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Movimentações 2018 2016
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 990090660597 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, proferido por minha
antecessora na relatoria deste processo, Ministra Cármen Lúcia. Transcrevo
a ementa do julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, EMBORA EM SENTIDO
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (doc. eletrônico 14).
Nos presentes embargos de divergência, sustenta-se, em síntese,
que o acórdão embargado divergiu do entendimento firmado pela Primeira
Turma no julgamento do HC 72.106/SP, da relatoria do Ministro Celso de
Mello, no qual foi asseverada a necessidade de fundamentação das decisões
judiciais.
É o relatório necessário. Decido.
Bem examinados os autos, verifico, de plano, não assistir razão à
parte ora embargante.
Apenas quando o acórdão de uma das Turmas do STF divergir de
acórdão proferido pelo Plenário ou da outra Turma desta Corte sobre uma
específica questão jurídica, os embargos de divergência serão cabíveis. A
identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo
acórdão paradigma é indispensável, sendo incabível o recurso quando
presentes distinções fáticas entre as situações. Nesse sentido:
“Agravo regimental em embargos de divergência. 2. Identidade de
bases fáticas entre as controvérsias não caracterizada. Questões jurídicas
distintas denotam ausência de dissenso jurisprudencial. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento" (RE 586.851-AgR-EDv-AgR/CE, Rel. Min. Gilmar
Mendes).
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ACÓRDÃO PARADIGMA –
ESPECIFICIDADE. Os embargos de divergência são cabíveis quando os
acórdãos em cotejo revelam as mesmas premissas fáticas" (RE 430.974-AgR-
EDv-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio).
No presente caso, o acórdão embargado consignou encontrar-se
devidamente fundamentado o acórdão do Tribunal a quo , por meio do qual foi
provida a apelação do Ministério Público do Estado de São Paulo, para anular
a sentença absolutória e condenar o réu a 13 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, como incurso nas penas do art. 157, § 3°, combinado
com o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Já no paradigma indicado, discutiu-se o tema alusivo à necessidade
de motivação de decisão que fixa regime prisional mais gravoso do que
aquele previsto em lei.
Além disso, nos termos do art. 331 do RISTF, é de rigor que o
embargante mencione as circunstâncias que identifiquem ou que se
assemelhem os casos confrontados. Este Supremo Tribunal interpreta essa
exigência como a necessidade de os embargos de divergência fazerem um
cotejo analítico que demonstre de forma clara, objetiva e inequívoca a
existência da divergência alegada.
Nesse diapasão, são inadmissíveis os embargos que apenas
transcrevem ementas de julgados ou aleguem de forma genérica a existência
de divergência. Cito precedentes:
“Agravo regimental em embargos de divergência em agravo
regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de cotejo analítico. 3.
Exigência do art. 331 do RISTF. 4. Inadmissibilidade dos embargos de
divergência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 771.554-
AgR-EDv-AgR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes).
“Agravo regimental em embargos de divergência rejeitados por serem
inadmissíveis. Insurgência deduzida sem que ocorresse a demonstração
analítica da divergência. 1. A decisão ora atacada considerou inadmissíveis os
embargos de divergência, dentre outras razões, porque não houve a
demonstração analítica da divergência. 2. Mostram-se incabíveis embargos de
divergência quando não há diversidade de interpretação da mesma norma
constitucional. 3. Conclusões diversas, decorrentes de premissas não
coincidentes sobre fatos ou normas infraconstitucionais, a tanto não se
prestam. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com imposição de
multa" (AI 795.962-AgR-ED-EDv-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli).
Isso posto, não admito os embargos de divergência.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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