Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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AGRAVO 958.851
ORIGEM : 990090660597 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMBTE.(S) : CLAUDEMIR CLEMENTE DA SILVA

ADV.(A/S) : EMILIO SANCHEZ NETO (184335/SP)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, proferido por minha
antecessora na relatoria deste processo, Ministra Cármen Lúcia. Transcrevo
a ementa do julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, EMBORA EM SENTIDO
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (doc. eletrônico 14).

Nos presentes embargos de divergência, sustenta-se, em síntese,
que o acórdão embargado divergiu do entendimento firmado pela Primeira
Turma no julgamento do HC 72.106/SP, da relatoria do Ministro Celso de
Mello, no qual foi asseverada a necessidade de fundamentação das decisões
judiciais.

É o relatório necessário. Decido.

Bem examinados os autos, verifico, de plano, não assistir razão à
parte ora embargante.
Apenas quando o acórdão de uma das Turmas do STF divergir de
acórdão proferido pelo Plenário ou da outra Turma desta Corte sobre uma
específica questão jurídica, os embargos de divergência serão cabíveis. A
identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo
acórdão paradigma é indispensável, sendo incabível o recurso quando
presentes distinções fáticas entre as situações. Nesse sentido:

“Agravo regimental em embargos de divergência. 2. Identidade de
bases fáticas entre as controvérsias não caracterizada. Questões jurídicas
distintas denotam ausência de dissenso jurisprudencial. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento” (RE 586.851-AgR-EDv-AgR/CE, Rel. Min. Gilmar
Mendes).

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ACÓRDÃO PARADIGMA –
ESPECIFICIDADE. Os embargos de divergência são cabíveis quando os
acórdãos em cotejo revelam as mesmas premissas fáticas” (RE 430.974-AgR-
EDv-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio).

No presente caso, o acórdão embargado consignou encontrar-se
devidamente fundamentado o acórdão do Tribunal a quo, por meio do qual foi
provida a apelação do Ministério Público do Estado de São Paulo, para anular
a sentença absolutória e condenar o réu a 13 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, como incurso nas penas do art. 157, § 3°, combinado
com o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Já no paradigma indicado, discutiu-se o tema alusivo à necessidade
de motivação de decisão que fixa regime prisional mais gravoso do que
aquele previsto em lei.

Além disso, nos termos do art. 331 do RISTF, é de rigor que o
embargante mencione as circunstâncias que identifiquem ou que se
assemelhem os casos confrontados. Este Supremo Tribunal interpreta essa
exigência como a necessidade de os embargos de divergência fazerem um
cotejo analítico que demonstre de forma clara, objetiva e inequívoca a
existência da divergência alegada.

Nesse diapasão, são inadmissíveis os embargos que apenas
transcrevem ementas de julgados ou aleguem de forma genérica a existência
de divergência. Cito precedentes:

“Agravo regimental em embargos de divergência em agravo
regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de cotejo analítico. 3.
Exigência do art. 331 do RISTF. 4. Inadmissibilidade dos embargos de
divergência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 771.554-
AgR-EDv-AgR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes).

“Agravo regimental em embargos de divergência rejeitados por serem
inadmissíveis. Insurgência deduzida sem que ocorresse a demonstração
analítica da divergência. 1. A decisão ora atacada considerou inadmissíveis os
embargos de divergência, dentre outras razões, porque não houve a
demonstração analítica da divergência. 2. Mostram-se incabíveis embargos de
divergência quando não há diversidade de interpretação da mesma norma
constitucional. 3. Conclusões diversas, decorrentes de premissas não
coincidentes sobre fatos ou normas infraconstitucionais, a tanto não se
prestam. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com imposição de

multa” (AI 795.962-AgR-ED-EDv-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli).

Isso posto, não admito os embargos de divergência.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO (640)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 261.801

ORIGEM :AMS - 9303736419 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.(S) : FUNDAÇÃO ITAUBANCO

ADV.(A/S) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (46662/GO, 144009/

MG, 01046/PE, 42369/PR, 185847/RJ, 11328/SC,

226799/SP) E OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – CONTRADITÓRIO.

1. Ante a garantia constitucional do contraditório e tendo em conta o
disposto no artigo 335 do Regimento Interno do Supremo, com a redação da
Emenda Regimental nº 47, de 24 de fevereiro de 2012, abro vista à parte

embargada para, querendo, apresentar contrarrazões.

2. Publiquem.
Brasília, 28 de maio de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (641)

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.061.012

ORIGEM : AREsp - 201503000193678 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.(S) : MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS

EMBTE.(S) : ROSILEI DOS SANTOS

ADV.(A/S) : MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS (86998/

SP)

ADV.(A/S) : ROSILEI DOS SANTOS (199691/SP)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO
DE RECORRIBILIDADE – CONFRONTO ANALÍTICO – AUSÊNCIA –
SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. Estes embargos de divergência voltam-se a impugnar acórdão
mediante o qual a Primeira Turma desproveu agravo interno integrado por
embargos declaratórios formalizados. Eis a ementa:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – VÍCIO –
INEXISTÊNCIA. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que
os respaldam – omissão, contradição, obscuridade e erro material –, impõe-se

o desprovimento.

2. Mostram-se inadequados os embargos. O artigo 330 do Regimento
Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra
decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de
instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na
interpretação do Direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância
jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322 nele contido, ou seja, via
certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que
configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou

assemelhem os casos confrontados.

O embargante limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente
expostos, mencionando trechos de ementa e julgados. Deixou de proceder,
conforme jurisprudência dominante deste Tribunal, ao cotejo analítico entre os
acórdãos embargado e o paradigma.

A par desse aspecto, o entendimento do Plenário evoluiu no sentido
da inadequação de embargos de divergência contra decisão em que não se
tenha apreciado matéria de mérito:

AGRAVO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE – NÃO ATENDIMENTO. Descabem os embargos de
divergência contra pronunciamento em que não se tenha examinado a matéria
de mérito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo
interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015,
cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo

85, § 11, do diploma legal.

(Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no recurso extraordinário nº 850.405, de minha relatoria, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de maio de 2017).

3. Pelas razões expostas, tenho-os como inadmissíveis e não os

recebo.

4. Publiquem.

Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (642)

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.621

ORIGEM : 20130116705 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

Processos na página

ARE 958851 RE 261801 ARE 1061012