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Movimentações 2018 2016
14/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20135050104958901 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO:
1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão
proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a minha
relatoria, assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. A conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (RE 626.489, com repercussão geral
reconhecida – Tema 313).
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve
fixação de honorários advocatícios.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015."
2.A parte embargante alega que o acórdão acima transcrito está em
contrariedade com o entendimento do Plenário desta Corte que, por ocasião
do julgamento do mérito do RE 630.501, Redator para o acórdão o Min. Marco
Aurélio, sob a sistemática da repercussão geral, garantiu ao segurado da
previdência social o direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial com
base nas regras vigentes quando preenchidos os requisitos necessários para
sua aposentação. Com base na mencionada orientação, requer a retroação
do período básico de cálculo e concessão de seu benefício, por lhe ser mais
vantajoso. Sustenta: “ não há como a Lei 10.839/2004, que fixou o prazo
decadencial e alterou o artigo 103, da Lei 8.213/91, prejudicar este direito
adquirido, ofendendo assim o artigo 5º, XXXVI, da Constituição ". Requer,
ademais, a revogação da multa aplicada.
3.A parte adversa apresentou peça de impugnação (fls. 301/304).
4.É o relatório. Decido. 5.Tanto a decisão impugnada como o recurso de embargos datam de
período posterior a 18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015.
6.O recurso não deve ser provido. Na hipótese, o acórdão embargado
não acolheu a pretensão do segurado, em retroagir a data de concessão de
seu benefício, por entender extinto o direito de revisão, nos termos da
orientação do Supremo Tribunal Federal (RE 626.489-RG), que decidiu pela
constitucionalidade da aplicação do prazo decadencial de dez anos previsto
na MP nº 1.523/1997 a benefícios concedidos anteriormente à sua edição.
7.Já o paradigma apontado (RE 630.501), embora afirme
positivamente o direito adquirido do segurado à retroação do cálculo do
benefício, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o
preenchimento dos requisitos, determinou o respeito a decadência do direito.
Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho conclusivo do voto condutor do
julgado, proferido pela Ministra Ellen Gracie, Relatora do RE 630.501-RG:
“ Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do
direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os
segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando
possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do
desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento,
respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas . Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art.
543-B do CPC." (Sem destaque no original)
8.Assim, em face da concordância entre o acórdão e o paradigma, no
tocante ao ponto que interessa ao deslinde do presente recurso, não foi
possível ao embargante desincumbir-se do ônus da demonstração analítica
da divergência jurisprudencial, essencial para viabilizar o conhecimento dos
seus embargos.
9.Ademais, não procede o pedido de revogação da multa aplicada
pela Primeira Turma. Com efeito, o art. 1.021, § 4º, do atual Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), determina ao órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenar o agravante a pagar ao agravado multa
fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da
causa, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente, como ocorre neste caso.
10.Diante do exposto, nos termos do art. 335, § 1º, do RI/STF, não
admito os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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