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Movimentações 2018 2016
26/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 201361830094576 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 2.11.2018 a 9.11.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO AO
TETO. BENEFÍCIOS NÃO LIMITADOS À ÉPOCA DA CONCESSÃO.
REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos
de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do
Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar
suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a
todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE
564.354-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 76, DJe de 15/2/2011),
assentou que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se
aplicam aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de
Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que não ocorreu
limitação do benefício ao teto do Regime Geral de Previdência. Para divergir
desse entendimento seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF, e a análise das
legislações infraconstitucionais aplicáveis à época da concessão do benefício
previdenciário, a revelar que eventual ofensa à Constituição Federal teria
natureza meramente reflexa e, por conseguinte, insuscetível de descerrar a
estreita via do apelo extremo.
4. Embargos de Declaração recebidos como agravo interno, ao qual
se nega provimento.
Republicado em razão de erro material
22/11/2018 Visualizar PDF
Processos com Despachos Idênticos:
Origem: AREsp - 201361830094576 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 2.11.2018 a 9.11.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO AO
TETO. BENEFÍCIOS NÃO LIMITADOS À ÉPOCA DA CONCESSÃO.
REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos
de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do
Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar
suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a
todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE
564.354-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 76, DJe de 15/2/2011),
assentou que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se
aplicam aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de
Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que não ocorreu
limitação do benefício ao teto do Regime Geral de Previdência. Para divergir
desse entendimento seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF, e a análise das
legislações infraconstitucionais aplicáveis à época da concessão do benefício
previdenciário, a revelar que eventual ofensa à Constituição Federal teria
natureza meramente reflexa e, por conseguinte, insuscetível de descerrar a
estreita via do apelo extremo.
4. Embargos de Declaração recebidos como agravo interno, ao qual
se nega provimento.
21/11/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Distribuição realizada em 14 de
novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 201361830094576 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 2.11.2018 a 9.11.2018.
23/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: AREsp - 201361830094576 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201361830094576 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (Vol.
1, fl. 200):
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
QUANTO À EFICÁCIA IMEDIATA DOS NOVOS TETOS INTRODUZIDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCINOAIS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ANTES VIGÊNIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em
consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõem a manutenção da
decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido."
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.
No apelo extremo, com fundamento no art. 102, III, “a", da CF/1988, a
parte recorrente alega ter o acórdão recorrido contrariado os arts. 5º, caput, e
93, IX, da Constituição Federal; art. 14 da EC 20/1998; art. 5º da EC 41/2003;
bem como o estabelecido por esta CORTE na decisão do Tema 76, da
Repercussão Geral.
Em juízo de retratação, referente ao julgamento de mérito da
repercussão geral reconhecida no RE 564.354-RG (Tema 76), o Tribunal de
origem emitiu o seguinte pronunciamento (Vol. 11, fl. 237):
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/2003. PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE
564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988. RENDA MENSAL INICIAL E SALÁRIO DE
BENEFÍCIO CALCULADOS SEGUNDO SISTEMÁTICA VIGENTE (CLPS).
REVISÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NEGATIVO.
1 - Nos termos do quanto decidido no Recurso Extraordinário nº
564.354/SE, julgado sob o instituto da repercussão geral, as regras
estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5°
da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os
benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão.
2 - A renda mensal dos beneplácitos conferidos na vigência do
Decreto nº 89.312/84 (CLPS) enfrentava dois fatores de limitação (artigo 23).
Observância da sistemática vigente, com os limitadores então aplicados.
3 - Os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988
possuíam uma forma de cálculo peculiar, a qual não previa um valor único
limitador e consignava que, na hipótese do salário-de-benefício suplantar o
menor-valor teto, o excedente não era desconsiderado, mas utilizado para
aferição de uma segunda parcela.
4 - O menor e o maior-valor teto equivaliam a 10 (dez) e 20 (vinte)
salários mínimos, respectivamente, sendo corrigidos de acordo com os
índices da política salarial da época (Lei n° 6.205/75), e, após a edição da Lei
nº 6.708/79, pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
5 - As Emendas Constitucionais nº 20/98 e n° 41/2003 fixaram novos
limitadores máximos para os salários-de-benefício (R$ 1.200,00 e R$
2.400,00, respectivamente), que equivaliam exatamente a 10 (dez) salários
mínimos vigentes à época, logo, inferiores ao maior valor-teto aplicado aos
benefícios em comento.
6 - Os segurados que ostentavam salários-de-contribuição, no
período básico de cálculo, superiores aos 10 (dez) salários mínimos da época,
não sofriam corte, mas sim tinham os seus benefícios calculados mediante a
somatória de duas parcelas, sendo que a 2ª parcela atuava na reposição dos
valores excedentes de contribuição, recompondo o seu valor originário.
7 - Não obstante o julgamento do RE nº 564.354/SE, pelo Supremo
Tribunal Federal, não se há de aplicar a alteração dos limites máximos dos
salários-de-benefícios, introduzidos por Emendas Constitucionais, ao caso, eis
que tais alterações não têm o condão, por óbvio, de lhe alcançar, sendo de
rigor a manutenção do decreto de improcedência.
8 - Juízo de retratação negativo."
É o relatório. Decido.
Não merecem ser acolhidas as razões da parte recorrente. Em
relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem
não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI
791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou
que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.
A propósito da presente controvérsia, o Pleno desta CORTE, no RE
564.3541-RG (Tema 76), decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5° da EC 41/2003 aos
benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a
observar o novo teto constitucional.
Nesse julgamento, não se fixaram limites temporais relacionados à
data de início do benefício, razão pela qual se aplicam aos benefícios
concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido
limitação na data da concessão.
No caso dos autos, o Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia,
concluiu que o benefício previdenciário não sofreu limitação na data da
concessão, nos termos do voto do relator abaixo transcrito (Vol. 11, fl.
235-236):
“Assim, verifica-se que, para os benefícios concedidos antes da
Constituição Federal de 1988, se aplicava uma forma de cálculo peculiar, a
qual não previa um valor único limitador e consignava que, na hipótese do
salário-de-benefício suplantar o menor-valor teto, o excedente não era
desconsiderado, mas utilizado para aferição de uma segunda parcela.
Saliente-se que o menor e o maior-valor teto equivaliam a 10 (dez) e
20 (vinte) salários mínimos, respectivamente, sendo corrigidos de acordo com
os índices da política salarial da época (Lei n° 6.205/75), e, após a edição da
Lei nº 6.708/79, pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Por sua vez, as Emendas Constitucionais nº 20/98 e n° 41/2003
fixaram novos limitadores máximos para os salários-de benefício (R$ 1.200,00
e R$ 2.400,00, respectivamente), que equivaliam exatamente a 10 (dez)
salários mínimos vigentes à época, logo, inferiores ao maior valor-teto
aplicado aos benefícios em comento.
Repito que os segurados que ostentavam salários-de contribuição, no
período básico de cálculo, superiores aos 10 (dez) salários mínimos da época,
não sofriam corte, mas sim tinham os seus benefícios calculados mediante a
somatória das duas parcelas antes mencionadas, sendo que a 2ª parcela
atuava na reposição dos valores excedentes de contribuição, recompondo o
seu valor originário.
Destarte, não obstante o julgamento do RE nº 564.354/SE, pelo
Supremo Tribunal Federal, não se há de aplicar a alteração dos limites
máximos dos salários-de-beneficios, introduzidos por Emendas
Constitucionais, ao caso, eis que tais alterações não têm o condão, por óbvio,
de lhe alcançar.
Assim, pelas razões expendidas, o benefício da parte autora, com
termo inicial (DIB) em 20/10/1987 (fl. 18), não se enquadra no julgado em
apreço, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência."
Assim, a reversão do acórdão recorrido passa necessariamente pela
revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse
sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO AO TETO.
BENEFÍCIOS NÃO LIMITADOS À ÉPOCA DA CONCESSÃO. REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O órgão
julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que
notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo
desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões
quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos
da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo
Civil de 2015. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE
564.354-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 76, DJe de 15/2/2011),
assentou que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se
aplicam aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de
Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. 3. No caso
concreto, o Tribunal de origem afirmou que não ocorreu limitação do benefício
ao teto do Regime Geral de Previdência. Para divergir desse entendimento
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 279/STF, e a análise das legislações
infraconstitucionais aplicáveis à época da concessão do benefício
previdenciário, a revelar que eventual ofensa à Constituição Federal teria
natureza meramente reflexa e, por conseguinte, insuscetível de descerrar a
estreita via do apelo extremo. 4. Embargos de Declaração recebidos como
agravo interno, ao qual se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de
honorários advocatícios nas instâncias de origem. (RE 1.100.188-ED, de
minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA
VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – REEXAME DE FATOS E
PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA
RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO,
ANTE A AUSÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL" POR PARTE DO
VENCEDOR DA DEMANDA (NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES
RECURSAIS) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (ARE 974.240 AgR,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 29/3/2017)
Confiram-se, ainda, as recentíssimas decisões proferidas em casos
semelhantes ao presente: ARE 1.153.224, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de
5/9/2018; RE 1.149.462, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 24/8/2018;
e RE 1.118.906, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 20/9/2018.
Ademais, para verificar se a aplicação das normas vigentes ao tempo
da concessão do benefício implicava diminuição do valor concedido em razão
de limitador previdenciário, seria necessária a análise das legislações
aplicáveis ao caso concreto à época da concessão do benefício
previdenciário.
Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201361830094576 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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