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Movimentações Ano de 2016
30/09/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70190830720108090050 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: GOIÁS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA
CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR
DA MULTA ARBITRADA EM ATENÇÃO A ESSES PRINCÍPIOS. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, na forma
do art. 14, a responsabilidade civil do fornecedor, em casos de falha na
prestação do serviço, é objetiva, não dependendo de demonstração de culpa.
2 - A alegação do banco recorrente de que o documento de cobrança
só foi compensado em data distinta, posterior à sua quitação, em razão de
inconsistência de informações nele postas, não procede, uma vez que
referida quitação, bem como o comprovante que a embasa, estão
corretamente atrelados às informações constantes no boleto bancário emitido
pela ré, encontrando-se acostado à inicial e não tendo sido impugnado por
essa.
3 – Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Superior
Tribunal de Justiça:
‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias.' (Súmula 479 do STJ).
4 – No que tange à inscrição indevida em cadastros de
inadimplentes, prescinde ela de prova do dano moral, que é satisfeita com a
demonstração de existência da anotação negativa no rol de maus pagadores,
configurando assim, dano in re ipsa (AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/05/2013, DJe 22/05/2013).
5 - Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar
em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do
porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função
pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à ré uma
sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Por
outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem
causa.
6 - Na espécie, mostra-se adequada e proporcional à extensão do
dano a fixação da condenação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que atende
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,.
7 - A multa (astreintes) arbitrada no valor de R$ 100,00/dia não
merece qualquer reparo, porquanto atende também a tais princípios
(razoabilidade e proporcionalidade), sendo necessária para compelir a ré a
cessar, atempadamente a lesão ao promovente/recorrido.
8 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus
próprios fundamentos.
9 - Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.”
Nas razões do apelo extremo, no mérito, aponta violação ao artigo 5°,
II, V, X, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender ausente a preliminar formal de repercussão geral.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A parte recorrente não apresentou preliminar formal e devidamente
fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido
observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de
1973, introduzido pela Lei 11.418/2006.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de
Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007,
fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.
[...]
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art.
543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
[...]
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
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