extraordinário nº 946.648/SC, de minha
relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na saída do estabelecimento
importador de mercadoria em revenda no mercado interno.
2. Ante o quadro, observado o fato de o recurso veicular matéria
similar, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à
data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem assim
presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do
artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973.
3. Publiquem.
Brasília, 23 de setembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
30/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50060849420124047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
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